Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891088/PR (2025/0101410-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROSELINO VALENCIO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ PERES ARANTES - PR064097
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Roselino Valêncio, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 441/448): PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, superou o entendimento de que se seria possível enquadrar por categoria profissional até 28/04/1995 os empregados rurais que laborassem unicamente na agricultura. 2. Segue possível, entretanto, o reconhecimento de tempo especial aos trabalhadores rurais que se dedicam unicamente à agricultura quando demonstrado que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, perigosos ou que desenvolveu atividade considerada penosa. (fl. 449) Aponta o recorrente, nas razões do recurso especial, divergência jurisprudencial, buscando dar a mesma interpretação da E. Turma Nacional de Uniformização (TNU) aos Decretos n.ºs 83.080/79 (nas disposições expressas nos códigos 2.3.2 e código 1.2.10, item III, do Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964) e ao Decreto n. 2.172/97. Alega que "a exposição habitual e permanente ao agente físico calor, acima dos limites estabelecidos na Norma de Segurança, justifica o reconhecimento da especialidade independentemente da fonte geradora" (fl. 459); "A restrição do reconhecimento da nocividade ao calor proveniente de fonte artificial, com base na previsão do Decreto 53.831/1964, não se sustenta com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que, de forma diferente, previu a exposição térmica sem limitações relativa a sua fonte, se natural ou artificial" (fl. 460); "malgrado os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 não estivessem em vigor no período anterior a 06/03/1997, possível a aplicação retroativa destas regras, já que o implemento de determinado agente nocivo ou de determinada atividade na listagem oficial é indiciária de que os fatores implicados sempre foram prejudiciais à saúde" (fl. 461). Apesar de regularmente intimada, a autarquia deixou transcorre in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão de fl. 521. Recurso tempestivo. Representação fl. 16. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ressalte-se que, "[é] entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025). Veja-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE. (...) 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática (segurado trabalhador rural, empregado na lavoura de cana-de-acúcar), teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA