BMC MáQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCAçõES LTDA
CNPJ
Autor
3. ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO ANDRÉS GARRIDO MOTTA
OAB/SP 161563·CPF·Representa: Autor
RITA DE CÁSSIA CECHIN
OAB/SP 167247·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FELIPE PALUDETTO DE ANDRADE
OAB/SP 330649·CPF·Representa: Autor
BRAULIO DA SILVA FILHO
OAB/SP 74499·CPF·Representa: Autor
BRÁULIO DA SILVA FILHO
OAB/SP 074499·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1009837-63.2017.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito. Cuiabá, 17 de setembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
10/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 12:48
Publicação
19/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2594659/MT (2024/0094228-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BMC MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCACOES LTDA
OUTRO NOME: BMC HYUNDAI S.A
ADVOGADOS: BRÁULIO DA SILVA FILHO - SP074499
RODRIGO ANDRÉS GARRIDO MOTTA - SP161563
RITA DE CÁSSIA CECHIN - SP167247
ANDRÉ FELIPE PALUDETTO DE ANDRADE - SP330649
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2594659/MT (2024/0094228-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BMC MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCACOES LTDA
OUTRO NOME: BMC HYUNDAI S.A
ADVOGADOS: BRÁULIO DA SILVA FILHO - SP074499
RODRIGO ANDRÉS GARRIDO MOTTA - SP161563
RITA DE CÁSSIA CECHIN - SP167247
ANDRÉ FELIPE PALUDETTO DE ANDRADE - SP330649
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2594659/MT (2024/0094228-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BMC MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCACOES LTDA
OUTRO NOME: BMC HYUNDAI S.A
ADVOGADOS: BRÁULIO DA SILVA FILHO - SP074499
RODRIGO ANDRÉS GARRIDO MOTTA - SP161563
RITA DE CÁSSIA CECHIN - SP167247
ANDRÉ FELIPE PALUDETTO DE ANDRADE - SP330649
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2594659/MT (2024/0094228-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BMC MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCACOES LTDA
OUTRO NOME: BMC HYUNDAI S.A
ADVOGADOS: BRÁULIO DA SILVA FILHO - SP074499
RODRIGO ANDRÉS GARRIDO MOTTA - SP161563
RITA DE CÁSSIA CECHIN - SP167247
ANDRÉ FELIPE PALUDETTO DE ANDRADE - SP330649
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
30/05/2025, 13:30
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2594659/MT (2024/0094228-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BMC MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCACOES LTDA
OUTRO NOME: BMC HYUNDAI S.A
ADVOGADOS: BRÁULIO DA SILVA FILHO - SP074499
RODRIGO ANDRÉS GARRIDO MOTTA - SP161563
RITA DE CÁSSIA CECHIN - SP167247
ANDRÉ FELIPE PALUDETTO DE ANDRADE - SP330649
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:18
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2594659/MT (2024/0094228-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BMC MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCACOES LTDA
OUTRO NOME: BMC HYUNDAI S.A
ADVOGADOS: BRÁULIO DA SILVA FILHO - SP074499
RODRIGO ANDRÉS GARRIDO MOTTA - SP161563
RITA DE CÁSSIA CECHIN - SP167247
ANDRÉ FELIPE PALUDETTO DE ANDRADE - SP330649
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PEDRO NAYLOR PAVANELLI BATISTA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BMC MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 333-334): RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – POSSIBILIDADE – MERCADORIA DESTINADA A PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NO CADASTRO DA SEFAZ/MT – INFRAÇÃO MATERIAL DE EFEITOS PERMANENTES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF - ENTENDIMENTO FIXADO PELO TJMT NO IRDR Nº 1012269-81.2017.8.11.0000 (TEMA 2) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual.” (IRDR 1012269-81.2017.8.11.0000, DES. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 19/09/2019, Publicado no DJE 08/10/2019 TJMT). 2. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 388-413). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 926, 927, IV, 976, I, § 4º, e 1.022, I, do CPC; 5º, XXXV, 93, IX e 102, § 3º, da CF. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a ausência de ilegalidade na apreensão de mercadorias, que teria visado apenas coibir infração material de caráter continuado, sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, conforme legislação estadual. O acórdão destacou que a medida não ocorreu como meio coercitivo para obrigar o contribuinte ao pagamento de tributos pretéritos, mas sim para cessar a infração material de efeito permanente e impedir a livre circulação de mercadorias em desacordo com a legislação tributária estadual. Afirmou que o julgado omitiu-se quanto à inaplicabilidade do IRDR em face da Súmula 323/STF, configurando negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais. Reafirmou a ocorrência de omissões no julgamento, que não teria enfrentado suas teses recursais no sentido da necessidade de aplicação de julgados da Corte Suprema. Ressaltou a impossibilidade da aplicação do IRDR, tema n. 2 do TJMT, que estaria desfigurando o teor das Súmulas n. 70, 323 e 547 do STF; além do Tema n. 31 daquele Tribunal, firmado em repercussão geral. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 414-425). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 460-471). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 478-483). Brevemente relatado, decido. Não há omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) O julgamento apontou que a infração material, que ocasionou a lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito, está absolutamente amparada pela legalidade. Consignou que a questão inclusive já teria sido estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1012269-81.2017.8.11.0000, no qual, inclusive, foi afastada ofensa à Súmula 323/STF ou outros enunciados sumulares. Nesse contexto, ponderou que a apreensão das mercadorias não ocorreu com o fito coercitivo de obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo pretérito devido e não relacionado às mercadorias apreendidas, mas sim para cessar a infração material de efeito permanente e impedir a livre circulação de bens em desacordo com a legislação tributária estadual. Leia-se (e-STJ, fls. 343-346): Extrai-se dos autos que impetrou o presente mandado deBMC HYUNDAI S. A., segurança contra ato indigitado coator da lavra do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO – SUFIS e do SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – SUCIT, objetivando a liberação das mercadorias apreendidas constantes nos TAD’s nº 1128958-5 e 1109354-7. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão ao apelante. De início, ressalta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Aliás, a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, da mesma forma, assevera, in verbis: [...] Logo, quando a Administração Pública pratica ato ilegal ou abuso do poder, culminando em efetiva violação a direito líquido e certo, é possível o manejo do writ. Na espécie, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade ou não do ato praticado pela autoridade coatora em apreender as mercadorias da parte impetrante em decorrência da mercadoria destinada à pessoa física não estar inscrita no cadastro da SEFAZ/MT, bem como a utilização de benefício fiscal sem emissão da certidão negativa de débitos. Da análise do Termo de Apreensão e Depósito discutido no caso em tela, verificam-se os seguintes fatos e ocorrências: [...] Diante disso, observa-se que a infração material, que ocasionou a lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito, está absolutamente amparada pela legalidade. Sem maiores delongas, a questão restou pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça por meio do julgamento de relatoria do Des. José Zuquim Nogueira, em 19/09/2019, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1012269-81.2017.8.11.0000, que fixou as seguintes teses, como se vê: [...] Delineado este cenário, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar controvérsia dessa natureza, entendeu ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, entendimento esse, inclusive, manifesto na súmula 323, senão vejamos: [...] Além disso, conforme tem decidido reiteradamente este Sodalício, bem como outros tribunais pátrios, é descabida a retenção de mercadorias apreendidas em razão de infração tributária como forma de coagir o contribuinte ao imediato pagamento, o que já fora objeto, inclusive, de súmula pelas cortes superiores, como mencionado. Isso porque, como não poderia ser diferente, ao aceitar que o agente público pratique atos desta natureza estaríamos aceitando que seja violada uma das garantias mais importantes de todo e qualquer cidadão, consagrada como direito fundamental pela Carta Magna, intangível sequer por emenda constitucional, qual seja, o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, não há que se falar em aplicação do entendimento estabelecido pela Súmula 323 do STF, pois, no caso em tela, a apreensão das mercadorias não ocorreu com o fito coercitivo de obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo pretérito devido e não relacionados às mercadorias apreendidas, mas sim para cessar a infração material de efeito permanente e impedir a livre circulação de mercadoria em desacordo com a legislação tributária estadual. Logo, é certo que em razão da infração material de efeito permanente, não há como se permitir a livre circulação das mercadorias de forma irregular até a sua devida regularização. Nesse sentido dispõe a Lei Estadual nº 7.098/98, especificamente em seu artigo 35–A: [...] Ademais, é certo que o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelece ao fisco a possibilidade de apreensão de mercadorias em trânsito em decorrência de infração à legislação tributária, in verbis: [...] Partindo dessas premissas, se a parte impetrante não apresentou prova pré-constituída da ilegalidade praticada, encontrando-se a documentação e o recolhimento do imposto em desacordo com a legislação tributária, não há que se falar em ato ilegal praticado pelo Fisco, tampouco em violação a direito líquido e certo. Dessa forma, não existe omissões ou carência de fundamentação. O julgado concluiu não ser hipótese de aplicação do teor da Súmula 323/STF ou outras; ou seja, não teria ocorrido desrespeito a entendimento de obediência obrigatória. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
19/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
18/03/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2594659/MT (2024/0094228-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BMC MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCACOES LTDA
OUTRO NOME: BMC HYUNDAI S.A
ADVOGADOS: BRÁULIO DA SILVA FILHO - SP074499
RODRIGO ANDRÉS GARRIDO MOTTA - SP161563
RITA DE CÁSSIA CECHIN - SP167247
ANDRÉ FELIPE PALUDETTO DE ANDRADE - SP330649
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PEDRO NAYLOR PAVANELLI BATISTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:30
Redistribuição
22/11/2024, 08:23
Recebimento
21/11/2024, 20:15
Recebimento
21/11/2024, 20:15
Recebimento
21/11/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:56
Redistribuição
27/05/2024, 18:45
Recebimento
27/05/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:51
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2024, 09:45
Recebimento
19/03/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1009837-63.2017.8.11.0041 Recorrente: BMC HYUNDAI S.A. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por BMC HYUNDAI S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 170811165): “RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – POSSIBILIDADE – MERCADORIA DESTINADA A PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NO CADASTRO DA SEFAZ/MT – INFRAÇÃO MATERIAL DE EFEITOS PERMANENTES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF - ENTENDIMENTO FIXADO PELO TJMT NO IRDR Nº 1012269-81.2017.8.11.0000 (TEMA 2) –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual.” (IRDR 1012269-81.2017.8.11.0000, DES. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 19/09/2019, Publicado no DJE 08/10/2019 TJMT). 2. Recurso desprovido. ”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo – Apelação n. 1009837-63.2017.8.11.0041, Relator: Dr. Edson Dias Reis, j. 30/05/2023, p. 21/06/2023). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 176740175. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que desproveu o recurso de apelação interposto pela Recorrente, mantendo, assim, a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente de Fiscalização – SUFIS e do Superintendente de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT, que denegou a segurança vindicada. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, I, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido não enfrentou o argumento de inaplicabilidade do IRDR, tema 02, do TJMT, para reescrever a Súmula 323 do STF, o que vulneraria os artigos 5º, XXXV, 93, IX e 102, § 3º, da Constituição Federal, além dos artigos 926, 927, IV e 976, I, § 4º, do CPC. Recurso tempestivo (id 179532166) e preparado (id 179539177). Contrarrazões no id 182312666. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022, I, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não enfrentou o argumento de inaplicabilidade do IRDR, tema 02, do TJMT, para reescrever a Súmula 323 do STF, o que vulneraria os artigos 5º, XXXV, 93, IX e 102, § 3º, da Constituição Federal, além dos artigos 926, 927, IV e 976, I, § 4º, do CPC. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Na espécie, em síntese, afirma o embargante que o acórdão foi omisso uma vez que omisso, uma vez que violou o estabelecido pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, bem como o IRDR, não tem aplicabilidade no caso dos autos, tudo isso sob os termos do artigo 976, I, §4º do atual Código de Processo Civil; além de inexistir em qualquer documento fiscal, abordado nos presentes autos, que permita aferir a aplicação do artigo 952 do RICMS/MT. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão ao embargante. Com relação às omissões alegadas, verifico que restou exposto no voto prolator do v. acórdão embargado as razões pelas quais desproveu o recurso, como se vê: Diante disso, observa-se que a infração material, que ocasionou a lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito, está absolutamente amparada pela legalidade. Sem maiores delongas, a questão restou pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça por meio do julgamento, de relatoria do Des. José Zuquim Nogueira, em 19/09/2019, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1012269-81.2017.8.11.0000, que fixou as seguintes teses, como se vê: DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO.DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Delineado este cenário, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar controvérsia dessa natureza, entendeu ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, entendimento esse, inclusive, manifesto na súmula 323, senão vejamos: “Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Além disso, conforme tem decidido reiteradamente este Sodalício, bem como outros tribunais pátrios, é descabida a retenção de mercadorias apreendidas em razão de infração tributária como forma de coagir o contribuinte ao imediato pagamento, o que já fora objeto, inclusive, de súmula pelas cortes superiores, como mencionado. Isso porque, como não poderia ser diferente, ao aceitar que o agente público pratique atos desta natureza estaríamos aceitando que seja violada uma das garantias mais importantes de todo e qualquer cidadão, consagrada como direito fundamental pela Carta Magna, intangível sequer por emenda constitucional, qual seja, o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, não há que se falar em aplicação do entendimento estabelecido pela Súmula 323 do STF, pois, no caso em tela, a apreensão das mercadorias não ocorreu com o fito coercitivo de obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo pretérito devido e não relacionados às mercadorias apreendidas, mas sim para cessar a infração material de efeito permanente e impedir a livre circulação de mercadoria em desacordo com a legislação tributária estadual. Logo, é certo que em razão da infração material de efeito permanente, não há como se permitir a livre circulação das mercadorias de forma irregular até a sua devida regularização. (...)” Logo, o acórdão apontou a legalidade da apreensão diante da irregularidade, bem como mencionou decisões deste Sodalício que reconhece que “Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes”. Nessa perspectiva, tem-se o que o IRDR deve ser aplicado em razão da infração material de efeitos permanentes, inexistindo que falar em omissão, uma vez que a aplicabilidade da súmula 323 também foi expressamente afastada pelo acórdão. Partindo dessas premissas, percebe-se que o acórdão não padece de omissão ou qualquer outro vício, restando evidente o inconformismo da parte embargante com a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DISPENSAR O EMBARGANTE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – OBEDIÊNCIA NECESSÁRIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO EMBARGADA CLARA E COERENTE, FUNDAMENTADA EM JULGAMENTO DO REsp Nº 1274466/SC (Tema nº 871) EMBARGOS REJEITADOS.1 – Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.2 – Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). (N.U 1011692-69.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2019, Publicado no DJE 12/06/2019) Em verdade, não vislumbro a existência do alegado vício na decisão proferida. Não concordando a parte embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em lei. ”. (id 176740175) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, I, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
31/01/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se no acórdão não há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido.
03/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 18 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – POSSIBILIDADE – MERCADORIA DESTINADA A PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NO CADASTRO DA SEFAZ/MT – INFRAÇÃO MATERIAL DE EFEITOS PERMANENTES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF - ENTENDIMENTO FIXADO PELO TJMT NO IRDR Nº 1012269-81.2017.8.11.0000 (TEMA 2) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual.” (IRDR 1012269-81.2017.8.11.0000, DES. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 19/09/2019, Publicado no DJE 08/10/2019 TJMT). 2. Recurso desprovido.
20/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 30 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;