Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898375/SE (2025/0113724-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: ADELMO VIEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão de fls. 713-721, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. O recorrido foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Interposta apelação pelo Ministério Público, resultou desprovida, mantendo-se a absolvição por insuficiência probatória. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, pois busca-se a revaloração dos critérios jurídicos da prova, e não o reexame fático-probatório (fls. 728-742). No recurso especial, sustenta-se violação do art. 155, §4º, II, do Código Penal, aduzindo que há provas suficientes para a condenação do réu, e que a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe desconsiderou a robustez das provas (fls. 680-701). Requer, pois, o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, impondo-se a condenação do réu ADELMO VIEIRA DE ANDRADE, por infringência ao disposto no art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro. A contraminuta foi apresentada (fls. 745-751). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 771-772): Agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial. Crime de furto qualificado. Autoria afastada pelas instâncias ordinárias por insuficiência probatória. Pleito condenatório. Tese de existência de elementos de convicção hábeis a sustentar a condenação. Pretensão recursal que demanda análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e busca infirmar as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 671-673): De fato, como bem destacado pela Magistrada sentenciante, não existe comprovação de que a,subtração do material ocorreu no dia 14/09/2018 somado ao fato de que não há, nos autos, qualquer documento que comprove a existência de tais Importa destacar,materiais na escola no dia dos fatos. ainda, o Relatório Final do Inquérito Policial (pp. 17/19) e o Relatório da Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar da Secretaria de Estado da Administração (pp. 416/427), os quais concluíram pela fragilidade probatória quanto à autoria imputada ao servidor público estadual indiciado, ora réu. Nesse sentido, importa reproduzir parte das conclusões da Autoridade Policial no mencionado relatório (sem destaque no original): “Cumpre me informar que, mesmo diante de tantas evidências não foram apresentadas pela Secretaria de Educação e seus representados qualquer documento que comprovasse a remessa e a existência dos materiais naquela escola, tais como: A data da entrada dos materiais e o seu recebimento, ficha de controle do patrimônio, as especificidades dos aparelhos, a quantidade existente no dia do fato e demais informações dos estoque protocolos comuns e encontrados nos bens disponíveis encontrados nas repartições públicas. Considerando, que a responsável pela custódia dos bens na escola a Sra Maria de Fátima se encontra em tratamento de saúde restou prejudicada a confirmação de que no dia da movimentação das câmeras tenha sido o mesmo dia da subtração o que inseria o investigado na cena do crime e o imputaria a ele o desaparecimento dos bens, não bastante, diante do lapso do tempo entre a ocorrência e abertura deste procedimento houve um prejuízo considerável à coleta de provas na área periférica notadamente a identificação do veículo utilizado no transporte dos bens, SOU DE PARECER FAVORÁVEL ao ARQUIVAMENTO deste procedimento, salvo melhor entendimento, até que novas provas surjam e nos permitam esclarecer os fatos.” Outro detalhe que merece registro é o fato de que, das próprias imagens das câmeras de segurança juntadas aos autos nas pp. 533/535 pela Autoridade Policial, não se visualizam dentro da sala da secretaria os objetos descritos na denúncia como furtados, o que ratifica o entendimento acima esposado no sentido de que sequer houve inventário dos bens supostamente subtraídos. Em suma, na hipótese dos autos, forçoso concluir pela inexistência de provas seguras sobre a autoria delitiva na forma descrita na denúncia, incidindo, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Com efeito, tendo as instâncias ordinárias, após cuidadosa análise do acervo fático probatório, concluído pela absolvição do réu, pela ausência de provas incriminadoras, inviável ao egrégio Superior Tribunal de Justiça a análise de tal contexto, incidindo, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O réu foi absolvido em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (AgRg no AREsp n. 2.691.961/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)