Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893562/RS (2025/0106358-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLEN COSMEN ALVES PADILHA
ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - RS050479
AGRAVADO: ROSA GENI MACHADO
ADVOGADOS: ADRIANO DO NASCIMENTO VERÍSSIMO - RS042800
LUCIANA ALVES DOMBKOWITSCH - RS046219
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLEN COSMEN ALVES PADILHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA RECONHECIDA POR SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO EVIDENCIADA A CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, tendo em vista a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: Na hipótese em exame, consideradas todas as circunstâncias referidas, especialmente aquelas destacadas no v. acórdão recorrido, mostra-se elevadíssimo o montante fixado pela colenda Corte a quo a título de reparação do dano moral pois o valor ultrapassa a marca de R$110.000,00 (cem dez mil reais), considerando-se os acréscimos legais. [...] Não está aqui a se sustentar que o dano é insignificante. Todavia, pondera-se que o valor fixado não é razoável ao caso concreto porque o recorrente é pessoa pobre, assistido pela Defensoria Pública, que jamais terá condições de pagar o elevado valor. A manutenção do valor arbitrado poderá levá-la a insolvência civil ou ao superendividamento, o que, ao fim e ao cabo, inviabilizará o pagamento da condenação. Isto posto, verifica-se também que o decisum se distancia dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, há clara desconsideração das circunstâncias pessoais do réu hipossuficiente, o que torna, com a devida vênia, incoerente o valor da indenização estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 236/238). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que tange ao pleito subsidiário de minoração do quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que melhor sorte não assiste ao recorrente. Em se tratando do caso concreto de falecimento da vítima envolvida em acidente de trânsito, tenho que o valor indenizatório de R$110.000,00, arbitrado na origem, uma vez que se mostra adequado e em consonância com os paradigmas desta Câmara em casos similares (fl. 166). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN