Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2891172/RS (2025/0101882-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA TALAVITES - RS069054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 15:16
Documento (Certidão)
07/05/2026, 15:00
Publicação
28/04/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2891172/RS (2025/0101882-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA TALAVITES - RS069054
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2026, 19:01
Protocolo de Petição
24/04/2026, 18:46
Publicação
16/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891172/RS (2025/0101882-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA TALAVITES - RS069054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2891172/RS (2025/0101882-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA TALAVITES - RS069054
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2026, 19:01
Protocolo de Petição
24/04/2026, 18:46
Publicação
16/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891172/RS (2025/0101882-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA TALAVITES - RS069054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891172/RS (2025/0101882-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA TALAVITES - RS069054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 14:16
Documento (Certidão)
11/12/2025, 15:00
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891172/RS (2025/0101882-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA TALAVITES - RS069054
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
12/11/2025, 18:31
Publicação
22/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2891172/RS (2025/0101882-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA TALAVITES - RS069054
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERPRO BETTANIN S.A contra decisão singular de minha lavra na qual, em agravo em recurso especial, conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que: (i) reconheceu a ilicitude da cláusula de pagamento antecipado da indenização de 1/12 avos prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, com critérios de compensação e atualização dentro do prazo prescricional quinquenal; (ii) declarou nula a cláusula que excluía tributos e encargos da base de cálculo das comissões (art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65), impondo incidência sobre o valor total das mercadorias; (iii) afastou a aplicação da teoria da supressio e da boa-fé/autonomia privada em face de normas cogentes da legislação especial; (iv) rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (v) consignou que a reversão das premissas demandaria reinterpretação contratual e reexame fático, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ (fls. 1467-1468). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem necessidade de reinterpretação de cláusulas ou revisão probatória (fl. 1471). Sustenta omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos de validade das cláusulas sob os princípios da autonomia privada, boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como aplicação da teoria da supressio, afirmando inexistir violação à Lei 4.886/65 (fls. 1472-1473). Aduz omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração opostos na origem teriam apontado não apenas a falta de enfrentamento da matéria de fundo, mas a ausência de análise das razões específicas então deduzidas (fls. 1472-1473). Defende omissão quanto ao afastamento da Súmula 83/STJ, afirmando não haver jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre pagamento antecipado de 1/12 avos e exclusão de tributos da base de cálculo das comissões (fl. 1473). Argumenta omissão por falta de análise de precedente específico (REsp 1.831.947/PR), no qual se teria reconhecido a compensação de valores pagos antecipadamente sem limitação temporal, sob a égide dos arts. 368 e 884 do Código Civil (fls. 1473-1475). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1480). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: Constato, inicialmente, expresso enfrentamento da questão referente à cláusula de pagamento antecipado da indenização de 1/12 (art. 27, ‘j’, Lei 4.886/65), reconhecendo a sua ilicitude por contrariar norma cogente da Lei 4.886/65, sublinhando o ‘caráter social’ do regime jurídico da representação. O acórdão recorrido manteve o direito ao 1/12 e admitiu abatimento do que foi pago antecipadamente (para evitar enriquecimento sem causa), com critérios: abatimento dos valores adiantados corrigidos pelo IGP-M desde cada pagamento e juros desde a citação, observada a prescrição quinquenal sobre os valores a amortizar. (fl. 1467) No que se refere à base de cálculo das comissões e a exclusão de tributos/encargos (art. 32, § 4º, Lei 4.886/65), o acórdão recorrido declarou nula a cláusula que deduzia impostos/encargos, impondo, assim, que a comissão incida sobre o valor total das mercadorias (texto expresso do § 4º). Vê-se, portanto, que o TJRS não acolheu a tese de convalidação pela inércia/‘supressio’, mas tratou o tema sob a premissa de que a boa-fé e a autonomia privada não podem prevalecer contra norma cogente da lei especial, reafirmando o viés social da proteção legal ao representante. Com efeito, não se há falar em supressio quando a prática reputada inválida afronta norma imperativa de proteção da parte reconhecidamente mais vulnerável, sob pena de esvaziar a finalidade tutelar da legislação especial. (fl. 1467) Os acórdãos recorridos ainda permitiram a compensação de valores pagos antecipadamente com aqueles alcançados pela prescrição (arts. 368 e 884, CC), limitando os valores compensáveis ao quinquênio anterior (prescrição quinquenal), fixando critérios de atualização e juros — afastando enriquecimento sem causa dentro dos marcos prescricionais. (fl. 1468) Não subsiste, ainda, a tese da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, CPC) e prequestionamento (art. 1.025, CPC), quando se vê que os EDcl foram rejeitados, com afirmação expressa de que o acórdão já havia fundamentado a matéria referente à ilegalidade das cláusulas (1/12 antecipado e base de cálculo) e a exclusão do cliente BR Supply, contemplando critérios de amortização (consignatória). No próprio acórdão da apelação, há prequestionamento expresso dos dispositivos suscitados (art. 1.025, CPC), e a 3ª Vice-Presidência também afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (‘acórdão devidamente fundamentado’), quando do exercício da admissibilidade recursal. (fl. 1468) Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre o pagamento antecipado do 1/12 e a exclusão de tributos da base, nota-se que o TJRS consignou que o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), além de registrar precedentes do próprio TJRS e do STJ nas ementas temáticas. Acrescento que a reversão de tais premissas demandaria reinterpretação de cláusulas/fatos (Súmulas 5 e 7/STJ), óbices inafastáveis na hipótese. (fl. 1468) Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 19:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:46
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:30
Publicação
29/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2891172/RS (2025/0101882-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA TALAVITES - RS069054
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 19:01
Protocolo de Petição
25/09/2025, 18:59
Publicação
18/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891172/RS (2025/0101882-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA TALAVITES - RS069054
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Superpro Bettanin S.A. - Indústria e Comércio de Materiais de Limpeza contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.311-1.312): APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA E CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. UNICIDADE RECURSAL. AFASTADA. DISTRATO PRÉVIO. SENTENÇA REFORMADA. Descabe reconhecer a unicidade da representação comercial de 1997 até 2020, porque as partes firmaram distrato em 2006, dando mútua e ampla quitação. A retomada dos serviços, ainda em 2006, não se trata da continuidade do contrato prévio, porque lastreado em novo contrato. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 27, “J”, DA LEI 4.886/65. ILICITUDE CONFIRMADA. É ilícita a cláusula prevendo o pagamento antecipado de eventual indenização pela ruptura imotivada da representação comercial. Precedentes desta Corte e do STJ. DESCONTO NAS COMISSÕES. TRIBUTOS E ENCARGOS. DESCABIDO. Inaplicável a cláusula que estipula a exclusão dos impostos e demais encargos da base de cálculo das comissões, na medida em que a legislação regente das relações decorrentes da representação comercial determina que a comissão deve ter por base de cálculo o valor total da mercadoria. EXCLUSÃO INJUSTIFICADA DE CLIENTE DA CARTEIRA DO REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Ainda que o pedido tenha partido da cliente, ela não indicou qualquer justificativa para a exclusão do representante das negociações, tampouco a representada trouxe prova neste sentido. Fica caracterizada a diminuição imotivada da carteira do autor, impondo sua indenização. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO. POSSÍVEL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. FIXADOS. Inobstante o depósito de valor insuficiente acarrete a improcedência da consignatória (Tema 967 do STJ), é possível que referida quantia seja utilizada para compensar o débito. O depósito será corrigido pelos índices oficiais de correção dos depósitos judiciais, desde o pagamento até eventual amortização. RECURSO DO REPRESENTANTE. COMISSÕES SOBRE NOVO CLIENTE TRAZIDO PARA A REPRESENTADA. ÔNUS DA PROVA INADIMPLIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não provada a captação do novo cliente (Bunzl Higiene) para a carteira de clientes da representada, descabe qualquer remuneração ao representante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONADOS. Impositiva a redistribuição dos ônus do processo, dado o efetivo decaimento das partes. Os embargos de declaração opostos pela Superpro Bettanin S.A. foram rejeitados (fls. 1.338-1.340). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 113, 368, 421, 421-A, 422, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 27, “j”, e 32, § 4º, da Lei 4.886/65. Quanto à suposta ofensa ao art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, sustenta que a cláusula contratual que previa o pagamento antecipado da indenização de 1/12 avos é válida, pois foi livremente pactuada entre as partes e respeitou os critérios legais de cálculo. Argumenta que o pagamento antecipado é benéfico ao representante, pois evita eventuais prejuízos decorrentes de correções monetárias inadequadas. Argumenta, também, que o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65, não foi violado, pois a exclusão de tributos da base de cálculo das comissões foi expressamente pactuada e não representa qualquer ilegalidade, já que os valores correspondentes a tributos não ingressam no patrimônio da representada. Além disso, teria violado os arts. 113 e 422 do Código Civil, ao não reconhecer a boa-fé objetiva e a liberdade contratual, princípios que teriam sido observados na relação entre as partes. Alega que o representante nunca se insurgiu contra as cláusulas contratuais durante a vigência do contrato, o que configuraria a aplicação da teoria da supressio. Alega que a decisão que determinou a compensação dos valores pagos antecipadamente com a indenização devida limitou indevidamente o período de compensação ao prazo prescricional quinquenal, violando os arts. 368 e 884 do Código Civil. Haveria, por fim, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à validade das cláusulas contratuais e à compensação dos valores pagos antecipadamente. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da validade das cláusulas contratuais que preveem o pagamento antecipado da indenização e a exclusão de tributos da base de cálculo das comissões. Contrarrazões às fls. 1.393-1.411, nas quais a parte recorrida alega que as cláusulas contratuais declaradas nulas violam expressamente a Lei 4.886/65, sendo irrelevante a ausência de insurgência do representante durante a vigência do contrato. Defende que a compensação dos valores pagos antecipadamente deve observar o prazo prescricional quinquenal, conforme decidido pelo tribunal de origem. Requer a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Na origem, a decisão de inadmissibilidade aplicou Súmulas 83, 5 e 7/STJ como fundamentos autônomos, ensejando a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, Alexandre Luís Valiati & Cia Ltda. ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança em contrato de representação comercial contra Superpro Bettanin S.A., pleiteando, entre outros, a declaração de nulidade das cláusulas que previam o pagamento antecipado da indenização de 1/12 avos e a exclusão de tributos da base de cálculo das comissões, bem como a condenação da ré ao pagamento de diferenças de comissões e indenizações devidas. A sentença de primeiro grau reconheceu a unicidade contratual no período de 1997 a 2020. O Tribunal de Justiça, entretanto, afastou tal entendimento, ao consignar que as partes firmaram distrato em 2006, com ampla quitação, reconhecendo apenas a vigência do novo contrato firmado a partir de outubro de 2006, até a rescisão em setembro de 2020. Convém pontuar que esta premissa fática — consolidação do período contratual em 2006–2020 —vincula a análise do recurso especial. A partir disso, registro que, do atento exame do recurso e dos acórdãos por ele atacados, constato, inicialmente, expresso enfrentamento da questão referente à cláusula de pagamento antecipado da indenização de 1/12 (art. 27, “j”, Lei 4.886/65), reconhecendo a sua ilicitude por contrariar norma cogente da Lei 4.886/65, sublinhando o “caráter social” do regime jurídico da representação. O acórdão recorrido manteve o direito ao 1/12 e admitiu abatimento do que foi pago antecipadamente (para evitar enriquecimento sem causa), com critérios: abatimento dos valores adiantados corrigidos pelo IGP-M desde cada pagamento e juros desde a citação, observada a prescrição quinquenal sobre os valores a amortizar. No que se refere à base de cálculo das comissões e a exclusão de tributos/encargos (art. 32, § 4º, Lei 4.886/65), o acórdão recorrido declarou nula a cláusula que deduzia impostos/encargos, impondo, assim, que a comissão incida sobre o valor total das mercadorias (texto expresso do § 4º). Vê-se, portanto, que o TJRS não acolheu a tese de convalidação pela inércia/“supressio”, mas tratou o tema sob a premissa de que a boa-fé e a autonomia privada não podem prevalecer contra norma cogente da lei especial, reafirmando o viés social da proteção legal ao representante. Com efeito, não se há falar em supressio quando a prática reputada inválida afronta norma imperativa de proteção da parte reconhecidamente mais vulnerável, sob pena de esvaziar a finalidade tutelar da legislação especial. Os acórdãos recorridos ainda permitiram a compensação de valores pagos antecipadamente com aqueles alcançados pela prescrição (arts. 368 e 884, CC), limitando os valores compensáveis ao quinquênio anterior (prescrição quinquenal), fixando critérios de atualização e juros — afastando enriquecimento sem causa dentro dos marcos prescricionais. Não subsiste, ainda, a tese da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, CPC) e prequestionamento (art. 1.025, CPC), quando se vê que os EDcl foram rejeitados, com afirmação expressa de que o acórdão já havia fundamentado a matéria referente à ilegalidade das cláusulas (1/12 antecipado e base de cálculo) e a exclusão do cliente BR Supply, contemplando critérios de amortização (consignatória). No próprio acórdão da apelação, há prequestionamento expresso dos dispositivos suscitados (art. 1.025, CPC), e a 3ª Vice-Presidência também afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (“acórdão devidamente fundamentado”), quando do exercício da admissibilidade recursal. Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre o pagamento antecipado do 1/12 e a exclusão de tributos da base, nota-se que o TJRS consignou que o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), além de registrar precedentes do próprio TJRS e do STJ nas ementas temáticas. Acrescento que a reversão de tais premissas demandaria reinterpretação de cláusulas/fatos (Súmulas 5 e 7/STJ), óbices inafastáveis na hipótese. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 21:50
Não-Provimento
15/09/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891172/RS (2025/0101882-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA TALAVITES - RS069054
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:52
Redistribuição
15/05/2025, 08:01
Recebimento
15/05/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:15
Publicação
15/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891172/RS (2025/0101882-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA TALAVITES - RS069054
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:20
Distribuição
12/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891172/RS (2025/0101882-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA TALAVITES - RS069054
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:34
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:00
Recebimento
24/03/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA TALAVITES (OAB RS069054)
APELANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de junho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5005534-98.2021.8.21.0014/RS (Pauta: 489) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE LUIS VALIATI & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA TALAVITES (OAB RS069054)
APELANTE: SUPERPRO BETTANIN S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de abril de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5005534-98.2021.8.21.0014/RS (Pauta: 233) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
02/04/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)