Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893019/RS (2025/0105271-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ART INOX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
ADVOGADOS: VANDERLEI LUIS WILDNER - RS036737
AIR PAULO LUZ - RS035806
MARCIO LEANDRO WILDNER - RS051810
ALBERTO DE MARCO DICK - RS057987
AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: LOIVA PACHECO DUARTE - RS037741
TICIANE HELENA ROHR - RS059427
TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES - RS097657
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ART INOX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, em feito no qual contende com o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado (fl. 53): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. SESI. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NECESSIDADE. TEMA 905/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LC 113/2021. POSSIBILIDADE. OBSERVADA A COISA JULGADA PARA O PERÍODO ANTERIOR. Devem ser observados os critérios de atualização contidos no título executivo judicial transitado em julgado, mas observada, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, por incidência do TEMA 905/STJ, do art. 3º da EC 113/2021 e do art. 22 da Resolução nº. 303/2019-CNJ. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 59-67, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 13, Lei nº 9.065/95, e ao art. 30, Lei nº 10.522/2002, as quais determinam a aplicação da SELIC para títulos federais, tendo em vista que (i) "independente de ter sido fixado índice diverso na sentença executada, que reconheceu a dívida, há de ser respeitada a legislação superveniente e o entendimento dos tribunais pátrios sobre a matéria, o que não constitui qualquer ofensa à coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que a lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada" (fl. 66); e (ii) "na notificação de débito anexa à petição inicial, o Recorrido informa que para as competências a partir de 12/08 a correção monetária se dará através do percentual correspondente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)" (fl. 63), contudo, "não pode pretender no Cumprimento de Sentença a aplicação de correção monetária e juros de mora em patamar superior ao informado na notificação de débito que fundamenta a ação e também superior àquele que a própria União utiliza para a atualização de seus créditos tributários" (fl. 64). O SESI apresentou contrarrazões sob as fls. 75-76. O Tribunal de origem, às fls. 80-83, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: 2. Prequestionamento Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nessa linha, há “manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração” (AgInt no AR Esp 520.518/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, D Je 25/09/2019). [...] De relevo destacar, ademais, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) No aspecto, v. g.: [...] In casu, pois, a alegação de violação aos artigos 13 da Lei n.º 9.065/95 e 30 da Lei n.º 10.522/02 não foi ventilada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar as omissões, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Fundamento não impugnado As razões do recurso não atacam todos os fundamentos do acórdão recorrido. Com efeito, o Órgão Julgador concluiu que (I) "tendo sido fixados os critérios de atualização no título executivo judicial, não se cogita que eles não devam ser observados", (II) "o art. 22, §1º, da Resolução 303/2019-CNJ prevê, para a atualização de valores posterior a dezembro de 2021, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) sobre o valor consolidado, inclusive para recomposição dos juros moratórios". A parte recorrente, contudo, limita-se a alegar que "não pode pretender no Cumprimento de Sentença a aplicação de correção monetária e juros de mora em patamar superior ao informado na notificação de débito que fundamenta a ação e também superior àquele que a própria União utiliza para a atualização de seus créditos tributários". Ou seja, deixou de infirmar os fundamentos do aresto no sentido de que "o art. 22, §1º, da Resolução 303/2019-CNJ prevê, para a atualização de valores posterior a dezembro de 2021, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) sobre o valor consolidado, inclusive para recomposição dos juros moratórios". É caso, portanto, de aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, v. g.: [...] Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 92-99, a parte agravante argumenta, com respeito ao óbice da ausência de prequestionamento, que "não prospera a alegação de que não foram ventiladas no acórdão recorrido as violações aos artigos 13 da Lei n.º 9.065/95 e 30 da Lei n.º 10.522/02, pois ambos artigos foram destacados pela Agravante no Recurso Especial e, em que pese não tenham sido expressamente citados no acórdão, o entendimento lá fixado deixou claro o posicionamento acerca do tema, com o qual a Agravante não concorda" (fl. 97). Quanto ao óbice da Súmula nº 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia, a parte agravante aduz que "não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 283 do STF em razão da ausência de ataque ao art. 22, §1º, da Resolução 303/2019-CNJ, pois a decisão, neste ponto, corrobora exatamente com o que defende a Agravante. No ponto, a decisão foi acertada, motivo pelo qual não houve ataque a este fundamento da decisão" (fl. 97). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 102-103). É o relatório. Passo a decidir. Por meio da análise do presente feito, entendo ser hipótese de conhecimento do agravo, já que impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Quanto à controvérsia dos autos, o acórdão recorrido delineou as seguintes premissas fáticas: (i) "Ao que se verifica, o SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ajuizou em 31-05-2013, ação de cobrança contra ART INOX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., objetivando a cobrança de valores relativo à contribuição social compulsória, no período de dezembro de 2010 a março de 2011, consubstanciado em instrumento particular celebrado entre as partes de 'Convênio para Arrecadação Direta e Prestação de Serviços Assistenciais' que, com base na prerrogativa insculpida no § 2º do art. 49 do Decreto 57.375/65, a empresa demandada comprometeu-se em recolher diretamente aos cofres do SESI a contribuição respectiva, no valor correspondente a 1,5% da remuneração mensal de seus empregados" (fls. 45-46); (ii) "Após regular tramitação do feito, foi prolatada sentença que, reconhecendo o pedido formulado na exordial, condenou a demandada a pagar ao autor os valores nominais de contribuição, corrigidos pelo IGP-M a contar das datas de vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da notificação de débito (24-05-2011). [...] E a sentença foi confirmada pelo acórdão que julgou a Apelação Cível nº. 70071554125 (EVENTO 4 - PROCJUDIC6, fls. 121-127)" (fl. 46); (iii) "Em 23-06-2017, sobreveio o transito em julgado (fl. 153 evento 4, PROCJUDIC7). E o SESI deu início ao Cumprimento de Sentença nº 5004054-78.2013.8.21.0010/RS" (fl. 46). Na sequência, a Corte de origem corretamente identificou o núcleo da controvérsia: "a controvérsia, portanto, reside no índice de correção monetária empregado no cálculo homologado, referindo que o cálculo foi atualizado com o emprego do IGP-M e juros de 12% ao mês e defendendo que o crédito deve ser atualizado pelo mesmo índice de correção do débito, que seria a Taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, em razão da previsão contida no artigo 13 da Lei 9.065/95 e artigo 30 da Lei 10.522/02, bem como da aplicabilidade imediata do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021" (fl. 47). A prestação jurisdicional do Tribunal de origem foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso da contribuinte, "a fim de que sejam observados os critérios de atualização contidos no título executivo judicial transitado em julgado, mas observada, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, por incidência do TEMA 905/STJ, do art. 3º da EC 113/2021 e do art. 22 da Resolução nº. 303/2019-CNJ" (fl. 52). Conforme será demonstrado, este entendimento está em linha com a jurisprudência consolidada deste Sodalício. Explica-se. As contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, como o SESI, "não possuem característica de débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza parafiscal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.948/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Assim, a elas se aplica o ponto 3.3 da tese fixada no Tema nº 905, STJ, no qual ficou definido que, para as condenações judiciais de natureza tributária, caso "observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018). Para tributos federais, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) é o índice de escolha para o cálculo de juros e correção monetária. Isso porque, tal qual estipulado no Tema nº 905, STJ, a SELIC observa a regra isonômica e há previsão na legislação da entidade tributante - qual seja, a União - consubstanciada, exatamente, no art. 13, Lei nº 9.065/95, e no art. 30, Lei nº 10.522/2002. Nesse sentido, para este Sodalício, “a SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. [...] O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios ‘serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente’. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Assim, em princípio, ao argumentar que "independente de ter sido fixado índice diverso na sentença executada, que reconheceu a dívida, há de ser respeitada a legislação superveniente e o entendimento dos tribunais pátrios sobre a matéria, o que não constitui qualquer ofensa à coisa julgada" (fl. 66), a parte recorrente levanta discussão pertinente. Nesse diapasão, é verdade que “os juros de mora e a correção monetária, como encargos acessórios da obrigação principal, são consectários legais de natureza processual e têm aplicação imediata, podendo ser modificados de ofício pelo magistrado, inclusive em processos já transitados em julgado, sem violar a coisa julgada e sem se sujeitar à preclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] Conforme entendimento desta Corte Superior, ‘(...) a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada’ (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015) [...]" (AgInt no REsp n. 2.193.719/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Contudo, a argumentação da parte agravante comporta distinguishing quanto às situações nas quais há determinação específica de aplicação de índices diversos de correção monetária e juros moratórios, no título executivo judicial transitado em julgado. Nessa toada, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pela instância de origem quanto ao teor e ao alcance de um título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça entende que, 'Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante' (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). [...]" (AgInt no REsp n. 2.113.749/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025). Essa conclusão se harmoniza com a ratio decidendi da última parte do antecitado Tema nº 905, STJ, no qual ficou definido, quanto à temática da preservação da coisa julgada, que “não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018). Assim, ainda que o SESI tenha, de fato, feito constar, da notificação de débito anexa à petição inicial, que "para as competências a partir de 12/08 a correção monetária se dará através do percentual correspondente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)" (fl. 63), não prospera o argumento de que seria vedado, à parte recorrida, "pretender no Cumprimento de Sentença a aplicação de correção monetária e juros de mora em patamar superior ao informado na notificação de débito que fundamenta a ação e também superior àquele que a própria União utiliza para a atualização de seus créditos tributários" (fl. 64). Isso porque o que determina, in concreto, o índice de juros moratórios e correção monetária a serem utilizados, é o disposto no título executivo judicial transitado em julgado (quando tal disposição existe - o que se verifica no presente caso, conforme premissa fática fixada no acórdão recorrido sob a fl. 46), pois "no tocante ao Tema n. 905/STJ, a interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência desta Corte é a de que é necessário preservar os efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso, o que se harmoniza com o entendimento do STF" (AgInt no REsp n. 1.975.900/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Vale dizer que tal entendimento segue aplicável "ainda que a solução adotada seja contrária às teses definidas no julgamento dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.012.379/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). Na mesma senda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA N. 943 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante. A controvérsia reside na delimitação do título executivo judicial em fase de cumprimento, especialmente quanto à inclusão dos participantes que migraram de plano de benefícios de previdência complementar. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a situação dos participantes migrados já havia sido contemplada na decisão transitada em julgado, afastando a aplicação do Tema n. 943 do STJ em respeito à coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reavaliar o alcance do título executivo judicial para excluir os participantes migrados, considerando a aplicação do Tema n. 943 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu que a pretensão de rediscutir o alcance da condenação implicaria reavaliação do conteúdo do título executivo judicial, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na prevalência da coisa julgada sobre a aplicação do Tema n. 943 do STJ, afirmando que a categoria dos participantes migrados estava abrangida pela condenação. 7. A decisão monocrática destacou que a realização de perícia para apurar os valores decorre diretamente do comando sentencial, sendo necessária para o cumprimento do título judicial. 8. Não há omissão na prestação jurisdicional, mas apenas resultado desfavorável aos interesses das agravantes, o que não configura vício processual. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pela instância de origem quanto ao teor e ao alcance de um título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante" (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada prevalece sobre a aplicação do Tema 943 do STJ no cumprimento de sentença, sendo vedada a reinterpretação do título executivo judicial em sede de recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir o alcance de título executivo judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante " (REsp n. 1.861.550/DF)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 943 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.113.749/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE FORMOU APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. FIXAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. III - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada. IV - Contudo, solução distinta deve ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. V - Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada. VI - Na espécie, o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame de tal norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, tendo o tribunal de origem determinado a expedição de precatório complementar, relativamente à diferença de atualização com o IPCA-E (fl. 439e), razão pela qual há afronta à coisa julgada. VII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.008.435/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Devem prevalecer os parâmetros de correção monetária fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 2.437/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A parte recorrente alegou que o erro de cálculo foi tempestivamente apontado, isto é, depois do depósito do devedor, mas antes da extinção do processo pela satisfação da obrigação, uma vez que o acórdão recorrido inobservou que não se poderia exigir do recorrente outra postura senão a aceitação da aplicação da TR como parâmetro de correção monetária, porque este era o índice vigente à época. 3. Embora não se desconheça a natureza de questão de ordem pública dos juros e correção monetária, é "pacífico na jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp 1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/11/2021. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.300/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA N. 733/STF E 905/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO DIRIMIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O aresto impugnado está em consonância com o posicionamento firmado pelo Pretório Excelso de que "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." (RE 730462, Relator(a): Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe de 9/9/2015). 2. Não está presente a distinção alegada. Ademais, a tese firmada pelo STF foi ampla, não tendo havido qualquer restrição quanto ao tipo de matéria sujeita aos efeitos da coisa julgada, seja ela de ordem pública ou não. 3. No tocante ao Tema n. 905/STJ, a interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência desta Corte é a de que é necessário preservar os efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso, o que se harmoniza com o entendimento do STF supra destacado. Precedentes. 4. A aplicação do índice de correção monetária previsto legalmente, ainda que houvesse controvérsia quanto à sua constitucionalidade, não constitui erro material, mas critério interpretativo do órgão julgador, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 494, I, do CPC. 5. Por fim, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de que inclusive as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.975.900/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ERRO DE CÁLCULO. INEXATIDÃO ARITMÉTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada. 2. Solução distinta deve ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. 3. Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora. Inafastável o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.962.609/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme dito anteriormente, o STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos (AgInt no AREsp 1.747.028/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021). 2. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.616/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022) Aplicável, dessarte, à espécie, a Súmula nº 568, STJ, quanto à alegação de violação ao art. 13, Lei nº 9.065/95, e ao art. 30, Lei nº 10.522/2002, no sentido de que se negue provimento, monocraticamente, ao recurso, quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula nº 568, STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 255, §4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula nº 568, STJ, negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA