Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892862/SC (2025/0105662-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ROGERIO RALF LINDEMANN JUNIOR
ADVOGADOS: MILVO ANTONIO CEIGOL - SC007089
MARCELO CORREA RODRIGUES - SC025154
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO ROGERIO RALF LINDEMANN JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5013247-83.2021.8.24.0033/SC. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, à sanção de 1 ano e 3 meses de detenção mais 25 dias-multa, em regime inicial aberto. A reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, o afastamento da condenação do acusado à reparação mínima de danos. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 555-559, pelo provimento do REsp. Decido. I. Admissibilidade do recurso especial A Corte de origem assim se manifestou sobre a condenação à reparação mínima de danos (fls. 470-471): [...] Em que pese o entendimento do Magistrado de origem, este Órgão Fracionário firmou posicionamento no sentido da existência de outros meios possíveis à cobrança dos tributos pela Fazenda Pública não afasta a reparação mínima dos danos, prevista expressamente no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso, houve pedido expresso nas Exordiais (autos ns. 5007431-86.2022.8.24.0033 - evento 1 - DENUNCIA10; 5022599-39.2022.8.24.0033 - evento 1 - DENUNCIA2; e 527779-91.2023.8.24.0033 - evento 1 - DENUNCIA2), o que possibilitou o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o art. 91, inciso I, do Código Penal, dispõe, que um dos efeitos da condenação, é "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime", com o objetivo de facilitar a reparação do prejuízo suportado pela vítima, sem que necessite demandar o réu na esfera civil, para a discussão da culpa. Acerca do assunto, deste Colegiado é a Apelação Criminal n. 5002251-19.2022.8.24.0024, rel. Roberto Lucas Pacheco, julgada em 28-11-2023: [...] Assim, deve ser fixado o valor mínimo para a reparação de danos, devendo ser excluído "o montante da multa, porque não é dano causado pelo agente, constituindo-se em penalidade pelo não recolhimento do tributo devido no prazo regulamentar, não pode ser considerado na fixação do valor mínimo a ser reparado" (Apelação Criminal n. 0900077-22.2016.8.24.0020, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 11.09.2018). Logo, o Recorrido deve ser condenado ao ressarcimento do valor de R$ 646.828,80 (seiscentos e quarenta e seis mil oitocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), descontados os valores referentes à multa, nos seguintes termos: a) autos n. 5007431-86.2022.8.24.0033 - evento 1 - ANEXOS PET1 - R$ 212.174,30 (duzentos e doze mil cento e setenta e quatro reais e trinta centavos) - atualizados até 31/05/2021; b) autos n. 5025599-39.2022.8.24.0033 - evento1 - OUT3 - R$ 83.571,54 (oitenta e três mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) - atualizados até 10/12/2021; e c) autos n. 502779-91.2023.8.24.0033 - evento 1 - OUT3 - R$ 351.082,96 (trezentos e cinquenta e um mil oitenta e dois reais e noventa e seis centavos) - atualizado até 05/07/2023. É viável a insurgência defensiva quanto ao pedido de afastamento da condenação à reparação mínima de danos. A orientação desta Corte Superior é de que a medida é incabível nos crimes tributários, em virtude de a Fazenda Pública dispor de meios para recuperar seus créditos. Na hipótese, a Corte antecedente condenou o recorrente à reparação de danos no valor de R$ 646.828,80. Contudo, essa providência é contrária à jurisprudência do STJ, conforme já evidenciado, razão pela qual o acórdão deve ser reformado nesse ponto para restabelecer a compreensão do juízo de primeira instância. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. 1. Na hipótese, "o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/5/2022.) [...] 2. O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/11/2020.) II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ