Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000895-97.2020.4.04.7121/RS
AUTOR: GLENIO QUEVEDO DA CUNHA
ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a presente demanda em que se pleiteia o cumprimento de sentença com lastro em título judicial.
Como ato inicial, promova a secretaria a reautuação do feito para que passe a constar - se ainda assim não estiver - a classe processual Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Da Gratuidade da Justiça
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento, por mantida a situação fática lá verificada, bem como amolda-se à tese fixada pelo TRF 4ª Região, no Tema IRDR 25. Verbis:
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
Das providências e determinações
Requisite-se a autoridade administrativa para que cumpra a obrigação de fazer oriunda do título judicial exequendo, fixando-se, para tanto, do prazo institucionalmente fixado ou, em não havendo, no prazo de 30 dias.
Saliento que, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, caberá ao executado informar toda e qualquer circunstância que deva ser observada na apuração do valor devido a título de obrigação de pagar (parcelas inacumuláveis, débitos já adimplidos, valores para dedução da base de cálculo, em consonância com o art. 5º da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 etc.) ou em qualquer outro aspecto do presente cumprimento sob pena de preclusão.
Do destaque de percentual relativo aos honorários contratuais
Havendo apresentação de contrato de honorários em qualquer fase do processo, até a expedição da requisição de pagamento, e estando a documentação em termos, defiro, desde já, o destaque do percentual relativo aos honorários contratuais em favor do procurador.
Da conclusão do feito
Por fim, em não havendo mais diligências e satisfeito o crédito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição