2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE LANNER FOSSATTI
OAB/RS 77512·CPF·Representa: Autor
FELIPE LANNER FOSSATTI
OAB/RS 077512·CPF·Representa: Autor
FELIPE LANNER FOSSATTI
OAB/RS 77512·CPF·Representa: Réu
FELIPE LANNER FOSSATTI
OAB/RS 077512·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AgRg no REsp 2198084/RS (2025/0053175-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
09/06/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AgRg no REsp 2198084/RS (2025/0053175-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
05/05/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 21:01
Protocolo de Petição
18/03/2026, 20:51
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 12:21
Protocolo de Petição
17/03/2026, 12:14
Publicação
17/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no REsp 2198084/RS (2025/0053175-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AgRg no REsp 2198084/RS (2025/0053175-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
05/05/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 21:01
Protocolo de Petição
18/03/2026, 20:51
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 12:21
Protocolo de Petição
17/03/2026, 12:14
Publicação
17/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no REsp 2198084/RS (2025/0053175-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:10
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
12/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no REsp 2198084/RS (2025/0053175-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
10/02/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:46
Protocolo de Petição
03/12/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2025, 15:06
Protocolo de Petição
02/12/2025, 14:42
Publicação
02/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2198084/RS (2025/0053175-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls. 138/142, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto ausente a omissão apontada e ao entendimento de que é necessária a oitiva do apenado no reconhecimento de falta grave que gera regressão definitiva de regime prisional. Consta dos autos que o agravado, no curso da execução penal, praticou falta grave. O magistrado singular regrediu o regime para fechado, alterou a data-base e declarou a perda proporcional dos dias remidos. Posteriormente, o Tribunal de origem cassou parte da decisão, determinando a realização de audiência de justificação e a apreciação do requerimento de comutação. No presente agravo regimental, o Parquet repisa os argumentos expendidos no apelo especial, quanto à ocorrência de omissão e a prescindibilidade da audiência de justificação, tendo em vista a existência de sentença penal condenatória que apurou a materialidade e autoria do crime correspondente à falta grave cometida. Aduz que "[...] a prolação de sentença condenatória – como ocorre na espécie – dispensa a realização de instrução específica sobre a infração disciplinar ou audiência de justificação prévia" (fl. 150). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. Decido. O agravo regimental merece provimento. Compulsando melhor os autos, verifico que o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade do reconhecimento da falta grave, devido à ausência da audiência de justificação, ainda que exista sentença criminal condenatória correspondente. Cito (fls. 48/50): "Prosseguindo, durante o curso da execução da pena, sobreveio notícia da prática de novo delito pelo apenado (SEEU - mov. 196 e 198), tendo o juízo da execução reconhecido a prática de falta grave, nos seguintes termos: [...] Dispõe o artigo 118 da Lei de Execução Penal que o reconhecimento de falta de natureza grave, que importe na regressão de regime, fica condicionado à oitiva do apenado em audiência de justificativa. O STF, no julgamento do RE n.º 776823/RS, em 07.12.2020, assentou o seguinte entendimento, em repercussão geral (Tema 758): “O reconhecimento de falta grave consistente, na prática, de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” [...] Nesse contexto, tendo em vista que a conduta do apenado, em tese, pode configurar falta grave, indispensável a realização de audiência de justificação, conforme previsão legal, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, é o caso de cassar a decisão proferida na origem, determinando ao juízo a designação de audiência de justificativa para apuração da falta grave, bem como para apreciação do requerimento de comutação formulado pelo agravante, frente a ausência de decisão fundamentada, analisando as particularidades do caso concreto, sob pena de supressão de instâncias." Contudo, inexiste óbice ao aproveitamento de sentença proferida no processo penal de conhecimento, após regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, pelo Juízo da execução penal para o reconhecimento de falta grave. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RE 972.598/RS. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Constitucional, no julgamento do RE n. 972.598 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (Tema 941/STF). 2. No caso em análise, o agravante cometeu falta de natureza grave, consubstanciada na prática de novo crime, tendo sido condenado em ação penal, não havendo, assim, necessidade de instauração de PAD. 3. Nos termos da Súmula n. 526/STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 18/5/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.984.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Destaca-se, ainda, que "O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ" (AREsp n. 2.459.633/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a falta grave reconhecida pelo magistrado da origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2025, 15:26
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:50
Provimento
28/11/2025, 14:50
Retirada
11/09/2025, 00:30
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2198084/RS (2025/0053175-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
05/04/2025, 00:35
Publicação
03/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198084/RS (2025/0053175-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Agravo De Execução Penal n. 8003339-26.2024.8.21.0001/RS. Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos de homicídio qualificado, roubos majorados e porte ilegal de arma de fogo, à pena de 44 anos, 10 meses e 3 dias de reclusão. No curso da execução penal, o recorrido praticou falta grave. O magistrado singular regrediu o regime para fechado, alterou a data-base e declarou a perda proporcional dos dias remidos. Agravo de execução penal interposto pela defesa foi parcialmente provido para cassar parte da decisão, determinando a realização de audiência de justificação e a apreciação do requerimento de comutação (fl. 51). O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INDULTO. APENADO CONDENADO POR CRIME IMPEDITIVO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO D E NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. Verifica-se que o agravante ostenta condenação por crimes impeditivo (tentativa de homicídio qualificado), cuja pena ainda não está integralmente cumprida. Dessa forma, o apenado não preenche os requisitos necessários. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Conforme consta no artigo 118 da Lei de Execução Penal, o reconhecimento de falta grave que importe na regressão de regime fica condicionado à inquirição do apenado em audiência de justificativa, visando garantir o contraditório e a ampla defesa. Assim, no caso concreto, deve ser realizada a audiência de justificação judicial do apenado para apreciação de eventual falta grave praticada. Requerimento de comutação. Ausência de decisão fundamentada, analisando as particularidades do caso concreto. Recurso prejudicado, nos pontos. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA." (fl. 52) Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 76). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE COMUTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS." (fl. 77) Em sede de recurso especial (fls. 85/94), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apontou violação aos arts. 118, § 2º e 196, § 1º, ambos da Lei de Execução Penal e 619 do CPP, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de omissão do acórdão e, no mérito, aduz que "[...] o interrogatório durante a ação penal referente ao novo crime e prolação de sentença condenatória dispensam a nova oitiva em audiência de justificação prévia no juízo das execuções criminais" (fl. 89). Contrarrazões de JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA (fls. 100/105). Admitido o recurso no TJ (fls. 108/112), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 125/135). É o relatório. Decido. Quanto à omissão apontada, verifica-se que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL examinou a matéria recursal, concluindo pela imprescindibilidade da audiência de justificação, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 48/50): "O apenado cumpre pena privativa de liberdade de 44 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e homicídio, com saldo de pena de 36 anos, 01 mês e 21 dias. [...] No presente caso, verifica-se impossível a concessão de indulto ao apenado, por violar os artigos supramencionados. Isso porque, conforme consulta ao sistema SEEU, verifica-se que o agravante ostenta condenação por crime impeditivo (crime de tentativa de homicídio qualificado - processo nº 5071349-52.2019.8.21.0001), cuja pena ainda não está integralmente cumprida. Dessa forma, o apenado não preenche os requisitos necessários. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente, em sede de medida cautelar, as ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão interpretação ao artigo 11 do referido Decreto, concedendo indulto aos crimes não impeditivos, ainda que unificadas as penas com delitos impeditivos: [...] Portanto, é indevida a concessão do benefício de indulto ao apenado. Prosseguindo, durante o curso da execução da pena, sobreveio notícia da prática de novo delito pelo apenado (SEEU - mov. 196 e 198), tendo o juízo da execução reconhecido a prática de falta grave, nos seguintes termos: [...] Dispõe o artigo 118 da Lei de Execução Penal que o reconhecimento de falta de natureza grave, que importe na regressão de regime, fica condicionado à oitiva do apenado em audiência de justificativa. O STF, no julgamento do RE n.º 776823/RS, em 07.12.2020, assentou o seguinte entendimento, em repercussão geral (Tema 758): “O reconhecimento de falta grave consistente, na prática, de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” [...] Nesse contexto, tendo em vista que a conduta do apenado, em tese, pode configurar falta grave, indispensável a realização de audiência de justificação, conforme previsão legal, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, é o caso de cassar a decisão proferida na origem, determinando ao juízo a designação de audiência de justificativa para apuração da falta grave, bem como para apreciação do requerimento de comutação formulado pelo agravante, frente a ausência de decisão fundamentada, analisando as particularidades do caso concreto, sob pena de supressão de instâncias." Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem analisou de forma suficiente os elementos fático-probatórios constantes dos autos e expôs as razões para a manutenção do édito condenatório, em que pese ter afirmado que os ditames do art. 226 do CPP configuram mera recomendação, entendimento atualmente superado por esta Corte. 3. "Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. Ressalta-se que 'omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012)." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.304.637/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte. II - No tocante a tese de reformatio in pejus indireta, constata-se que o presente recurso está prejudicado, tendo em vista que tal questão aqui posta já foi objeto de decisão no HC n. 530.523/RN. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) No mérito, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o parágrafo 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. A propósito: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 52, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE PROCEDIMENTO APURATÓRIO DE FALTA GRAVE. FATO APURADO EM AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. NO ENTANTO, É IMPRESCINDÍVEL A OITIVA PRÉVIA DA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A FALTA GRAVE. RE 776.823/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 758/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. [...] 6. No caso em exame, não obstante por ocasião da instrução processual nos autos da Ação Penal para apuração do novo crime tenha ocorrido a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que se findou na condenação do Paciente, o reconhecimento da falta grave pelo Juízo da Execução Penal ocorreu sem a oitiva da Defesa do Apenado no âmbito da execução penal. Assim, considerada a compreensão do Pretório Excelso, deve ser reconhecida a ilegalidade suscitada neste writ. 7. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 710.887/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL -LEP. INAPLICABILIDADE. CAUTELAR REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.027/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
02/04/2025, 00:00
Não-Provimento
01/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 00:15
Recebimento
07/03/2025, 00:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/03/2025, 23:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198084/RS (2025/0053175-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 09:26
Distribuição (dependência)
05/03/2025, 08:36
Recebimento
18/02/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Felipe Lanner Fossatti (OAB RS077512)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LUIZ INACIO VIGIL NETO PROCURADOR(A): JOAO PEDRO DE FREITAS XAVIER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de outubro de 2024. Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 1ª CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A INICIAR-SE EM 22 (VINTE E DOIS) DE OUTUBRO DE 2024, A PARTIR DAS 18:00 (dezoito) HORAS, OS SEGUINTES FEITOS. OS INTERESSADOS FICAM CIENTES DE QUE: - ESTA SESSÃO VIRTUAL TERÁ A DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, SENDO OS RESULTADOS DISPONIBILIZADOS NOS SISTEMAS QUANDO DE SEU ENCERRAMENTO. - EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO, JUNTADOS VIA LINK INFORMADO EM PETIÇÃO. - A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DEVE SER PÚBLICA, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR POSSAM TER ACESSO. - EM CASO DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, O REQUERENTE, ANTES DE INICIAR A GRAVAÇÃO DE SUAS RAZÕES, DEVERÁ APRESENTAR SUA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INFORMANDO SEU NOME COMPLETO, NÚMERO DO PROCESSO E PARTE PARA A QUAL DESEJA PRESTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. - É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE APRESENTAR OS DADOS CORRETOS PARA A VISUALIZAÇÃO DO ARQUIVO APRESENTADO, SOB PENA DE SER DESCONSIDERADO. - AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - DEVEM ATENTAR-SE ÀS HIPÓTESES LEGAIS E REGIMENTAIS DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO. - PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTATE A SECRETARIA POR E-MAIL ([email protected]) OU POR WHATSAPP (51 99705-2368), OU, QUANDO REFERENTE A DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA, AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PELO E-MAIL [email protected]. Agravo de Execução Penal Nº 8003339-26.2024.8.21.0001/RS (Pauta: 199) RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Felipe Lanner Fossatti (OAB RS077512)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JOAO PEDRO DE FREITAS XAVIER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de setembro de 2024. Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 1ª CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A INICIAR-SE EM 17 (DEZESSETE) DE SETEMBRO DE 2024, A PARTIR DAS 18:00 (dezoito) HORAS, OS SEGUINTES FEITOS. OS INTERESSADOS FICAM CIENTES DE QUE: - ESTA SESSÃO VIRTUAL TERÁ A DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS UTÉIS, SENDO OS RESULTADOS DISPONIBILIZADOS NOS SISTEMAS QUANDO DE SEU ENCERRAMENTO. - EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO, JUNTADOS VIA LINK INFORMADO EM PETIÇÃO. - A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DEVE SER PÚBLICA, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR POSSAM TER ACESSO. - EM CASO DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, O REQUERENTE, ANTES DE INICIAR A GRAVAÇÃO DE SUAS RAZÕES, DEVERÁ APRESENTAR SUA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INFORMANDO SEU NOME COMPLETO, NÚMERO DO PROCESSO E PARTE PARA A QUAL DESEJA PRESTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. - É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE APRESENTAR OS DADOS CORRETOS PARA A VISUALIZAÇÃO DO ARQUIVO APRESENTADO, SOB PENA DE SER DESCONSIDERADO. - AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - DEVEM ATENTAR-SE ÀS HIPÓTESES LEGAIS E REGIMENTAIS DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO. - PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTATE A SECRETARIA POR E-MAIL ([email protected]) OU POR WHATSAPP (51 99705-2368), OU, QUANDO REFERENTE A DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA, AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PELO E-MAIL [email protected]. Agravo de Execução Penal Nº 8003339-26.2024.8.21.0001/RS (Pauta: 191) RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH