Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893022/RS (2025/0105291-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
AGRAVADO: ASTOR ALDO SCHUMACHER
ADVOGADOS: NATALIA DA SILVA FERREIRA - RS077426
LAURA SEERIG ALLEGRETTI - RS127916
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 101-113): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EVIDENCIADA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO TEMA Nº 1.150 DO STJ. 1. AO JULGAR OS RECURSOS AFETADOS PELO TEMA Nº 1.150, O STJ FIRMOU AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. 2. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR APONTA FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO NA SUA CONTA PASEP, NOTICIANDO INCORREÇÃO NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO SEU SALDO, RAZÃO POR QUE LEGITIMADO O BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou violação ao art. 45 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 72-86). Sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 45 do Código de Processo Civil ao não ter reconhecido a competência da Justiça Federal no caso concreto, tendo em vista que a União é a parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que vise a alterar parâmetros de cálculo definidos pelo Conselho Diretor do PASEP (e-STJ, fls. 85-86). Argumentou que o Tribunal de origem, ao não incluir a União no polo passivo, deixou de observar o Tema n. 1.150/STJ (e-STJ, fl. 79). Ainda, com base no mesmo recurso repetitivo, aduziu que não pode, como mero operador do PASEP, suportar os efeitos da demanda, motivo pelo qual deve ser declarada a sua ilegitimidade passiva (e-STJ, fl. 80). As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 133-134). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu (i) estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema n. 1.150/STJ, uma vez que, no caso, discutem-se falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, havendo legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo; (ii) aplicarem-se as Súmulas 282 e 356/STF, ante a falta de prequestionamento em relação à questão da competência para julgamento do feito (e-STJ, fls. 172-174). A parte agravante aduz (i) a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, já que a matéria atinente à competência para julgamento foi implicitamente prequestionada no recurso; (ii) tratar-se de hipótese de legitimidade passiva da União, pois se evidencia uma situação de necessidade de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema n. 1.150/STJ (e-STJ, fls. 147-151). Brevemente relatado, decido. O agravo em recurso especial cumpre os requisitos de admissibilidade. De início, destaca-se que o art. 105, III, a, da Constituição Federal não autoriza a interposição do recurso especial com base em violação de tese fixada em recurso repetitivo, como proposto pela parte recorrente. O conceito de lei federal é restrito, limitado à ideia de ato normativo primário federal, não abrangendo a noção ampla de norma jurídica, consubstanciada nos precedentes qualificados, previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. Essa linha de raciocínio, inclusive, inspirou a edição da Súmula n. 518/STJ, que veda a interposição do recurso especial com fundamento na afronta a enunciado de súmula. Por essa razão, revela-se incabível – pelo permissivo constitucional da alínea a – o presente recurso especial, na parte em que se fundamentou na violação à tese fixada no Tema n. 1.150/STJ. No tocante à alegação de ofensa aos art. 45 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso especial, dada a ausência do necessário prequestionamento. Observa-se, afinal, que a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. Relativamente à alegação de prequestionamento implícito, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO. BUSCA E APREENSÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.º 126 DO STJ. MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido afirmou que o período das diárias de estadia do veículo no pátio está acobertado pela coisa julgada. Fundamento não impugnado. Súmula n.º 283 do STF. 2. A invocação da irretroatividade da lei deixou de ser infirmada mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor da Súmula n.º 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.551.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No caso, não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de provocar a manifestação do Tribunal sobre a matéria que ora se suscita em recurso especial. Assim, aplicáveis, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à tese fundada na divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica. Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ. 3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores; os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE