1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVANTE)
Autor
2. JORDAN FERNANDES DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
3. DOMINGOS DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
4. WILSON ROBERTO CHAVES (AGRAVADO)
Reu
5. DOUGLAS SILVA DE ABREU (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA ALVES DA SILVA
OAB/GO 61586·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
LUCAS MORAIS SOUZA
OAB/GO 52141·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLE DE OLIVEIRA
OAB/GO 42579·CPF·Representa: Autor
CLEIDSON ALVES FRANCO
OAB/GO 16877·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2898513/GO (2025/0114067-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JORDAN FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCAS MORAIS SOUZA - GO052141
CAMILA ALVES DA SILVA - GO061586
PATRICK RODRIGUES LOBO - GO058315
AGRAVADO: WILSON ROBERTO CHAVES
ADVOGADO: FRANCIELLE DE OLIVEIRA - GO042579
AGRAVADO: DOUGLAS SILVA DE ABREU
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CUNHA LINHARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO: CLEIDSON ALVES FRANCO - GO016877
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 19:03
Publicação
15/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2898513/GO (2025/0114067-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JORDAN FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCAS MORAIS SOUZA - GO052141
CAMILA ALVES DA SILVA - GO061586
PATRICK RODRIGUES LOBO - GO058315
AGRAVADO: WILSON ROBERTO CHAVES
ADVOGADO: FRANCIELLE DE OLIVEIRA - GO042579
AGRAVADO: DOUGLAS SILVA DE ABREU
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CUNHA LINHARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO: CLEIDSON ALVES FRANCO - GO016877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2898513/GO (2025/0114067-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JORDAN FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCAS MORAIS SOUZA - GO052141
CAMILA ALVES DA SILVA - GO061586
PATRICK RODRIGUES LOBO - GO058315
AGRAVADO: WILSON ROBERTO CHAVES
ADVOGADO: FRANCIELLE DE OLIVEIRA - GO042579
AGRAVADO: DOUGLAS SILVA DE ABREU
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CUNHA LINHARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO: CLEIDSON ALVES FRANCO - GO016877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Recebimento
13/08/2025, 10:02
Não-Provimento
12/08/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2025, 14:31
Protocolo de Petição
10/07/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:41
Protocolo de Petição
01/07/2025, 19:20
Publicação
27/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898513/GO (2025/0114067-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JORDAN FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCAS MORAIS SOUZA - GO052141
CAMILA ALVES DA SILVA - GO061586
PATRICK RODRIGUES LOBO - GO058315
AGRAVADO: WILSON ROBERTO CHAVES
ADVOGADO: FRANCIELLE DE OLIVEIRA - GO042579
AGRAVADO: DOUGLAS SILVA DE ABREU
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CUNHA LINHARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO: CLEIDSON ALVES FRANCO - GO016877
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado nos Embargos de Declaração n. 5118784-10.2024.8.09.0024. O Juízo de origem indeferiu o pleito ministerial de remessa do inquérito policial à Justiça Federal. O Tribunal de origem denegou o writ e, por conseguinte, manteve a tramitação na Justiça estadual. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Em síntese, sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte, especialmente quanto à existência de possível crime federal que resultaria na incompetência do Juízo de origem. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. I. Ofensa ao art. 619 do CPP – não configurada O Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração pelos seguintes fundamentos (fls. 1.152-1.154, destaquei): Conforme relatado, pretende o embargante, seja sanada suposta omissão no acórdão embargado, quanto ao fato de que (1) a Polícia Civil do Estado de Goiás não possui atribuição para investigar a apurar crimes que envolvam bens da União (recursos minerais – art. 20, inciso IX e art. 176, ambos da CF), uma vez que por disposição constitucional, prevista no art. 144, § 1º, inciso I, a atribuição pertence à Polícia Federal; e que (2) a avaliação acerca da existência e da extensão do delito previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98, é condição indispensável para a devida caracterização do crime antecedente motriz do crime de lavagem de capitais.” Da leitura do voto embargado (mov. 42), verifica-se que a impetração ora embargada foi denegada, por concluir que a notícia de prática de crime federal por um dos indiciados, ainda não apurado, não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, in verbis: “(...) Todavia, o noticiado crime federal não foi objeto de apuração do Inquérito Policial n. 86/2021, que originou o Procedimento Investigatório n. 5462295- 87.2021.8.09.0024, tendo a autoridade policial, explicitado em seu relatório final que “Em relação ao fato de a NOTICIANTE juntar relatórios emitidos por servidor da ANM (antiga DNPM) Marcelo Barone, que a pedido da NOTICIANTE forneceu os extratos de consumo, com vazão superior ao permitido por lei, por ser tal controle de vazão de competência de Órgão ligado à UNIÃO, cabe à Polícia Federal apurar eventual crime neste sentido, motivo pelo qual não será objeto de apuração nestes autos.” (mov. 1, fls.768, autos n. 5462295-87) Nestes termos, o Procedimento Investigatório n. 5462295-87.2021.8.09.0024, redistribuído à 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, o Ministério Público, ora impetrada, versa, tão somente, quanto aos delitos previstos nos artigos 168, §1º, II (apropriação indébita), e 179 (fraude à execução) c/c artigo 29, todos do Código Penal, bem como no artigo 1º da Lei n.º 9.613/199 (lavagem de dinheiro), todos delitos de competência estadual, supostamente perpetrados pelos indiciados José Araújo, Jordan Fernandes da Silva, Luiz Carlos Cunha Linhares e Douglas Silva de Abreu. Assim, entendo que a noticiada exploração pelo indiciado José, de vazão de água superior a autorização, entre os anos de 2019 e 2020, ainda sujeita a autuação administrativa e investigação policial, que configuraria possível prática de crime federal, não tem, até o momento, conexão com os crimes de fraude à execução, apropriação indébita e lavagem de capitais apurados no IP n. 86/2021, pois, como bem fundamentado na decisão ora atacada (mov. 81 dos autos n° 5462295-87) “a possível exploração de vazão superior à permitida em um dos poços de águas termais, pertencentes ao indiciado JOSÉ DE ARAÚJO LIMA, em nada altera ou influencia os fatos em apuração neste feito, uma vez que para supostamente fraudar a execução cível, se apropriar indevidamente dos valores obtidos com o contrato de fornecimento de águas termais e ocultar a vantagem ilícita auferida (condutas pelas quais os investigados foram indiciados pela autoridade policial), não seria necessário explorar vazão superior à vazão autorizada e nem vice-versa.” Do contrário, “o simples fato de os delitos possivelmente terem sido cometidos em um mesmo contexto fático não implica necessariamente a existência de conexão instrumental ou probatória entre eles.” Assim, de fato, “o que se observa no caso em tela é que, durante as diligências investigativas do IP n. 86/2021 (Delegacia de Polícia de Caldas Novas/GO) houve o encontro fortuito de provas (serendipidade de segundo grau) referentes a um possível fato delituoso de competência da Justiça Federal que não guarda nenhuma relação de dependência com os crimes em apuração neste feito. Trata-se de um crime autônomo, cuja prova não interfere na existência dos demais delitos, e que foi praticado de forma isolada em um contexto mais amplo – de investigação de crimes de apropriação indébita, fraude à execução e lavagem de capitais.” De todo exposto, constato ausente, na fase em que se encontra o processo, conexão entre a suposta prática do delito de previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/1998 (extração de recursos minerais em desacordo com autorização obtida) com os apurados no IP 86/21 que indiciou os réus José Araújo, Jordan Fernandes da Silva, Luiz Carlos Cunha Linhares e Douglas Silva de Abreu pelos delitos previstos nos artigos 168, §1º, II (apropriação indébita), e 179 (fraude à execução) c/c artigo 29, todos do Código Penal, bem como no artigo 1º da Lei n.º 9.613/199 (lavagem de dinheiro), visto que a prova de uma infração não influi na prova da outra, a prática de uma não oculta, assegura ou visa a prática da outra e, caso excluído, não altera a suposta prática dos crimes estaduais.(...)” Neste contexto, devidamente expostas as razões pela manutenção, ao menos por ora, da competência 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores para processualizar o Procedimento Investigatório n. 5462295-87.2021.8.09.0024, que versa, tão somente, quanto aos delitos previstos nos artigos 168, §1º, II (apropriação indébita), e 179 (fraude à execução) c/c artigo 29, todos do Código Penal, bem como no artigo 1º da Lei n.º 9.613/199 (lavagem de dinheiro), todos de competência exclusivamente estadual, supostamente perpetrados pelos indiciados José Araújo, Jordan Fernandes da Silva, Luiz Carlos Cunha Linhares e Douglas Silva de Abreu. Neste contexto, devidamente explicitados os fundamentos pela manutenção da competência da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, na processualização do Procedimento Investigatório n. 5462295-87.2021.8.09.0024, que apura a pratica dos delitos previstos nos artigos 168, §1º, II (apropriação indébita), e 179 (fraude à execução) c/c artigo 29, todos do Código Penal, bem como no artigo 1º da Lei n.º 9.613/199 (lavagem de dinheiro), todos delitos de competência estadual, supostamente perpetrados pelos indiciados José Araújo, Jordan Fernandes da Silva, Luiz Carlos Cunha Linhares e Douglas Silva de Abreu. Vale frisar que os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento com o intuito de viabilizar o manejamento de recursos para as Instâncias Superiores, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal e, por isso, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões. Saliento que o reconhecimento dos dispositivos tidos como violados pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal local, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. Sob essas premissas, contrariamente ao alegado pelo agravante, verifico não existir o vício apontado. No caso, o insurgente, perante o colegiado estadual, sustentou que o acórdão não teria analisado todos os pontos elencados no recurso, relacionados aos dispositivos tidos como violados. Pela atenta leitura dos acórdãos proferidos pela Corte local, não observo a apontada nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omisso pelo recorrente, a teor do art. 381, III, do CPP. Isso porque destacou, minuciosamente, que o crime federal não possui conexão com os delitos investigados na Justiça estadual. Ressaltou o julgado que "constato ausente, na fase em que se encontra o processo, conexão entre a suposta prática do delito de previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/1998 (extração de recursos minerais em desacordo com autorização obtida) com os apurados no IP 86/21" (fl. 1.153). Lembro que não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional. No caso, a se constatar que a Corte de origem indicou os elementos do processo que dão lastro à conclusão adotada, não se identifica a apontada afronta ao dispositivo infraconstitucional. Nesse mesmo sentido, veja-se a manifestação da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia (fl. 1.254, grifei): Como se vê, a Corte de origem expressamente assinalou que a Polícia Civil apura crimes exclusivamente da competência estadual, apontando que sequer há investigação em curso sobre a notícia de crime da competência federal (“ainda sujeita a autuação administrativa e investigação policial”) e afastou explicitamente a ocorrência de conexão que justificasse o deslocamento do feito à Justiça Federal (“constato ausente, na fase em que se encontra o processo, conexão entre a suposta prática do delito de previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/1998). Logo, o que se vê é a insatisfação com o resultado trazido na decisão, o que não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. Nessa perspectiva: [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Corte Superior, "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008) [...] (AgRg no AREsp n. 423.892/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/11/2014.) II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/06/2025, 11:06
Recebimento
03/06/2025, 11:05
Protocolo de Petição
03/06/2025, 10:51
Publicação
22/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898513/GO (2025/0114067-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JORDAN FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCAS MORAIS SOUZA - GO052141
CAMILA ALVES DA SILVA - GO061586
PATRICK RODRIGUES LOBO - GO058315
AGRAVADO: WILSON ROBERTO CHAVES
ADVOGADO: FRANCIELLE DE OLIVEIRA - GO042579
AGRAVADO: DOUGLAS SILVA DE ABREU
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CUNHA LINHARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO: CLEIDSON ALVES FRANCO - GO016877
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898513/GO (2025/0114067-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JORDAN FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCAS MORAIS SOUZA - GO052141
CAMILA ALVES DA SILVA - GO061586
PATRICK RODRIGUES LOBO - GO058315
AGRAVADO: WILSON ROBERTO CHAVES
ADVOGADO: FRANCIELLE DE OLIVEIRA - GO042579
AGRAVADO: DOUGLAS SILVA DE ABREU
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CUNHA LINHARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO: CLEIDSON ALVES FRANCO - GO016877
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:18
Redistribuição
14/04/2025, 16:00
Recebimento
14/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Distribuição
11/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898513/GO (2025/0114067-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JORDAN FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCAS MORAIS SOUZA - GO052141
CAMILA ALVES DA SILVA - GO061586
PATRICK RODRIGUES LOBO - GO058315
AGRAVADO: WILSON ROBERTO CHAVES
ADVOGADO: FRANCIELLE DE OLIVEIRA - GO042579
AGRAVADO: DOUGLAS SILVA DE ABREU
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CUNHA LINHARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO: CLEIDSON ALVES FRANCO - GO016877
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.