Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892657/SC (2025/0104750-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BRASMARINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DONATO PEREIRA - SC003819
GEISA SANTOS SCAGLIA - SC030788
LARA D'ÁVILA DA SILVA PEREIRA - SC069206
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DE ASSIS PEREIRA - SC019093
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892657/SC (2025/0104750-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BRASMARINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DONATO PEREIRA - SC003819
GEISA SANTOS SCAGLIA - SC030788
LARA D'ÁVILA DA SILVA PEREIRA - SC069206
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DE ASSIS PEREIRA - SC019093
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892657/SC (2025/0104750-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BRASMARINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DONATO PEREIRA - SC003819
GEISA SANTOS SCAGLIA - SC030788
LARA D'ÁVILA DA SILVA PEREIRA - SC069206
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DE ASSIS PEREIRA - SC019093
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
05/09/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
16/07/2025, 14:31
Protocolo de Petição
16/07/2025, 14:16
Publicação
11/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892657/SC (2025/0104750-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BRASMARINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DONATO PEREIRA - SC003819
GEISA SANTOS SCAGLIA - SC030788
LARA D'ÁVILA DA SILVA PEREIRA - SC069206
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DE ASSIS PEREIRA - SC019093
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/07/2025, 11:41
Protocolo de Petição
09/07/2025, 11:26
Publicação
27/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892657/SC (2025/0104750-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BRASMARINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DONATO PEREIRA - SC003819
GEISA SANTOS SCAGLIA - SC030788
LARA D'ÁVILA DA SILVA PEREIRA - SC069206
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DE ASSIS PEREIRA - SC019093
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRASMARINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 246): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. RECURSO DA EMBARGANTE. TESE DE VÍCIO FORMAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIAS ENFRENTADAS EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. CONSTATAÇÃO TAMBÉM DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DECIDIU PELA VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO FISCAL E DO PARCELAMENTO DA MESMA DÍVIDA REALIZADO PELA APELANTE. PARCELAMENTO QUE AINDA PRESSUPÕE CONFISSÃO DO DÉBITO E INDISCUTIBILIDADE DAS MATÉRIAS DE FATO. TEMA 375/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial (e-STJ fls. 256/264), a parte recorrente aponta violação do art. 502 do CPC. Afirma que "ao considerar que a presente discussão estaria abarcada pela coisa julgada, a decisão recorrida contrariou o art. 502 do CPC, uma vez que deixou de reconhecer o direito da Recorrente de trazer à análise judicial esses novos elementos, que não estavam disponíveis anteriormente e que demonstram a improcedência dos lançamentos fiscais em questão" (e-STJ fls. 259/260). Indica ofensa ao art. 202, IV, do CTN. Sustenta nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), alegando que "a CDA apresentada pelo Município de Itajaí não contém a data da inscrição em dívida ativa, apresentando apenas a data de emissão da própria certidão" (e-STJ fl. 260). Além disso, alega a nulidade do processo administrativo. Por fim, diz que o acórdão recorrido viola o art. 155-A do CTN "ao entender que a confissão de dívida para adesão ao parcelamento impediria a Recorrente de questionar a validade dos valores cobrados" (e-STJ fl. 262). As contrarrazões não foram oferecidas. O Tribunal de origem negou seguimento, em parte, ao recurso especial com base no Tema 375 do STJ. No mais, não admitiu o apelo extremo por entender incidentes os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 292/296). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 304/314), a parte agravante afirma que "Para análise o presente recurso, não é necessário [...] o reexame de provas" (e-STJ fl. 308). Reitera as alegadas violações e diz que "impugnou de forma clara e direta todos os fundamentos apresentados pela decisão recorrida" (e-STJ fl. 312). A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. Verifica-se que esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (Tema 375 do STJ). Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ exarado em julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Portanto, "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). No ponto, portanto, o agravo em recurso especial não é cabível. Além disso, no mais, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, dentre outros motivos, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Contudo, nas razões do agravo, a agravante limita-se a sustentar genericamente que "não se trata de reexame de fatos e provas, já que os fatos incontroversos estão delineados no acórdão e o recurso especial interposto pelo Agravante veicula questões eminentemente jurídicas, motivo pelo qual não se pede a reavaliação de quaisquer provas, mas sim, acertos de enquadramentos jurídicos errôneos esposado no acórdão combatido" (e-STJ fl. 308). Em momento algum evidencia concretamente que a análise da tese recursal, no caso dos autos, independe do reexame fático-probatório, por exemplo, mediante a indicação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias suficientes para o julgamento do recurso. Sendo assim, constata-se que a parte não impugnou específica e adequadamente a incidência do referido enunciado. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, 'não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual'" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
26/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/06/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892657/SC (2025/0104750-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BRASMARINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DONATO PEREIRA - SC003819
GEISA SANTOS SCAGLIA - SC030788
LARA D'ÁVILA DA SILVA PEREIRA - SC069206
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DE ASSIS PEREIRA - SC019093
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:30
Redistribuição
10/06/2025, 08:01
Recebimento
09/06/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 11:15
Publicação
09/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892657/SC (2025/0104750-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASMARINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DONATO PEREIRA - SC003819
GEISA SANTOS SCAGLIA - SC030788
LARA D'ÁVILA DA SILVA PEREIRA - SC069206
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:30
Distribuição
04/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892657/SC (2025/0104750-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASMARINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DONATO PEREIRA - SC003819
GEISA SANTOS SCAGLIA - SC030788
LARA D'ÁVILA DA SILVA PEREIRA - SC069206
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:38
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:00
Recebimento
26/03/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASMARINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GEISA SANTOS SCAGLIA (OAB SC030788) ADVOGADO(A): JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A): LARA D AVILA DA SILVA PEREIRA (OAB SC069206)
APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLEBERSON DAS NEVES PROCURADOR(A): Paulo Eduardo de Assis Pereira PROCURADOR(A): PATRICIA TEIXEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004974-86.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA