Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892232/RS (2025/0103984-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHEF LENO FESTAS & EVENTOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO DAUWE - SC015738A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHEF LENO FESTAS & EVENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO/INÉPCIA DA INICIAL. PARCIALMENTE ACOLHIDA. VERIFICAÇÃO DOS ENCARGOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IOF. SUCUMBÊNCIA. 1. Descabida a alegação de carência da ação/inépcia da inicial quando a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a relação contratual e a existência do débito, sendo plenamente possível o ajuizamento da ação de cobrança, ainda que ausente o instrumento contratual quando, por intermédio de outros documentos, seja possível comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes, o que ocorreu com relação ao cartão de crédito Mastercard (contrato nº 1638/000022777340). 2. A falta de documentação que impossibilite a efetiva verificação dos encargos aplicados ao contrato durante certo lapso temporal se mostra sufciente para a declaração da inépcia da petição inicial, o que ocorreu no caso do cartão de crédito BNDES (contrato nº 1638/000180026640). 3. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente pactuação ou comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, verifica-se que há previsão acerca da forma de cobrança dos juros remuneratórios em ambas as modalidades de crédito. Logo, presente expressa previsão contratual, deve ser rejeitado o recurso da parte ré para determinar o afastamento da capitalização mensal de juros. 4. O Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF), de forma que sua incidência se dá independentemente de participação da instituição ?nanceira, a qual atua apenas em substituição tributária. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento do sentido de que a cobrança do valor do IOF diluído nas prestações do financiamento não implica prática abusiva. 5. Parcialmente provido o recurso da parte ré, os honorários sucumbenciais deve ser redistribuídos, em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a CEF deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte ré arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa, para a parte ré, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 292). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 320 e 330, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis para atestar a existência e a validade de dívida em desfavor da parte recorrente, sustentando que a parte recorrida não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito. Traz a seguinte argumentação: O Acórdão vergastado ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e entender pela regularidade dos extratos e movimentações bancárias juntados para instruir a ação de cobrança de origem, nitidamente infringiu os arts. 320 e 330, §1º, do CPC, in verbis: [...] Com efeito, e em se tratando de Ações de Cobrança lastreadas em Cédula de Crédito Bancário, a inicial deve ser instruída com alguns documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente o Instrumento Negocial, a planilha de evolução de débito e, quando a dívida for oriunda de crédito em conta corrente, os extratos bancários referentes aos valores disponibilizados, posto que, em contrário, não tem o devedor como sustentar eventuais irregularidades na cobrança pretendida e, portanto, exercer em plenitude seu direito de defesa. É dizer que incumbe à instituição financeira o ônus de provar o fato constitutivo do direito afirmado, demonstrando documentalmente a origem do débito, através da juntada do respectivo contrato, bem como a utilização correta dos encargos nele previstos, sob pena de ter a peça de ingresso indeferida por inépcia. No caso concreto, pretendia-se receber crédito decorrente do Contrato nº 1638/000180026640 (cartão de crédito BNDES) e do Contrato nº 638/000022777340 (cartão de crédito Mastercard). No entanto, no que tange ao segundo, inobstante a contratação tenha sido firmada em 16/06/2024 e faça referência a cartão da bandeira Visa, as faturas apresentadas dizem respeito a compras efetuadas em cartão de crédito Mastercard entre 15/12/2016 e 15/09/2017, sendo impossível, portanto, determinar a validade dos valores cobrados, especialmente diante da ausência de correspondência entre as bandeiras dos cartões. [...] Ora, se no momento da contratação a Recorrente optou pela bandeira Visa, não haveria razão para as faturas correspondentes acusarem compras realizadas em cartão da bandeira Mastercard, senão de que não há vínculo entre as faturas e o contrato e, portanto, de que a referida documentação é insuficiente para lastrear a cobrança pretendida. Assim, e considerando que a Instituição Financeira não se desincumbiu de demonstrar minimamente a utilização dos valores cobrados, o Acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de inépcia da inicial e entender pela regularidade das faturas que não correspondem ao contrato cobrado, violou os arts. 330 e 320 do CPC. Em outras palavras, e considerando a imprescindibilidade da instrução do feito com os documentos indispensáveis para atestar a existência e a validade da dívida, requer-se a reforma do Acórdão recorrido, com o provimento do presente Recurso, para que seja reconhecida a inépcia da inicial com a extinção da Ação, sem resolução de mérito (fls. 306- 308). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pela documentação juntada aos autos se verifica que com relação ao cartão de crédito Mastercard (contrato nº 1638/000022777340) os documentos são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras, de modo que não há falar inépcia da inicial por ausência de documento necessário ao ajuizamento da ação. Esclareça-se que o fato alegado pelo apelante de que na proposta inicial constava a opção pelo cartão da bandeira Visa não é suficiente para desconstituir a dívida que foi plenamente comprovada pelos demais documentos anexados (fl. 288). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN