Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893024/SC (2025/0105293-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADOS: RICARDO ADOLFO FELKL - SC007094
DIOGENES BORELLI JUNIOR - SC025903
WILLIAM WONS - SC056650
AGRAVADO: WANDERLEY HENRIQUE MASSARO
ADVOGADO: MICHAEL DIEGO COPETTI - SC045762
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE SOBRE VALOR CONSTRITO. IMPORTE IMOBILIZADO VIA SISBAJUD INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC ÀS DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS E ATÉ A PAPEL MOEDA, SALVO MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO, OU FRAUDE, QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. IMPENHORABILIDADE QUE SOBRESSAI DECLARADA, COM A DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 110). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 85, § 14, 373, I, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a possibilidade de penhora do salário da parte recorrida, por tratar-se de crédito de caráter alimentar - honorários advocatícios. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 121-123. O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência dos enunciados 282, 283 e 284 do STF, bem como de não comprovação da divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante cingiu-se a refutar os verbetes 282, 283 e 284 do STF. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice das Súmulas 282, 283 e 284 do STF, bem como de não comprovação da divergência jurisprudencial. Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, em relação à não comprovação da divergência jurisprudencial, pois não rebateu o aludido óbice, cingindo-se a impugnar, tão somente, os verbetes 282, 283 e 284 do STF. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI