Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892769/SC (2025/0105346-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EDIMAR RAMARI DE LIMA
ADVOGADOS: FERNANDO RAFAEL CORREA - SC025585
RODRIGO CARLOS FISCHER - SC034339
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo de EDIMAR RAMARI DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001508-14.2023.8.24.0011. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal - CP (estelionato), à pena de (1) ano de recluso, em regime aberto, e dez (10) dias-multa (fl. 553). Recurso de apelação interposto pelo recorrente foi desprovido (fls. 637/643). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS A PARTIR DOS RELATOS DA VÍTIMA, ALÉM DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM O ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE RESUME A MERO ILÍCITO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.." (fl. 644) Em sede de recurso especial (fls. 651/661), a defesa apontou violação ao art. art. 171, caput, do CP e ao art. 386, incisos I, II, IV, V e VII, do CPP, ao argumento de que a condenação do recorrente não se coadunou com as provas produzidas. Apontou não ter sido demonstrado o dolo específico, destacando tratar-se de mero ilícito civil e indica insuficiência de provas para respaldar a condenação. Requer o provimento do recurso para o fim de obter sua absolvição. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO SANTA CATARINA (fls. 667/674) O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 677/678). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 687/695). Contraminuta do Ministério Público (fls. 700/703). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1020/1022). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 171, caput, do CP e ao art. 386, incisos I, II, IV, V e VII, do CPP, nota-se que a Corte estadual manteve a condenação do recorrente pelo crime de estelionato, afastando os argumentos aduzidos pela defesa, nos seguintes termos do voto do relator: "No entanto, a defesa pugna pela absolvição, tendo em vista a ausência de provas da prática delitiva. Em que pese o esforço em alcançar melhor cenário em favor do apelante, tem-se que as provas contidas no caderno processual não permitem discordar das conclusões presentes no édito condenatório. Além disso, a sentença tratou as questões acerca da autoria e da materialidade de modo exauriente, de maneira que, para evitar tautologia e por uma questão de celeridade processual, a sentença é adotada como razão de decidir (EDcl no AgRg no AR Esp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v. u.): Imputa-se ao acusado a prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva, por seis vezes, contra a vítima Lincoln Zanella Gomes, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A materialidade e autoria, ao menos com relação ao fato 6 da denúncia encontram-se positivados no conjunto probatório arrecadado aos autos. Interrogado no inquérito policial, Edimar Ramari de Lima disse que Lincoln Zanella Gomes é cliente da Mecânica Japa há 4 anos. Que em 2021 Lincoln foi até a mecânica pois seu veículo estava vazando água. Que desde o começo, o depoente afirma que precisava fazer a retifica do cabeçote. Que, por utilizar o veículo para fazer entregas relacionadas a seu trabalho, não poderia deixa-lo na mecânica e então foi realizado o conserto do cavalete de água, mas que ainda sim teria que ser feito a retifica do cabeçote. Que Lincoln entrou em contato com o depoente, pois havia ido viajar e o veículo aqueceu. Que o depoente tem conhecimento que Lincoln arrumou seu veículo na viagem e posteriormente, quando retornou para Brusque, foi até a mecânica para a realização do conserto. Que Lincoln não soube explicar ao depoente o que foi feito por outro mecânico e quando retornou, foi realizado a retifica do cabeçote. Que o depoente afirma que emprestou o veículo de sua mecânica para que Lincoln realizasse o serviço. Que o depoente não se recorda a retifica que foi realizado o serviço. Que o veículo realmente ficou dois dias na mecânica e afirmou que todas as vezes que Lincoln levou o veículo até o estabelecimento, dizendo que estava com problema, o depoente não encontrou o defeito mencionado. Que por diversas vezes tentou acordo com Lincoln para que conseguisse que o veículo ficasse por maior tempo na mecânica, contudo nenhum momento a vítima aceitou. Que ofereceu um carro alugado para emprestar, enquanto mexesse no veículo. Que o depoente possui as notas fiscais dos serviços e afirmou que o cabeçote foi retificado (Evento 1, Inquérito 1, fl. 6 do IP apenso). Sob o crivo do contraditório, o acusado narrou que a vítima era seu cliente e executou vários serviços mecânicos no seu veículo. Disse que numa oportunidade o carro apresentava um problema no motor quando foi realizado uma retifica no cabeçote. Que a peça foi retirada do carro e levado a Retifica Brusquense onde foi realizado a retifica do cabeçote. Que depois que entregou o carro a vítima retornou outras vezes a oficina reclamando dos serviços, quando inclusive propôs de lhe dar um carro reserva para fazer uma avaliação no veículo, com o que não concordou Lincoln. Que depois disso a vítima começou a duvidar da realização do serviço de retifica e não voltou mais na oficina, fazendo o boletim de ocorrência e depois ingressou com uma ação de indenização contra a empresa do interrogando (mídia do evento 39). A vítima Lincoln Zanella Gomes, declarou na fase policial que leva seu veículo na Mecânica Japa, de Edimar Ramari de Lima, há 4 anos. Que sempre constatava que o veículo ia arrumar um problema e retornava com outro, mas o depoente nunca reclamou. Que no dia 02 de agosto de 2021, o depoente levou seu veículo Spacefox (placa EMP9423) à mecânica pois estava vazando água e foi arrumado o cavalete de água, sendo cobrado o valor de R$ 290,00. Que no mesmo mês o depoente estava indo viajar e, no meio da estrada, o veículo alertou novamente de vazamento. Que no dia 01 de setembro o depoente levou novamente o veículo na mecânica, devido à esse problema na viagem. Que Edimar informou ao depoente que o problema seria no cabeçote e teria que fazer a retifica. Que o veículo foi retirado no dia seguinte pois já estaria pronto e na nota fiscal consta que foram realizados os serviços de "kit batente trás, kit junta de cabeçote, kit correia dentada, retentor de comando, suporte motor Id, correia elástica, correia do ar condicionado e retifica do cabeçote", ficando no total de R$ 2.141,00. Que o depoente retornou ao estabelecimento pois o serviço ainda estava na garantia. Afirmou que levou mais cinco ou seis vezes na Mecânica Japa e em nenhuma dessas oportunidades o veículo voltou funcionando direito. Que Edimar afirmou que o cabeçote foi feito na Retifica Brusquense. Que então foi até o local e um funcionário afirmou que o carro ou o cabeçote não teria sido feito no local. Que o depoente foi em outras retificas, as quais afirmaram que o veículo ou o cabeçote não foram feitos nos locais. Que em dezembro de 2021 o depoente levou o veículo na mecânica Máxima. Que Marcos Aurélio Antunes o afirmou que nenhum dos serviços pagos pelo depoente à Mecânica Japa, referente ao cabeçote, não foram feitos. Que Marcos realizou um laudo constatando os problemas do veículo. Que o depoente deixou na mecânica de Marcos por cerca de um mês e após realizados os reparos por Marcos, o depoente não obteve nenhum problema com o veículo (Evento 1, fl. 4 do IP apenso). Em juízo a vítima novamente discorreu sobre as circunstancias que envolveram os fatos aduzindo que na primeira vez que mandou arrumar o veículo foi informado do problema mecânico, sendo consertado. Depois que retirou o carro e viajou o carro novamente apresentou problema e voltou na oficina, sendo diagnosticado outro problema mecânico. Que novamente ao pegar o carro e viajar percebeu novo problema, sendo que depois disso retornou umas seis vezes à oficina mecânica e "nunca mais ficou bom". Que desconfiou da retifica do motor e ao mandar averiguar todas as retificas consultadas negaram a realização dos serviços. Que ao procurar outro profissional para consertar o cabeçote foi constatado que o acusado não realizou o serviço completo que havia contratado. Esclareceu que o rolamento do carro não deu problema. Que o cavalete foi trocado pela oficina. Que o serviço do cabeçote não foi realizado. Que a troca dos amortecedores foi somente a mão de obra. Por fim disse que promoveu uma ação de indenização que tramita neste juízo (mídia do evento 39). A testemunha Marco Aurélio Antunes relatou nos autos que não foi realizado o serviço de retífica de cabeçote, nem os serviços descritos na nota fiscal pela Mecânica Japa. Esclareceu que foi procurado pela vítima para verificar se os trabalhos mencionados teriam sido executados, oportunidade em que constatou que não tinha sido realizado a retifica do cabeçote do veículo. Continuou dizendo que foi colocado uma junta, mas não houve retifica do cabeçote. Discorreu ainda sobre outros aspectos que fez concluir que o serviço não foi executado, conforme foi cobrado (mídia do Evento 1 do IP apenso e evento 39). Moacir Cirineo Cadilhac disse que é representante da Retífica Brusquense e afirmou que fez uma retifica de cabeçote em sua empresa trazida pelo acusado. Analisando a foto constante dos autos disse que a junta do cabeçote não é original e pode afirmar que foi trocada. Que foi procurado pela vítima e ameaçado pedindo quanto iria ganhar do Japa para prestar depoimento em favor dele. Que a retifica foi feita em somente uma parte do motor. Esclareceu que numa oportunidade foi procurado pela vítima para realizar uma retifica do cabeçote do seu carro, mas acabaram se desentendendo e não aceitou a realização do serviço. Que somente foi levado o cabeçote do carro para fazer plaina e mais outro serviço que não recorda. Que concluiu que a peça reparada era do veículo da vítima pela data, mas que não pode afirmar com certeza (mídia do evento 39). Mauro Vaz Ribeiro disse que já trabalha na oficina do acusado há sete anos e informou que a vítima era cliente da oficina e fez vários consertos no seu carro. Que teve uma mão de obra onde a vítima forneceu a peça e depois também realizados outros serviços mecânicos. Que também foi feito o cabeçote do carro da vítima, sendo que a peça foi levada na Retifica Brusquense. Que os amortecedores foram trazidos pela vítima para serem trocados. Que a vítima nunca reclamou dos serviços prestados ao declarante. Que a retificação de um cabeçote leva três dias e para montar cinco dias (midia do evento 39). Extrai-se da proemial acusatória, que entre as datas de 25 de maio de 2020 a 07 de outubro de 2021, especificamente nas datas de 25/05/2020, 13/07/2021, 03/08/2021, 02/09/2021, 06/09/2021 e 07/10/2021, na rua Sete de Setembro, n. 657, sala 05, bairro Santa Rita, nesta cidade de Brusque, o denunciado, mediante ardil, teria obtido para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, visto que cobrava por serviços mecânicos realizados no veículo VW Spacefox, de cor prata, placas EMP9423, pertencente à vítima, contudo, não os executava de fato, pois não utilizava as peças corretas nem da qualidade devida, totalizando prejuízo de R$ 5.392,00 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais), discorrendo detalhadamente sobre cada fato. [...] 2.6 Do fato 6, ocorrido em 7 de outubro de 2021 O fato referido menciona conserto do kit batente trás, kit junta cabeçote, kit correia dentada, retentor de comando, suporte motor LD, correia elástica e correia do ar condicionado, pelo valor de R$ 841,00 (oitocentos e quarenta e um reais), bem como retífica do cabeçote pelo valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais). Nesse ponto, constata-se que o acusado efetuou a cobrança do valor da retífica mas não efetuou o serviço, obtendo assim vantagem ilícita mediante fraude em detrimento da vítima, pelos fatos e motivos expostos a seguir. Da análise dos autos verifica-se que, após a vítima efetuar o pagamento pelo serviço de retífica do cabeçote, o veículo apresentou problemas novamente. Diante disso, este questionou o denunciado acerca de qual retífica encaminhou o veículo, tendo sido respondido por ele que não se recordava. Por consequência disso, levou seu veículo em diversas retíficas desta cidade a fim de descobrir onde o serviço havia sido feito. Em sua última tentativa, a vítima encontrou o mecânico Marco Aurélio Antunes, momento em que o questionou se este poderia consertar seu veículo e, ainda, atestar se o serviço de retífica de cabeçote havia sido prestado pelo denunciado. Assim, o veículo da vítima foi consertado por Marco, pois o problema era referente a cabo e vela, sendo emitido parecer técnico atestando que não havia sido feito o serviço de retífica de cabeçote no veículo, em que pese tenha sido pago pela vítima. Colhe-se dos autos que o parecer técnico emitido por Marco Aurélio Antunes demonstra através de fotos que todas as vedações do veículo eram velhas; o vedador do comando de válvulas estava colado em local diverso do devido; os bicos injetores estavam sem os anéis de retenção do anel de borracha; ao retirar o cabeçote verificou-se que não havia sido feito nenhum serviço de retífica/plaina/assentamento pois a carbonização tomava conta de tudo; o comando de válvulas estava desgastado e seu alojamento danificado; e, por fim, os cabos de velas estavam contaminados em virtude de ter sido realizada simulação da desmontagem da superfície do cabeçote através da lavação do motor (ev. 41, doc. 2, fl. 36). Isto posto, é cristalino que o denunciado não prestou o serviço de retífica do cabeçote pago pela vítima, amoldando-se o fato ao delito de estelionato, pois, ficou comprovado que o procedimento de retífica não foi realizado. Através do parecer técnico verificou-se que não houve limpeza química, uma vez que a carbonização tomava conta de tudo; as válvulas não foram retificadas a fim de restaurar a superfície de contato, pois o vedador do comando de válvulas encontrava-se em local diverso do devido, estava desgastado e seu alojamento danificado; ainda, notou-se que não foram verificadas marcas de plaina no cabeçote e, sim, de lixa, procedimento incompatível com o serviço de retífica pago pela vítima. Desse modo, em que pese a versão trazida pela testemunha Moacir Cirineu Cadilhac e pelo acusado Edimar Ramari de Lima no sentido de que qualquer pequeno serviço no cabeçote já seria considerado um procedimento de retífica, ao se realizar pesquisa em sites do ramo automotivo constata-se que a versão que encontra amparo é a sustentada pela testemunha Marco Aurélio Antunes, no sentido de que a retífica se trata de um procedimento mais completo: Como é realizado o procedimento? A retífica de cabeçote é um processo técnico que envolve a remoção de uma quantidade específica de material da superfície do cabeçote do motor para corrigir imperfeições, restaurar o alinhamento e as dimensões corretas das válvulas e planos de junção. Normalmente, o processo de retífica de cabeçote envolve sete etapas principais. São elas: 1) Remoção e desmontagem: primeiramente, o cabeçote é removido do motor e desmontado para que profissionais possam acessar as peças internas, como válvulas, molas, guias, entre outras. 2) Limpeza: depois, o cabeçote é limpo minuciosamente para remover qualquer resíduo de óleo, graxa ou sujeira. Isso é importante para garantir um trabalho preciso e evitar a contaminação das peças. 3) Inspeção: após a desmontagem e limpeza, o cabeçote é inspecionado visualmente e com o uso de equipamentos de medição para identificar desgastes, trincas, empenamentos ou outras imperfeições que precisam ser corrigidas. 4) Retífica das válvulas e sedes: depois que a inspeção é realizada, as válvulas e as sedes de válvulas são retificadas para restaurar a superfície de contato adequada e garantir um bom ajuste e vedação. 5) Planificação: nesta etapa, os planos de junção do cabeçote, como a superfície de contato com o bloco do motor e a junta do cabeçote, são retificados para garantir um ajuste perfeito e evitar vazamentos. 6) Testes: após a fase de retífica e planificação, o cabeçote é submetido a testes de pressão, vazamento, entre outros. 7) Remontagem: por último, após as etapas de retífica, planificação e testes, as peças do cabeçote são remontadas, incluindo válvulas, molas, guias e demais componentes. (Quanto custa retífica de cabeçote? Disponível em. Acesso em 06.11.2023). No mesmo sentido: Como é feita a retífica de cabeçotes A retífica de cabeçotes geralmente é feita para corrigir folgas e assentamentos. Após desmontar o componente, ele passa por um teste de pressão. É onde se descobre se há trincas ou rachaduras na peça. Se este for o caso, deve ser feita uma soldagem. Depois uma análise de face será empreendida. Quando existe empenamento ou soldagem, deve-se plainar o topo do cabeçote. Em seguida as válvulas de admissão e escape serão retificadas ou substituídas. O mesmo vale para sedes de válvulas. A elasticidade das molas também será averiguada. Será feita ainda a regulagem de pastilhas e a verificação de tuchos hidráulicos das válvulas. Até mesmo as roscas das velas serão avaliadas. Deformidades e qualquer tipo de desgaste são corrigidos e há o embuchamento destes itens. Depois que é feita a retífica, as válvulas são esmerilhadas com uma pasta especial. E a partir de então é montado novamente o cabeçote. Tal etapa deve ser feita de modo cuidadoso, para que os encaixes sejam perfeitos e de acordo com as especificações do fabricante. (Como é feita a retífica de cabeçotes. Disponível e m https://contagemmotorpeças. com. br/como. e. feita. a. retifica. de. cabecotes/. Acesso em 06.11.2023.) A propósito, qualquer cogitável credulidade por parte do acusado é rechaçada pela prova dos autos quando revelado que o período necessário para procedimento de retífica não foi observado pois o veículo ficou somente um dia na mecânica, bem como o autor não soube afirmar em qual oficina havia sido feito o serviço, de modo que não pode comprovar o alegado, pois, tampouco possui nota fiscal da retífica, sendo tais fatos confirmados pelo próprio acusado em seus interrogatórios (ev. 39, vídeo 2, minutos 01:16:00 a 01:18:44). Os fatos acima também se verificam no depoimento do funcionário mecânico da "Retífica Brusquense" Moacir Cirineu Cadilhac, o qual relata que não tem como afirmar com certeza que a peça recebida na 'Retífica Brusquense' é do veículo da vítima, pois foi feita estimativa pela data e tipo de motor. Alegou não ser possível afirmar com certeza que se tratava do veículo da vítima, posto que recebem somente a peça e não o veículo inteiro. Salientou que como não há número no motor, poderia sim ter recebido cabeçote de veículo diverso que não o da vítima. Contou que a peça não possui numeração, logo não há como afirmar que pertence ao veículo da vítima (ev. 39, vídeo 2, minutos 57:00 a 58:07). Nessa linha, ressalta-se que, para a configuração do delito de estelionato, previsto no caput do artigo 171, caput, do Código Penal, exige-se: 1) emprego de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou mantendo a vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro). O elemento subjetivo geral do estelionato é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém, por qualquer meio fraudulento. Faz-se necessário, ainda, o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de obter vantagem patrimonial ilícita, para si ou para outrem. In casu, o emprego de meio fraudulento caracterizou-se quando o acusado fez a vítima acreditar que havia feito a retífica do veículo, conforme pago por ela quando, na verdade, não o fez. Por conseguinte, a obtenção patrimonial ilícita em prejuízo alheio está igualmente comprovada pela prova produzida nos autos, atestando que o acusado não efetuou o serviço especificado na nota fiscal, qual seja o serviço de retífica do cabeçote, obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais). A culpabilidade do acusado restou plenamente demonstrada nos autos, porquanto, ao tempo da ação ou omissão, o agente era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com este entendimento. Possuía potencial consciência da ilicitude de seu ato, poderia e deveria agir de forma diversa. Logo, a condenação de EDIMAR RAMARI DE LIMA pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal é medida que se impõe." [...] Já no que diz respeito ao fato ocorrido no dia 07 de outubro de 2021 (Fato 6), não há dúvidas quanto a materialidade, autoria e culpabilidade do denunciado, uma vez que todo o conjunto probatório conduz a certeza da prática do crime de estelionato, tornando certa a responsabilização criminal de Edimar. Neste contexto, não há como se acolher as teses defensivas de negativa de autoria, falta ou fragilidade probatória, uma vez que os elementos de convicção contidos na prova dos autos autorizam concluir que o acusado realmente não prestou os serviços contratados e especificados na nota fiscal relativos a retífica do cabeçote do veículo de propriedade da vítima. Destarte, assim procedendo, é certo que o denunciado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, configurando o ilícito penal previsto na proemial acusatória. Constitui o crime de estelionato a conduta de "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento", conforme disposto no artigo 171, caput, do Código Penal. A ação tipificada é obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. [...] No caso, é certo que a conduta do acusado foi induzir a vítima em erro ao contratar a retifica do cabeçote do veículo VW Spacefox, de cor prata, placas EMP9423, cobrar o valor e não executar o serviço. Com efeito, comprovada a materialidade delitiva, a autoria e culpabilidade do acusado, não havendo causas de exclusão do crime ou isenção da pena, passo a aplicação da correspondente censura criminal (evento 53, eproc1G, em 18-01-2024). Embora a análise acima colacionada tenha abordado todos os aspectos relevantes do caso concreto, cumpre reforçar que, "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AR Esp 865.331/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 09-3-2017, v. u.). E, consoante declarou o ofendido em ambas as fases da persecução criminal, ele efetuou o pagamento pelo serviço de retífica do cabeçote de seu veículo. No entanto, os problemas no veículo persistiram. Somente após levar o veículo a outra oficina mecânica, os problemas foram resolvidos, constatando-se, então, que o serviço de retífica não havia sido realizado. Ainda, de acordo com a vítima, após o serviço prestado por outro mecânico, o veículo não apresentou mais problemas. O relato do ofendido é corroborado pelo laudo técnico de vistoria veicular, cujo conteúdo, embora já ressaltado pelo Juízo a quo na sentença, merece ser novamente destacado: Foi solicitado pelo cliente uma vistoria veicular, com a finalidade de verificar a qualidade do serviço executado em outra oficina. O cliente foi informado a respeito da necessidade de desmontagem para a verificação, autorizando o procedimento. Ao começar a desmontagem, verificou-se que a) todas as vedações eram velhas; b) o vedador do comando de válvulas estava colado e não no lugar em que deveria estar; c) os bicos injetores estavam sem os anéis de retenção do anel de borracha; d) ao remover o cabeçote, verificou-se com certeza que não foi feito nenhum tipo de serviço de retífica/plaina/assentamento, pois a carbonização tomava conta de tudo; e) o comando de válvulas estava desgastado, e seu alojamento danificado; f) cabos de velas estavam contaminados por conta de terem lavado o motor para tentar simular um trabalho de desmontagem na superfície do cabeçote.Pode-se afirmar com certeza que este cabeçote não passou por nenhum trabalho de reparo/ retífica, sendo que, observando a ordem de serviço nº 1.061 desta oficina, nota-se que até os guias de válvulas tiveram de ser substituídos devido a desgaste, sendo que qualquer retífica local faria essa verificação Pode-se concluir que não foi executado nenhum trabalho prévio de retífica no veículo, conforme o cliente informou ter pagado (evento 41, OUT2, página 36). Como se não bastasse, o mecânico Marco Aurélio Antunes, autor do referido estudo, foi ouvido como testemunha nas duas fases do procedimento e foi categórico ao afirmar que o serviço de retífica não foi realizado no veículo da vítima. O apelante, por outro lado, na fase policial, declarou que foi realizada a retífica do cabeçote. Porém, na mesma oportunidade, disse que não se recordava do local onde foi efetuado tal reparo (evento 1, INQ1, página 6). Em juízo, disse que o cabeçote foi retirado do veículo e enviado à Retifica Brusquense (evento 39, VÍDEO2 - a partir de 1:09:00). Entretanto, não foi apresentada nenhuma prova material que comprove o envio da peça à Retífica Brusquense para o serviço específico na peça do veículo da vítima. Não se olvida que Moacir Cirineo Cadilhac, proprietário do referido estabelecimento e arrolado como testemunha defensiva, declarou que possuía o registro do serviço de retífica solicitado pelo apelante, mas que não costuma fornecer esse documento a terceiros, enviando-o apenas para o proprietário da oficina (evento 39, VÍDEO2, especificamente em 00:54:00). Portanto, questiona-se: se o registro é fornecido apenas ao proprietário da oficina, que, neste caso, é o apelante, por que o referido documento não foi anexado aos autos? A defesa, denota- se, é silente quanto a esse importante ponto. De mais a mais, a referida testemunha esclareceu que apenas deduziu que a peça reparada pertencia ao veículo da vítima e que fez isso com base na data, mas sem poder afirmar isso com certeza (evento 39, VÍDEO2,a partir de 0:45:40). Aliás, pertinente destacar que a mesma testemunha declarou que foi também procurada pela vítima para fazer o serviço de retífica no veículo, mas disse que seriam necessários pelo menos três dias para concluir o serviço no cabeçote do veículo (evento 39, VÍDEO2, especificamente em 00:52:00). Tal informação é mais um elemento a ser sopesado em desfavor do recorrente, uma vez que é incontroverso que o automóvel do ofendido teria ficado em sua oficina por apenas um dia. [...] Ou seja, no presente caso, o apelante, de forma ardilosa/fraudulenta e no intuito de obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induziu a vítima em erro ao afirmar que fora efetuado o serviço de retífica do cabeçote e cobrando R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), quando, na verdade, nenhum reparo foi realizado na peça. E, ao contrário do que sustentou a defesa, não se tratou de um mero ilícito civil ou de violação das regras consumeristas, já que o acusado não apenas deixou de prestar o serviço contratado, mas, após ser questionado pelo ofendido, insistiu na versão de que havia sido efetuado, inclusive indicando o local (Retífica Brusquense), de modo que a vítima foi ao referido local - e em todas as retíficas da região - e obteve a resposta de que nenhum reparo havia sido realizado em seu veículo. Esses desdobramentos corroboram a conclusão sobre o elemento subjetivo do tipo penal em questão. Sendo assim, à míngua de elementos aptos a pôr em dúvida a dinâmica dos fatos, conclui-se seguramente que a conduta do apelante se subsume ao crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), motivo pelo qual é inviável o acolhimento do pleito absolutório." (fls. 637/642) Extrai-se do trecho acima transcrito, que as instâncias ordinárias reconheceram, além da tipicidade, a autoria e a materialidade na conduta da agravante e em especial seu dolo, fundado nos depoimentos prestados nos autos, em especial, as declarações da vítima e em laudo técnico de vistoria veicular, que indicaram a configuração não apenas de um mero inadimplemento contratual ou violação civil de um direito do consumidor, mas sim um delito de estelionato com dolo pré-ordenado voltado a enganar a vítima, obtendo proveito econômico em desfavor dela. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para fim de se afastar o dolo da sua conduta ( e consequente tipicidade penal), e, ainda, a própria condenação do recorrente pela prática do crime de estelionato, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. TESE DE MERO ILÍCITO CIVIL E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7. ALEGADA CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS INDICIÁRIAS. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte Superior de Justiça decidir pela desclassificação da conduta para mero ilícito civil ou pela inexistência de dolo caracterizador do crime de estelionato, teria, inescapavelmente, de imiscuir-se na análise aprofundada de fatos e provas, o que é, irremediavelmente, vedado pelo óbice da Súmula 7. 2. Quanto à tese de condenação com lastro em provas indiciárias, o Tribunal local não a apreciou e não se opuseram os indispensáveis embargos de declaração para o fim de incitá-lo a fazê-lo, mostrando-se intransponíveis os empecilhos das Súmulas 282 e 356, ambos da Suprema Corte. 3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 971.249/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016, grifo nosso) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TESE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Uma vez que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve caracterizada a conduta descrita no art. 171 do Código Penal, o exame das teses recursais, no sentido da insuficiência da prova e da caracterização de mero inadimplemento contratual, no caso dos autos, implica a necessidade de revolvimento de provas, vedado pela disposição da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 491.291/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, II, DA LEI N° 8.137/90. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, com aplicação da atenuante da confissão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva e atipicidade da conduta se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5 A responsabilidade penal não é afastada pela declaração de ilegalidade de contribuições na esfera tributária, pois se tratam de esferas independentes. 6. A pretensão de redução da pena com base em atenuantes encontra óbice na Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.993.150/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS DA AUTORIA DO DELITO DE ESTELIONATO PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pela agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de inexistência de comprovação idônea da autoria do crime de estelionato demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o obstáculo da Súmula 7. 2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 698.434/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015, grifo nosso) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK