Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 74387/MT (2024/0317673-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO
AGRAVANTE: JOSIANE VALERIA DA SILVA SIMÕES
ADVOGADOS: DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: BENEDITO SÉRGIO SIMÕES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 74387/MT (2024/0317673-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO
AGRAVANTE: JOSIANE VALERIA DA SILVA SIMÕES
ADVOGADOS: DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: BENEDITO SÉRGIO SIMÕES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 74387/MT (2024/0317673-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO
AGRAVANTE: JOSIANE VALERIA DA SILVA SIMÕES
ADVOGADOS: DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: BENEDITO SÉRGIO SIMÕES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 74387/MT (2024/0317673-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO
AGRAVANTE: JOSIANE VALERIA DA SILVA SIMÕES
ADVOGADOS: DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: BENEDITO SÉRGIO SIMÕES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 12:29
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 74387/MT (2024/0317673-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO
AGRAVANTE: JOSIANE VALERIA DA SILVA SIMÕES
ADVOGADOS: DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: BENEDITO SÉRGIO SIMÕES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:36
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:20
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 74387/MT (2024/0317673-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO
RECORRENTE: JOSIANE VALERIA DA SILVA SIMÕES
ADVOGADOS: DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: BENEDITO SÉRGIO SIMÕES
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO e JOSIANE VALERIA DA SILVA SIMÕES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado (fl. 1.843): AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV C/C ART. 76, §1º, I C/C ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS POR UM AUTOR. NÃO CITAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS PELA OUTRA PARTE. EXCESSO DE ZELO DESTE JUÍZO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS INTIMAÇÕES VIA AR E ELETRONICAMENTE. PARTES QUE NÃO SE INCUMBIRAM DE SEUS DEVERES. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Agravante que renunciou aos poderes e, intimado via AR e por email, não constituiu novos patronos. Outro agravante que não promoveu com a citação de um dos requeridos e, intimado pelos mesmos meios, nada disse. 2- Diversas intimações direcionadas em todos os e-mails fornecidos nos autos e em dois endereços diferentes, mas sem resposta pelas partes, não havendo erro no procedimento ou violação à cooperação. 3- “São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 104 § 2º), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta; (v. CPC 330); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 70 e 71); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do juiz ( in, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos – CPC 144 e 147) (...)” Tribunais, São Paulo, 2015, p. 1111). Nas razões recursais, os recorrentes argumentam que a decisão que extinguiu o processo foi prematura e apresentam vários pontos para justificar a necessidade de reforma do julgado que pôs fim ao mandado de segurança sem resolução do mérito. Destacam a ausência de intimação pessoal de Josiane Valéria da Silva Simões para dar prosseguimento ao processo, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. Sustentam que as cartas enviadas pelo cartório não supriram essa necessidade, pois foram remetidas a um endereço incorreto, o que invalidou a intimação. Apontam a inobservância do prazo de 2 a 6 meses para a citação do espólio de Benedito Sérgio Simões, conforme previsto no art. 313, § 1º, do CPC. Aduzem que a decisão de extinguir o processo foi proferida antes do decurso desse prazo, o que configura uma irregularidade processual. Invocam o princípio da cooperação das partes e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º, 282, § 2º, e 317 do CPC. Ponderam que a extinção do processo sem resolução do mérito foi precipitada e que o Tribunal a quo deveria ter priorizado a decisão de mérito, especialmente considerando que a desídia no andamento processual foi atribuída aos antigos advogados, e não aos próprios recorrentes. Contestam a extinção do processo por ausência de regularização da representação processual de Francisco Simões de Mello Neto, pois não houve comprovação adequada da notificação de renúncia dos antigos advogados, o que invalidaria a extinção do processo por falta de representação. Requerem a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para prosseguimento do julgamento do mérito do mandado de segurança. Também pedem a regularização da representação processual e a citação do espólio de Benedito Sérgio Simões, conforme os prazos legais. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia na Ação de Interdito Proibitório n. 1000462-67.2018.8.11.0020. Verifica-se que o acórdão justificou a extinção do processo com base na ausência de citação e de regularização da representação processual. Em relação a Francisco, o Tribunal considerou válida a intimação para regularizar a representação, uma vez que foram feitas várias tentativas de intimação, tanto por meio eletrônico quanto por AR, sem sucesso. Destacou que Francisco não comprovara que o e-mail utilizado para a notificação não era seu e que, mesmo após diversas tentativas de intimação, ele não regularizara a representação. Quanto a Josiane, a Corte de origem observou que seus advogados não comprovaram a notificação de renúncia e não promoveram a citação de Benedito, terceiro interessado no processo. Ressaltou que, apesar das tentativas de intimação pessoal, as cartas retornaram com a informação "ausente". Assim, concluiu que não havia os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e que a ausência de diligência para sanar esses vícios justificava a extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, o Tribunal negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que extinguira o mandado de segurança sem resolução do mérito. Nesse contexto, tendo a Corte de origem, em decisão que não foi objeto de impugnação, concluído pela a necessidade de providências a serem realizadas pela parte e não tendo sido providenciado o ato citatório pelos impetrantes, tampouco a regularização da representação, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESÍDIA DOS IMPETRANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Reconhecida a existência de litisconsórcio necessário pela Corte de origem em decisão que não fora objeto de impugnação, e não providenciado o ato citatório pelos impetrantes, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito com supedâneo no art. 47 do CPC. 2. Precedentes da Excelsa Corte e deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de intimação pessoal da parte para que se proceda à extinção do feito. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS n. 39.040/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 14/12/2012, destaquei.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
11/03/2025, 00:00
Não-Provimento
07/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:00
Recebimento
25/09/2024, 14:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/09/2024, 14:31
Protocolo de Petição
25/09/2024, 14:18
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 11:23
Distribuição (sorteio)
23/08/2024, 11:00
Recebimento
22/08/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000590-16.2019.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Liminar] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALEXANDRE VILAS BOAS FARIAS - CPF: 820.035.211-00 (ADVOGADO), FRANCISCO SIMOES DE MELLO NETO - CPF: 216.054.978-94 (EMBARGANTE), JOSIANE VALERIA DA SILVA SIMOES - CPF: 219.319.288-00 (EMBARGANTE), PIERRO DE FARIA MENDES (AGRAVADO), HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS - CPF: 164.533.258-61 (ADVOGADO), JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), BENEDITO SERGIO SIMOES - CPF: 734.515.338-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO), DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 024.918.711-65 (ADVOGADO), LUCAS ORSI ABDUL AHAD - CPF: 701.069.671-34 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - CPF: 739.944.131-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, REJEITOU OS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, em até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados nas sessões de julgamento VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO:1000590-16.2019.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) ASSUNTO: [ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, LIMINAR] RELATOR: DES(A).NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO TURMA JULGADORA: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] PARTE(S): [ALEXANDRE VILAS BOAS FARIAS - CPF: 820.035.211-00 (ADVOGADO), FRANCISCO SIMOES DE MELLO NETO - CPF: 216.054.978-94 (AGRAVANTE), JOSIANE VALERIA DA SILVA SIMOES - CPF: 219.319.288-00 (AGRAVANTE), PIERRO DE FARIA MENDES (AGRAVADO), HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS - CPF: 164.533.258-61 (ADVOGADO), JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), BENEDITO SERGIO SIMOES - CPF: 734.515.338-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO), DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 024.918.711-65 (ADVOGADO), LUCAS ORSI ABDUL AHAD - CPF: 701.069.671-34 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - CPF: 739.944.131-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, aPRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADOdo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEU E DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV C/C ART. 76, §1º, I C/C ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS POR UM AUTOR. NÃO CITAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS PELA OUTRA PARTE. EXCESSO DE ZELO DESTE JUÍZO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS INTIMAÇÕES VIA AR E ELETRONICAMENTE. PARTES QUE NÃO SE INCUMBIRAM DE SEUS DEVERES. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Agravante que renunciou aos poderes e, intimado via AR e por email, não constituiu novos patronos. Outro agravante que não promoveu com a citação de um dos requeridos e, intimado pelos mesmos meios, nada disse. 2- Diversas intimações direcionadas em todos os e-mails fornecidos nos autos e em dois endereços diferentes, mas sem resposta pelas partes, não havendo erro no procedimento ou violação à cooperação. 3- “São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 104 § 2º), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta;(v. CPC 330); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 70 e 71); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do juiz – CPC 144 e 147) (...)” (in, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 1111).
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO:1000590-16.2019.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) ASSUNTO: [ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, LIMINAR] RELATOR: DES(A).NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO TURMA JULGADORA: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] PARTE(S): [ALEXANDRE VILAS BOAS FARIAS - CPF: 820.035.211-00 (ADVOGADO), FRANCISCO SIMOES DE MELLO NETO - CPF: 216.054.978-94 (AGRAVANTE), JOSIANE VALERIA DA SILVA SIMOES - CPF: 219.319.288-00 (AGRAVANTE), PIERRO DE FARIA MENDES (AGRAVADO), HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS - CPF: 164.533.258-61 (ADVOGADO), JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), BENEDITO SERGIO SIMOES - CPF: 734.515.338-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO), DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 024.918.711-65 (ADVOGADO), LUCAS ORSI ABDUL AHAD - CPF: 701.069.671-34 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - CPF: 739.944.131-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, aPRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADOdo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEU E DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV C/C ART. 76, §1º, I C/C ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS POR UM AUTOR. NÃO CITAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS PELA OUTRA PARTE. EXCESSO DE ZELO DESTE JUÍZO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS INTIMAÇÕES VIA AR E ELETRONICAMENTE. PARTES QUE NÃO SE INCUMBIRAM DE SEUS DEVERES. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Agravante que renunciou aos poderes e, intimado via AR e por email, não constituiu novos patronos. Outro agravante que não promoveu com a citação de um dos requeridos e, intimado pelos mesmos meios, nada disse. 2- Diversas intimações direcionadas em todos os e-mails fornecidos nos autos e em dois endereços diferentes, mas sem resposta pelas partes, não havendo erro no procedimento ou violação à cooperação. 3- “São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 104 § 2º), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta;(v. CPC 330); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 70 e 71); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do juiz – CPC 144 e 147) (...)” (in, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 1111).
19/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3475 - ou e-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3475 - ou e-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - "...Ante o exposto, extingo o presente mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 76, §1º, I c/c art. 111, parágrafo único, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se." Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
18/08/2023, 00:00
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Intimação
Impetrantes: JOSIANE VALERIA DA SILVA SIMÕES E OUTRO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento da diligência de intimação pessoal de Fátima Luzia Carmelos, para se habilitar nos autos, em 15 (quinze) dias, apresentando a devida defesa nos autos"
Intimação - Intimação aos patronos das Partes
25/07/2023, 00:00
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Intimação - Intimação aos patronos de Josiane Valéria da Silva Simões para que cumpram com a notificação de renúncia em 10 (dez) dias, ou permanecerão como patronos dela.
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Interessado: BENEDITO SÉRGIO SIMÕES, tendo sido devolvida a correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo seguinte motivo: "Desconhecido".
Intimação - Intimação da autora JOSIANE VALERIA DA SILVA SIMÕES, por seus patronos Alexandre Vilas Boas Farias e Henrique Vilas Boas Farias para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem novo endereço do Terceiro
16/06/2023, 00:00
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Intimação
Impetrantes: FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO E OUTRO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem novo endereço do Terceiro
Interessado: BENEDITO SÉRGIO SIMÕES, tendo sido devolvida a correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo seguinte motivo: "Desconhecido".
Intimação - Com intimação aos patronos das Partes
31/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Outubro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;