Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898415/PR (2025/0113834-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: VIAÇÃO GARCIA LTDA
AGRAVADO: BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDA
ADVOGADO: ILO LOBEL DA LUZ - RS046153
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público Federal (MPF) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 2915): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DO IDOSO. REGULAMENTAÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. REVOGAÇÃO DOS REGULAMENTOS VIGENTES DURANTE A SENTENÇA. HORÁRIO PARA AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS. ISONOMIA COM DEMAIS USUÁRIOS. INCORPORAÇÃO DA MEDIDA EM NOVO REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE DESCONTO APENAS PARA VIAGENS CONVENCIONAIS. REGULAMENTO QUE AFASTA OS BENEFÍCIOS EM VIAGENS DE CATEGORIAS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE UM MÍNIMO DE 10% DAS VIAGENS COM DESCONTOS E GRATUIDADES, POR TRECHO, COM UM MÍNIMO DE UMA VIAGEM POR SEMANA. LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A alteração de regulamento administrativo, com o novo dispositivo incorporando parcela do pedido resulta na falta de interesse superveniente em relação ao que restou incorporado pela própria administração. 2. Inexiste interesse processual em conceder isonomia no horário para compra com desconto e reserva de bilhetes para idosos quando o atual regulamento da ANTT já impõe aludida isonomia. 3. As gratuidades e descontos voltados para população carente não devem ser concedidas em serviços diferenciados, que incluem adicionais que ultrapassam o mero transporte, como por exemplo espaço extra e maior inclinação concedidos na categoria leito. 4. Não cabe ao Poder Judiciário questionar o mérito administrativo na regulamentação administrativa, quando aludido regulamento não apresenta ilegalidade. 5. Inexiste ilegalidade na atual regulamentação da ANTT que define que no transporte interestadual as gratuidades devem ser concedidas na categoria convencional, impondo ainda que ao menos dez por cento das viagens de cada trecho sejam ofertadas em tal categoria, com regularidade mínima de uma viagem por semana. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente aponta a violação ao art. 40, incisos I e II, da Lei 10.741/2003. Alega que a limitação infralegal da gratuidade e do desconto de 50% à modalidade de serviço convencional, com oferta mínima semanal e de 10% das viagens, contraria a lei, que prevê apenas o critério de renda e não autoriza restrições por categoria de serviço. Sustenta que o Tribunal de origem validou inovação restritiva não prevista em lei, esvaziando o direito social ao transporte da pessoa idosa de baixa renda. Argumenta que admitir a limitação do benefício à modalidade convencional, segundo a parte recorrente, configura excesso do poder regulamentar e afronta a hierarquia das normas. Destaca que a indevida restrição da aplicabilidade do direito à modalidade convencional do serviço e, consequentemente, à frequência de viagens disponíveis viola a lei e não pode ser mantida sob o fundamento de discricionariedade administrativa, porque os atos normativos exorbitaram sua natureza regulamentar, impondo ilegais restrições ao exercício desse direito social. Afirma que o debate é jurídico e não demanda reexame de provas, pois os parâmetros fáticos estão dados no acórdão e, em relação a eles, não há controvérsia. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.950/2.961). O recurso não foi admitido (fls. 2.965/2.968), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2.982/2.990). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (fls. 3.032/3.038). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Viação Garcia LTDA, Brasil Sul Linhas Rodoviárias LTDA e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando assegurar a reserva de duas vagas gratuitas por veículo e o desconto mínimo de 50% sem limitações de horário ou categoria de serviço no transporte coletivo interestadual. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a ilegalidade do disposto nos arts. 3º e 4º, incisos I e II, do Decreto 5.934/2006, 2º e § 2º, e incisos I e II, 3º da Resolução 1.692 da ANTT, bem como a omissão ilegal da autarquia ao não dar cumprimento ao art. 55 da Resolução 4.770/2015 da ANTT e condenar as rés Brasil Sul Linhas Rodoviárias LTDA e Viação Garcia Ltda. a garantir a reserva das duas vagas gratuitas por veículo, bem como a disponibilizar os bilhetes de passagem com desconto mínimo de 50% (art. 40 da Lei 10.741/03), desde o momento em que forem ofertados os bilhetes aos demais usuários, não beneficiados com gratuidade ou desconto, conforme frequência mínima fixada em tabela juntada na sentença, em qualquer categoria de serviço prestado (convencional, executivo, semileito, leito) (fls. 2.592/2.607). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu provimento aos recursos das apelantes, para (fl. 2.914): [...] que seja negado provimento ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal, mantendo-se a atual regulamentação em relação à quantidade de ônibus em que devem ser ofertadas as gratuidades e descontos previstos no artigo 40 do estatuto do idoso. Ante o exposto, voto por julgar parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse superveniente, restando prejudicados os recursos no ponto e, na parte conhecida, dar provimento aos recursos das apelantes, nos termos da fundamentação. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, para assegurar o efetivo cumprimento do art. 40, incisos I e II, da Lei 10.741/2003, o qual determina o direito da pessoa idosa de baixa renda à reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo no sistema de transporte coletivo interestadual ou ao desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) para os assentos que excederem essa reserva. O apontado dispositivo legal dispõe: Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade das restrições regulamentares do benefício apenas ao serviço de ônibus convencional, excluindo-se as categorias diferenciadas, como executivo, leito e cama, fundamentando no sentido de que o parágrafo único do art. 40 do Estatuto do Idoso delega à administração a definição dos critérios de exercício desse direito, reputando regular a limitação por entendê-la fruto do poder discricionário da autoridade administrativa, especialmente diante das alterações trazidas pela Resolução ANTT 6.033/2023, que ampliou a frequência mínima de viagens para o patamar de ao menos 10% (dez por cento) do total de viagens mensais da linha, por sentido de deslocamento, além da manutenção da regularidade mínima semanal. Na hipótese dos autos, a pretexto de exercer sua competência regulamentar, a administração pública impôs restrições que esvaziam a eficácia do direito social ao transporte e a proteção constitucional garantida à pessoa idosa. Tal conduta configura patente exorbitância do poder regulamentar e ofensa direta ao princípio da hierarquia das normas. A limitação do benefício legal ao serviço de transporte por ônibus convencional, afastando o direito às modalidades diferenciadas, viola o disposto no art. 40, I e II, da Lei 10.741/2003. No presente caso, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, de acordo com o disposto nas Leis 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSOS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETOS N. 5.943/2006 E 3.691/2000. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com o fim de assegurar a gratuidade da passagem, nas linhas executivas do transporte rodoviário interestadual, aos passageiros idosos de baixa renda. 2. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "à luz do disposto nas Leis n. 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos n. 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência" (AgInt no REsp n. 1.967.070/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.041.418/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS 5.943/2006 E 3.691/2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. 1. O STJ entende que, à luz do disposto nas Leis 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.070/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp 1.543.465/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; REsp 1.568.331/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.563/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS NS. 5.943/2006 E 3.691/2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, à luz do disposto nas Leis ns. 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos ns. 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.967.070/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de fls. 2.592/2.607. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES