Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892687/RS (2025/0104610-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
ADVOGADOS: PAOLINE SCHMATZ SCHULTZ LOPES - SC027391
KAUANE WILDNER DALCHASSO - SC063869
KASSIANA APARECIDA FILIPPI DICKEL - SC055633
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 370): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MAPA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1. Diante da natureza administrativa da infração, deve ser aplicada a legislação vigente à época do cometimento do ilícito. 2. Apelação desprovida. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 408): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. Em seu recurso especial de fls. 426/452, a parte recorrente defende a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 489, § 1º, incisos I, V e VI, do Código de Processo Civil. Além disso, aduz que "o entendimento constante no Acórdão, ora recorrido, diverge de interpretações de lei federal de outras Tribunais, pois, não houve a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, como, inclusive, vinha sendo feito". (fl. 443) No mais, alega violação ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão recorrido desconsiderou, indevidamente, a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, causando notórios e injustificados prejuízos à parte recorrente. Requer, ao final, "seja dado provimento ao presente Recurso Especial, para reformar o Acórdão recorrido, reconhecendo-se a retroatividade da norma mais benéfica, para o fim de valorar a multa imposta em decorrência do Auto de Infração objeto da presente, devendo o valor da autuação, em respeito aos termos da Lei nº 7.889/89, limitar-se a R$ 6.259,40 para o auto, ou seja, 40% do teto máximo (R$ 15.648,52), nos termos do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, reconhecendo-se, portanto, a inaplicabilidade da Medida Provisória nº 772/2017". (fl. 452) O Tribunal de origem, por sua vez, consoante a decisão agravada de fls. 504/510, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos: (...) Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais indicados. Aponta, inclusive, divergência jurisprudencial. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: Irretroatividade da lei mais benéfica: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO EM QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em relação à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não demonstrou objetivamente os pontos viciados do acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, tudo articulado com sua relevância para a solução da controvérsia. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A Lei n. 9.847/1999 determina a imposição de multa em caso de comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como de destinação do produto não permitida ou diversa da autorizada, 3. As instâncias ordinárias concluíram pela legalidade da autuação e proporcionalidade da multa aplicada à recorrente. Rever a conclusão da instância a quo, soberana na análise da matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de forma divergente pelos tribunais pátrios, atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Por fim, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa (hipótese dos autos) a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código Tribunal Nacional (art. 106 do CTN). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.088.618/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório. 2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria. 3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal. 4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. 5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXAME DE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Apresenta-se inviável a este Superior Tribunal realizar juízo de valor a respeito da adequação, ou não, do fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem adotou fundamento de natureza eminentemente constitucional para solucionar a controvérsia, de forma que a análise do tema extrapola a estreita via do recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 2213337 / PR, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25/05/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634751 - ES (2024/0135654-4) DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. RESOLUÇÃO ANTT N. 4.799/2015 X RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO FATO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MENOS SEVERA SEM PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente de infração verificada no exercício do poder de polícia, incide a lei vigente à época da ocorrência do fato. Desse modo, a penalidade prevista no art. 36, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015 não perde a eficácia, e a multa já aplicada é válida e exequível, vista a irretroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo, sem previsão expressa nesse sentido. Destarte, inaplicável, no caso, Resolução ANTT nº 5.847/2019, que previu penalidade menos severa. 2. Agravo de Instrumento provido. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 22, IV, 44, IV, 26, IV, da Lei 10.233/2001 c/c Resoluções 4.799/2015 e 5.847/2019; 1º, 2º e 6º, § 1º, da LINDB; e 2º da Lei 9.784/1999. Afirma que a Resolução ANTT 5.847/2019 que reduziu a penalidade deve ser aplicada retroativamente, pois é mais benéfica ao infrator. Argumenta que a penalidade é de natureza sancionatória e não tributária, o que justifica a aplicação retroativa da norma mais benéfica. Contrarrazões apresentada às fls. 136-142. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.8.2024. O Tribunal de origem consignou: Como visto, a questão cinge-se à retroatividade da norma prevista na Resolução ANTT n. 5.847/2019, para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, na parte em que previu aplicação de multa em valor inferior à legislação anterior para as infrações Administrativas de Transporte Rodoviário. No que se refere à alegada ofensa ao art. 5º, XL, e 93, IX, da Constituição Federal, oportuno ressaltar que a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de recurso especial, na parte que aponta ofensa a norma eminentemente constitucional. No caso, à época dos fatos [entre 2015 e 2017], o valor da multa por infração administrativa era no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsto no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT n. 3.056/2009 e no artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015: (...) Após, foi editada a Resolução ANTT n. 5.847/2019, que alterou a Resolução n. 4.799/2015, prevendo a mesma infração a multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), e retirando a sanção de cancelamento do RNTRC (Registro Nacional de Transporte Terrestre) e o impedimento de obter o registro por dois anos: (...) Malgrado a divergência que há na doutrina e na jurisprudência acerca da retroatividade da norma mais benigna na esfera administrativa, entendo pela irretroatividade nos casos em que não há previsão expressa na norma, em atenção do princípio "tempus regit actum" e em respeito ao ato jurídico perfeito. Como sabido, a norma administrativa sancionadora leva em consideração a natureza da infração, cuja gravidade é mensurada no momento do fato, merecendo maior ou menor rigor conforme a época e as circunstâncias de sua ocorrência. Por isso, estou em que não é possível a aplicação retroativa de norma superveniente mais benéfica, sem expressa previsão legal. Em casos semelhantes, aliás, no que tange à tese da retroatividade da Lei mais benéfica ao autuado, em razão da alteração trazida pela Resolução ANTT 5.847/2019, que reduziu o montante da infração praticada pela parte autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), imperioso pontuar que a Sexta e a Oitava Turmas Especializadas deste Eg. Tribunal têm entendimento consolidado no sentido de que se afigura inaplicável, no âmbito do direito administrativo sancionador, a retroatividade da lei mais benéfica, a qual deve restringir-se à seara penal e/ou àqueles casos em que há previsão expressa na legislação superveniente. (...) Assim sendo, em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente de infração verificada no exercício do poder de polícia, incide a lei vigente à época da ocorrência do fato. Desse modo, a penalidade prevista no art. 36, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015 não perde a eficácia, e a multa já aplicada é válida e exequível, visto a irretroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo, sem previsão expressa nesse sentido. Destarte, inaplicável, no caso, Resolução ANTT nº 5.847/2019, que previu penalidade menos severa. Não obstante as razões recursais tenham apontado violação dos arts. 22, IV, 44, IV, 26, IV, da Lei 10.233/2001, a respectiva fundamentação e o acórdão recorrido estão amparados na análise da Resolução da ANTT 5.847/2019, norma que não se enquadra no conceito de lei federal. É pacífico o entendimento de que a missão do STJ é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. Nessa senda: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VIOLAÇAÕ AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE CAPACIDADE DE SATÉLITE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇO SUPLEMENTAR. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ tem afirmado em diversos julgados que os serviços considerados conexos, acessórios ou atividade-meio para telecomunicação não devem ser tributados, pois não configuram prestação de serviços de telecomunicações, os quais se caracterizam pela transmissão da comunicação ao destinatário da informação. Na hipótese dos autos, definido o fornecimento da capacidade satelital para o explorador dos serviços de comunicação como atividade-meio, impositivo o afastamento da cobrança do ICMS. 3. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º DA LEI 10.684/2003; 146 E 156 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRECEITO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão prescritiva demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. No que diz com o art. 97 do CTN, trata-se de dispositivo de lei que reproduz o preceito constitucional contido no art. 150, inc. I, da Constituição Federal, situando a controvérsia no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes. 6. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp 1.613.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). O mesmo raciocínio se aplica a atos declaratórios executivos, visto que são meros atos informativos editados pela Administração Pública. 7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.092.571/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/5/2024.) A alegação de infringência a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB não autoriza o conhecimento do REsp, pois sua análise é de competência estrita da Corte Suprema. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. In casu, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, o que é vedado em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súm. 280/STF. 3. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.062.297/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2023.) Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator Nulidade: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que faz incidir a Súmula 284 do STF. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 5. Não havendo adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apresentado, o cenário atrai a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL, QUAL SEJA, A INOCORRÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL APTA A ENSEJAR A COBRANÇA DE MULTA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 4. A Corte estadual, com base no substrato fático da causa, reconheceu estar comprovada a existência de questão prejudicial, qual seja, a inocorrência de concorrência desleal por parte de WANEL e outra apta a configurar ato ilícito passível de cobrança de multa. De modo que rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 5. Não há falar em violação do princípio da segurança jurídica quando o Tribunal estadual, ao examinar a controvérsia discutida nos autos, opta por uma das teses possíveis ao julgamento da causa, fundamentando suas razões adequadamente, não ensejando, assim, qualquer nulidade, por carência de fundamentação, tal como determina o art. 371 do NCPC. 6. Ausência de argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.939.292/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SATISFAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer julgado extinto tendo em vista a satisfação integral da obrigação. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se ofende a coisa julgada a sentença que extingue o cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação de fazer sem dar prosseguimento à execução relativamente às custas processuais e aos honorários advocatícios diante da ausência de pedido na petição inicial; (iii) se a sentença que extingue a execução deve condenar o executado em novas custas e honorários advocatícios e (iv) se está configurada na hipótese a divergência jurisprudencial. 4. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 5. Não ofende a coisa julgada a sentença que, após a satisfação integral da obrigação de fazer, decreta a extinção do feito executivo que, a pedido dos exequentes, processou-se somente com relação a essa obrigação, ressalvando o direito da parte à reabertura do procedimento executivo relativamente às custas e aos honorários advocatícios fixados na sentença exequenda, desde que respeitado o rito adequado, com indicação clara dos valores devidos, acompanhada de planilha atualizada do crédito exequendo, recolhimento de custas e preenchimento dos demais requisitos legais. 6. Tendo os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença sido fixados no início do processo executivo, não é devida nova fixação por ocasião da sentença extintiva. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.872.814/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022.) No que se refere à alegada ofensa ao art. 5º, XL, e 93, IX, da Constituição Federal, oportuno ressaltar que a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de recurso especial, na parte que aponta ofensa a norma eminentemente constitucional. Nesse sentido, (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Diante da inadmissão, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em seu agravo, às fls. 530/544, a parte agravante argumenta que inexiste violação ao enunciado n° 83 da Súmula do STJ, pois não há que se falar em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia analisada no recurso especial, sendo evidente a existência de julgados divergentes em processos com a mesma matéria. Assevera que, "em razão dos princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, bem como do direito à tutela jurisdicional efetiva, deve ser julgado procedente o presente Agravo em Recurso Especial, para o fim de determinar a admissão e o processamento do Recurso Especial apresentado pela Cooperativa, ora Agravante, em razão na nítida divergência jurisprudencial aqui demonstrada, conferindo ao Recurso Especial o seu regular seguimento até o ulterior provimento, por ser medida de inteira Justiça". (fl. 543) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, em função da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que "não é aplicável às infrações de natureza administrativa a previsão da retroatividade da lei mais benéfica" e de que, "em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente de infração verificada no exercício do poder de polícia, incide a lei vigente à época da ocorrência do fato"; (ii) incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ em face da apontada nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, pois o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante"; e (iii) não cabimento de recurso especial com base em ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA