IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Autor
3. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB/RS 44277·CPF·Representa: Autor
ANA CATARINA DANTAS FONTES DA CUNHA LEXAU
CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
OAB/SC 21419·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
OAB/SC 021419·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064026-25.2021.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
EMBARGANTE: MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes do retorno dos autos de superior instância.
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:43
Publicação
05/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893040/RS (2025/0105363-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ANA CATARINA DANTAS FONTES DA CUNHA LEXAU - RS099173
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
22/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:31
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893040/RS (2025/0105363-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ANA CATARINA DANTAS FONTES DA CUNHA LEXAU - RS099173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893040/RS (2025/0105363-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ANA CATARINA DANTAS FONTES DA CUNHA LEXAU - RS099173
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
22/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:31
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893040/RS (2025/0105363-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ANA CATARINA DANTAS FONTES DA CUNHA LEXAU - RS099173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
17/07/2025, 12:01
Protocolo de Petição
17/07/2025, 11:42
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893040/RS (2025/0105363-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ANA CATARINA DANTAS FONTES DA CUNHA LEXAU - RS099173
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:47
Publicação
09/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893040/RS (2025/0105363-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ANA CATARINA DANTAS FONTES DA CUNHA LEXAU - RS099173
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fray Empreendimentos e Participações Ltda. e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 444): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. COMPENSAÇÃO. ART. 16, § 3º, LEF. Afigura-se devidamente motivada sentença que examinou, especificamente, a controvérsia trazida na apelação. A coisa julgada formada em anterior demanda não alcança, em se tratando de relação jurídica continuativa exercícios a ela posteriores. Inviável a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, por expressa disposição legal, art. 16, § 3º, lef. DEPÓSITOS JUDICIAIS. APROPRIAÇÃO PELO EXEQUENTE. DEDUÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. Mesmo carentes de autorização judicial, os depósitos realizados pela parte apelante terminaram por ser apropriados pelo município exequente, o que leva a que se considere tal fato superveniente a efeitos de deduzir valor a eles correspondente da soma executada, uma vez evidenciado a ela corresponderem. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 467/473). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC. Aduz, em resumo, que: (I) o "aresto recorrido é omisso relativamente ao tópico dos embargos à execução demonstrativos da inviabilidade de cobrança de juros e correção monetária no feito executivo, de acordo com as razões contidas no item ‘III.I’, da petição inicial” (fl. 488); (II) "a pretensa obrigatoriedade quanto à autorização judicial à realização dos depósitos, nunca foi ventilada no curso da lide, sequer havendo alegação pela parte embargada/recorrida nesse sentido, tampouco manifestação judicial a respeito, ao arrepio, portanto, do comando legal expresso no art. 370, caput, CPC, em relação a que o v. acórdão recorrido também é omisso" (fl. 491); (III) "nada obstante, além da mencionada omissão, a v. decisão incide em obscuridade nesta parte, na medida em que o ônus atribuível às embargantes/recorrentes, na forma do art. 373, I, CPC, de acordo com os fatos que alegam na petição inicial, especialmente quanto às suas condições de credoras perante o Município (devedor), relativamente a verbas (IPTU/TCL) que são da mesma natureza que aquelas postuladas na execução fiscal em apenso, a serem repetidas em favor das contribuintes" (fl. 491); e (IV) - "como se não bastasse, a partir do momento em que o Município, em nenhum momento, alegou que seria necessária informação adicional, quanto aos depósitos judiciais realizados pelas embargantes/recorrentes, a r. decisão ora recorrida é omissa relativamente às razões pelas quais também não observa a diretriz estabelecida no art. 374, III, CPC3" (fl. 491). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 499/502. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, acerca das questões tidas por omissa/obscura, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 467/468): No que diz com a primeira omissão apontada, relativamente à inviabilidade de cobrança de juros e correção monetária no feito executivo e aplicação das Súmulas 179, STJ e 271, STJ, ao reverso do que propõem embargantes, suficiente a apreciação constante do julgado embargado, verbis: "Passando ao tema de fundo, tenho por inaplicáveis ao caso dos autos, envolvendo receita pública, enunciados das Súmulas 179 e 271, STJ, sendo certo, de resto, que correção ou juros que tais depósitos tenham auferido, não se sobrepõem aqueles incidentes sobre crédito tributário." Aliás, desnecessária maior digressão argumentativa, para dizer o óbvio, o que nem de longe se confunde com ausência de fundamentação. Compreensão que, de resto, afasta a tese proposta pelas embargantes, não sendo apta a infirmar a conclusão adotada pelo julgado. Ou seja, mais que atendido ditames do artigo 489, § 1º, IV e VI, CPC. Na mesma linha, diga-se, devidamente examinada pelo acórdão embargado alegação em torno de nulidades sentenciais e prova documental carreada ao processo, completada abordagem com o exame da temática envolvendo autorização judicial para realização dos depósitos, o que alcança os supostos segundo, terceiro e quarto vícios, arrolados pelas embargantes. Todavia, claríssimo o julgado embargado ao assentar: "Quanto à alegação de nulidades sentenciais essencialmente pretende a parte apelante não ter sido considerada prova documental carreada ao processo, bem como fundamentos deduzidos pelas recorrentes. Entretanto, resta mais que suficiente a invocação, pela sentença, quanto à ausência de autorização judicial relativamente aos depósitos procedidos na ação declaratória nº 001/1.05.0433786-0: 'É incontroverso nos autos que a embargante realizou depósitos judiciais nos autos da ação declaratória nº 001/1.05.0433786-0. Por outro lado, não veio aos autos despacho do Juízo autorizando tais depósitos, tampouco decisão indicando que as quantias lá depositadas abrangem o período de cobrança da execução fiscal apensa, ônus que cabia à parte embargante.' Não há, no ponto, qualquer decisão surpresa, vedada pelo art. 10, CPC, já que o juízo tinha de examinar a validade e eficácia dos depósitos procedidos na referida demanda. Desnecessária qualquer invocação pela parte contrária quanto aos depósitos contarem com autorização judicial e, mais, corresponderem ao período cobrado na execução, que diz com o ano de 2016 e não com o de 2014 como aludem apelantes. Ainda, eventual equívoco que o julgado tenha incorrido, quanto à carga probatória, diz com sua reforma e não desconstituição." Com isso, resta afastada suposta ofensa aos artigos 370, caput, 373, I, e 374, III, todos do CPC. Nenhuma obscuridade há no julgado quanto a alegados créditos das embargantes e compensação, sendo claríssima a motivação decisória, notadamente ao afastar tese que a outra coisa não leva senão a proibida compensação em sede de embargos à execução fiscal. Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 438/444), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 467/473), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afastam-se, assim, os alegados vícios ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Relator
SÉRGIO KUKINA
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 19:50
Não-Provimento
06/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893040/RS (2025/0105363-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ANA CATARINA DANTAS FONTES DA CUNHA LEXAU - RS099173
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:32
Redistribuição
05/05/2025, 13:15
Recebimento
30/04/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:25
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893040/RS (2025/0105363-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Distribuição
25/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893040/RS (2025/0105363-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:40
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:00
Recebimento
26/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELANTE: MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): Adriana Carvalho Silva Santos PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANGELA SALTON ROTUNNO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de agosto de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5064026-25.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELANTE: MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EMBARGADO) PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha PROCURADOR(A): Adriana Carvalho Silva Santos MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANGELA SALTON ROTUNNO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5064026-25.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELANTE: MATIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EMBARGADO) PROCURADOR(A): Adriana Carvalho Silva Santos PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANGELA SALTON ROTUNNO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 08 de maio de 2024, quarta-feira, às 14h00min e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5064026-25.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA