Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 952657/SP (2024/0386477-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: DAIANE GRACE MACEDO DA COSTA SEBASTIAO
ADVOGADO: JANINI MARI ZANCHETTA - SP334206
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CLEIDIANA PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: JANINI MARI ZANCHETTA - SP334206
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DAIANE GRACE MACEDO DA COSTA SEBASTIAO em que busca a extensão dos efeitos da decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de CLEIDIANA PEREIRA SANTOS para determinar a retificação do cálculo de pena, fazendo constar o período da prisão domiciliar como pena efetivamente cumprida para fins de detração. Tendo em vista que a matéria não havia sido suscitada perante o Tribunal estadual, o primeiro pedido de extensão foi indeferido (e-STJ fls. 337/338). Contudo, a defesa agora apresenta acórdão no qual a Corte paulista enfrentou a alegação, o feito foi assim ementado (e-STJ fl. 351): Agravo em execução. Pleito de detração penal correspondente ao período de vigência de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Impossibilidade. Embora não se desconheça o entendimento adotado pela 3ª Seção do STJ no Tema Repetitivo 1155, no sentido de considerar o período de recolhimento domiciliar noturno para fins de detração, por se tratar de medida cautelar que resulta em restrição antecipada à liberdade individual do condenado, ainda que em menor escala em comparação à prisão, é certo que a 2ª Turma do STF, em julgamento posterior ocorrido em 07/05/2024, nos autos do AgR em RHC nº 190.429/MS, acrescentou um novo requisito para a referida detração por recolhimento noturno, consistente na “semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória”, posição adotada pelo juiz da execução penal na decisão agravada. Condenação ora executada que impôs o regime prisional inicial fechado, que não possui compatibilidade com a medida cautelar de recolhimento noturno, de modo a impedir a detração no caso concreto. Adoção do novo entendimento do STF, com fulcro nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao “bis in idem”. Decisão mantida. Recurso improvido. Assim, pugna pela extensão dos efeitos da decisão para que o período de prisão domiciliar seja detraído da pena imposta à requerente. É, em síntese, o relatório. Decido. Assiste razão à requerente, pois a sua situação fático-processual, agora, mostra-se idêntica à da paciente CLEIDIANA PEREIRA SANTOS, beneficiada com a parcial concessão da ordem. Neste caso, deve ser aplicado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão que aplicou a favor da paciente o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia. Assim, reproduzo o excerto no qual concedi parcialmente a ordem (e-STJ fl. 341): Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere. O mencionado precedente foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES. [...]. Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem, tão somente, para determinar a retificação do cálculo de pena da paciente, fazendo constar o período da prisão domiciliar como pena efetivamente cumprida para fins de detração. Tendo em vista a similitude fático-processual, defiro o pedido para estender à requerente, nos mesmos moldes, os efeitos da decisão proferida às e-STJ fls. 170/175, que concedeu parcialmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO