Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892045/RS (2025/0103943-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: KIRIAKOS NICOLACOPOLUS DE QUADROS
ADVOGADO: ADRIANO MARCELO RAMBO - RS0053219
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por KIRIAKOS NICOLACOPOLUS DE QUADROS em face da decisão acostada às fls. 444-446 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 404-411 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NOVAÇÃO JUROS MORATÓRIOS. NO CASO DOS AUTOS, DUAS CÉDULAS RURAIS FORAM REPACTUADAS ORIGINANDO UMA NOVA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. NOVAÇÃO CONSTATADA. NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AO CRÉDITO RURAL, UMA VEZ QUE HOUVE A NOVAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286 STJ. NO CASO CONCRETO, FOI APLICADA A TESE RECENTE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM O ARESP N. 2022105-MS, O QUAL AFASTA O ENUNCIADO ALUDIDO, UMA VEZ QUE EVIDENCIADO O ÂNIMO EM NOVAR COM REPACTUAÇÃO, OBTENDO NOVOS TERMOS E GARANTIAS. JUROS MORATÓRIOS ADEQUADOS COM OS TERMOS DISPOSTOS NO ART. 406 DO CC COMBINADO COM O ART. 161, § 1ª DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA Opostos embargos declaratórios (fls. 382-384 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 404-411 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 418-427 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios. Contrarrazões às fls. 435-441 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 444-446 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 455-468 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 472-475 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à não caracterização da novação, tendo em vista que a nova pactuação não teve o intuito de novar Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente do tema (fl. 371 e-STJ): No entanto, entendo não ser o caso do presente feito, visto que o contrato n. 035817029 ( evento 38, CONTR2) trata-se de uma novação em que as partes pactuaram novas disposições pertinentes a um novo contrato. Em que pese, possa ter sido originário de duas cédulas rurais anteriores, a partir dessas novas disposições em comento, perde a qualidade de cédula de crédito rural, visto o ânimo de inovar posto no novo contrato. Ao rejeitar os aclaratórios, o órgão julgador reiterou (fl. 404 e-STJ): No entanto, observo que, ao contrário do que suscitado pelo embargante, a decisão embargada não padece da omissão indicada, tendo em vista que expressamente se manifestou acerca do intuito novatório das partes quando da realização do contrato objeto da lide. No ponto, tem-se que o acórdão ora impugnado analisou a cláusula contratual que prevê a novação e, após verificada sua regularidade, realizou a adequada subsunção do caso à jurisprudência e às normas aplicáveis à matéria. Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou, de forma fundamentada. Não há falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI