Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892789/SC (2025/0105452-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOA
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 704 - 706, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA A 50% (CINQUENTA POR CENTO) ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA 1.1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMANDA QUE NÃO TEM POR OBJETIVO IMPUGNAR EVENTUAL DISCREPÂNCIA ENTRE OS ENCARGOS COBRADOS E AQUELES PREVISTOS NO CONTRATO, MAS, DIVERSAMENTE, APONTA A ILEGALIDADE DA PRÓPRIA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO ACERCA DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE, NO CASO, DEMANDA A ANÁLISE APENAS DE PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO QUE SE ENCONTRA JUNTADO AOS AUTOS. TESE RECURSAL RECHAÇADA. 1.2. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. 1.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE MESMO SER LIMITADO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O RESPECTIVO PERÍODO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, TODAVIA, PARA CORRIGIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA COMO LIMITE EM RELAÇÃO AO CONTRATO REVISADO OBJETO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO SINGULAR UTILIZOU-SE DE ÍNDICE INADEQUADO, DE MODALIDADE DIVERSA DAQUELA A QUAL SE ENQUADRA O MENCIONADO PACTO. CONTRATO QUE, CONQUANTO TRATE DE (RE)NOVAÇÃO DE CONTRATO ANTECEDENTE, CONSISTE EM NOVA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA DE CRÉDITO, COM A TOMADA DE TROCO SOMADA AO SALDO DEVEDOR DO PACTO ANTERIOR, E RESPECTIVO REPARCELAMENTO, NÃO SE ENQUADRANDO NA CATEGORIA DE "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PREVISTA PELO BANCO CENTRAL, MAS SE REFERINDO, VERDADEIRAMENTE, À CATEGORIA "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". PROMOVIDA ADEQUAÇÃO PARA QUE A LIMITAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO SE DÊ COM BASE NA CATEGORIA CORRETA APÓS VERIFICADA A PERSISTÊNCIA DA EFETIVA ABUSIVIDADE, DE ACORDO COM TAL CATEGORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 1.4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA QUE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CULMINA NO DEVER DA CASA BANCÁRIA DEVOLVER À AUTORA AQUILO QUE COBRADO INDEVIDAMENTE, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PENDENTES DA DEMANDANTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 1.5. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU, PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIO. SUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA, APONTOU ERRO MATERIAL DO JULGADO AO UTILIZAR COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE TAXA DE JUROS DE CATEGORIA A QUAL NÃO SE ENQUADRA O CONTRATO REVISADO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FUNDAMENTAVA A APLICAÇÃO DO REFERIDO PARÂMETRO, NÃO HAVENDO NÍTIDA CONCLUSÃO SE A UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA CONSISTIRIA EM ERROR IN JUDICANDO OU MERO ERRO MATERIAL. PARÂMETRO EQUIVOCADO QUE, INCLUSIVE RESTOU CORRIGIDO NO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. 2. RECURSO DA AUTORA 2.1. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER LIMITADO À PRÓPRIA MÉDIA DE MERCADO, E NÃO A ÍNDICE SUPERIOR. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. 3. HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU A VERBA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE, POR SUA VEZ, PRETENDE O AFASTAMENTO DO REFERIDO CRITÉRIO UTILIZADO, COM A SUBSTITUIÇÃO PELO CRITÉRIO PERCENTUAL, REQUERENDO SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. TABELA DA OAB/SC QUE NÃO É VINCULATIVA, MAS UM MERO REFERENCIAL DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, SOB PENA DA ADOÇÃO, INDISTINTA, PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE UMA TABELA DIRECIONADA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SEM CONSIDERAR OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015, REPERCUTIR NA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, COM O ARBITRAMENTO DE VALOR QUE NÃO CONDIZ COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. PATRONO DA DEMANDANTE, ADEMAIS, QUE, APROVEITANDO-SE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE SUA CLIENTE, SE UTILIZOU DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS AJUIZADAS MASSIVAMENTE PARA O FIM DE MAJORAR ARTIFICIALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS QUAIS FARIA JUS. AUTORA QUE POSSUÍA DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM A CASA BANCÁRIA, TENDO FRACIONADO A REVISÃO DOS PACTOS EM 37 (TRINTA E SETE) AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A DEMANDADA NUM CURTO INTERVALO DE TEMPO. DEMANDAS REVISIONAIS DA AUTORA QUE, CASO FOSSEM AJUIZADAS DE FORMA UNIFICADA, TERIAM VALOR DE CAUSA CUJA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015 REPERCUTIRIA EM QUANTIA SUPERIOR, INCLUSIVE, AO VALOR MENCIONADO NO ARTIGO 85, § 8-A DO CITADO DIPLOMA LEGAL, PREVISTO NA TABELA DA OAB/SC. CISÃO DAS AÇÕES (QUE, NA MAIORIA, TRATAM DE IMPUGNAR INDIVIDUALMENTE CONTRATOS JÁ QUITADOS OU QUE, NA VERDADE, SÃO ENCADEADOS) CUJA FINALIDADE EVIDENTE CONSISTIA NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR MEIO DA ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO EM CADA UMA DAS CAUSAS. CONTEXTO DOS AUTOS QUE JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA O FIM DE AFASTAR, NO CASO, A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO, ADOTANDO-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA, PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015, QUE LEVE EM CONTA A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA, QUE PRETENDE A REVISÃO DE ÚNICO ENCARGO DE ÚNICO CONTRATO, O POUCO TRABALHO REQUERIDO DO PATRONO, E A UTILIZAÇÃO DE PETIÇÃO MODELO PELO AUTOR, A QUAL SE ADEQUA MINIMAMENTE ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, DE MANEIRA A DESESTIMULAR TANTO A UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, QUANTO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ADVINDO DA DESVIRTUAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO NESSE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARTES QUE TIVERAM ÊXITO, AINDA QUE PARCIAL, EM SEUS RECURSOS. VERBA ADICIONAL INDEVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (fls. 826 - 837, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 856 - 902, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, 1.026, §2º, do CPC. Sustenta, em síntese: i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii) cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para reconhecer a abusividade da cobrança; iii) inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios. Contrarrazões às fls. 1177 - 1188, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1201 - 1204, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1212 - 1226, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 1235 - 1242, e-STJ. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. 1. Insurge-se a agravante quanto ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato. No ponto, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fls. 694 - 696, e-STJ): Para que a situação não fique atrelada ao plano subjetivo, é necessário ponderar-se, além dos fatores usuais que cada banco utiliza na definição de suas taxas de juros, outros elementos particulares e específicos a cada situação como, por exemplo, o perfil do tomador do mútuo bancário. Neste aspecto é que entra o cliente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, o qual é diferenciado em relação aos demais, em razão do maior risco de inadimplência. Todavia, para que tal nuance seja admitida, é indispensável que seja devidamente comprovada, não bastando a mera propaganda nos meios de comunicação, mas, sim, que a parte demandada trouxesse certidões de cartório de protestos, de órgãos protetivos de crédito, dentre outros, para figurar como elementos de análise da tomadora no caso concreto. [...] Partindo-se de tal premissa, passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisados a partir da comparação da taxa mensal corretas (série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), o que se faz a partir da tabela abaixo: [...]. Como se vê, portanto, no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, a taxa contratada supera em muito a taxa média de mercado, ultrapassando em cerca de 214% a respectiva taxa média de mercado praticada em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade dos valores contratados com a casa bancária. [...] não há nos autos elementos a indicarem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à instituição financeira demonstrar já que, além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, é a própria instituição financeira quem tem acesso aos seus critérios de cálculo de risco e retorno exigido. Como se verifica, a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ. [...] 3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.[...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial. 2. Outrossim, a agravante sustenta o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção das provas requeridas, consignando que (fl. 691, e-STJ): Afirma a instituição financeira ré, em sede preliminar, que tem interesse em produzir prova pericial, argumentando que o julgamento antecipado da lide gera o cerceamento de defesa, visto que tal prova viria a demonstrar que não houve a cobrança de encargos abusivos, pois os juros cobrados estão coerentes com a taxa contratada. Acrescenta, no mais, que a sentença também é nula por ausência de fundamentação quando à revisão operada. No entanto, não procede a preliminar de nulidade da sentença, seja em relação à alegada ausência de fundamentação, já que a decisão encontra-se fundamentada, ainda que sucintamente, seja em relação ao cerceamento de defesa arguido pela apelante, porquanto tal tese não se coaduna com a realidade dos autos. Frisa-se, o objeto da demanda não se refere à impugnação à taxa de juros incidente no contrato porque discrepante da taxa efetivamente contratada, mas, diversamente, a autora combate a própria taxa pactuada porque excessivamente superior à média praticada no mercado. Logo, não há o menor fundamento para o deferimento de prova pericial se a demanda necessita apenas da produção de prova documental acerca das cláusulas constantes no pacto que aparelha a lide, e do qual se pretende a revisão, em contraponto com a legislação que disciplina a matéria e a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado. No mais, o contrato encontra-se devidamente juntado aos autos, estando tal via preenchida com os dados contratados e regularmente assinada pela parte autora, o que permite efetivamente a análise da questão posta sob litígio. Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Por fim, o Tribunal local entendeu que os embargos de declaração opostos foram manifestamente protelatórios, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, aplicando a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC (fl. 834, e-STJ). Neste contexto, para alterar o entendimento da Corte local e concluir que não deve ser atribuído o caráter protelatório aos aclaratórios, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 1.022, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESFAZIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.333.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, de rigor a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI