Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0426487-39.2016.8.09.0006 Autor(a): CARLOS ROBERTO FERREIRA DE MELO Ré(u): MARLOS GUIMARAES MOREIRA DECISÃO Destaco que, diante dos pedidos de cumprimento de sentença constantes nas movs. 313, 314 e 330, nos presentes autos tramitarão três cumprimentos de sentença distintos, os quais deverão prosseguir de forma simultânea. Atentando-se a UPJ para cada ato, eis que se tratam de diferentes credores e devedores. 1) Do pedido de cumprimento de sentença referente à condenação principal e honorários sucumbenciais em face de Marlon (mov. 313). Recebo a petição constante do evento 313, determino seu processamento nos presentes autos, devendo a UPJ proceder às retificações necessárias. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito espontâneo em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver. Não havendo o cumprimento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, conforme dicção do art. 523, §1º do NCPC, abaixo transcrito: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”. Nos termos do art. 513, §2º, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, devendo a escrivania observar a forma adequada para tanto. Vencido o prazo sem o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens do executado quanto bastem para garantir a execução. Conforme disposto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, com seu início imediatamente após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Prejudicado o pedido de chamamento do feito à ordem (mov. 328). 2) Do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais do Dr. Renato (advogado de Emanuelle) em face de Carlos Roberto (mov. 314). Em atenção à petição de mov. 314, e considerando tratar-se de cumprimento de sentença proposto por advogado em causa própria, visando o recebimento de honorários advocatícios, a taxa judiciária e as custas processuais deverão ser recolhidas apenas ao final pela parte vencida, na forma do art. 114, §12, da Lei nº 11.651/1991, com alteração dada pela Lei nº 22.615/2024. Lado outro, esclareço que o disposto no §12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia, conforme disposição do §13 do mesmo dispositivo legal. À mov. 331, o credor pediu pesquisa de bens via Sisbajud e Renajud. Antes de ser realizada a penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da dívida. Com base no princípio da efetividade da execução e considerando que o CNJ legitimamente disponibilizou e desenvolveu a referida ferramenta, DEFIRO o pedido de penhora on-line na forma de "teimosinha" (movimentação 85), nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitado a recorrência pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Considerando que, na prática, o lapso temporal entre a interposição de impugnação à penhora e a análise da manifestação por este juízo é considerável, o que poderá acarretar prejuízos as partes, em razão da não incidência de correção monetária sobre os ativos financeiros indisponíveis, caso seja efetuado o bloqueio de valores, autorizo a imediata transferência para conta judicial. Caso não tenham sido recolhidas as custas processuais ao cumprimento do ato, nos termos do artigo 8o, do provimento no 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento, exceto se for beneficiário da assistência judiciária. Na sequência, caso seja efetuado o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, de acordo com o artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo os prazos ora assinalados, volvam-me conclusos para analisar a manifestação. Deixando a parte executada de apresentar manifestação e concordando a parte exequente com os valores bloqueados, fica autorizada, a expedição de alvará de levantamento de dinheiro, com validade de 60 (sessenta) dias, tendo como beneficiário a pessoa indicada pela parte exequente, desde que tenha poderes para o ato, para levantamento da quantia depositada judicialmente, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos. Autorizo, desde já, o levantamento dos valores por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED), caso a parte indique a conta bancária para transferência, Ademais, se frustrada a tentativa supra, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a pesquisa de bens penhoráveis através dos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Renajud, devendo a pesquisa/constrição se ater aos termos e limites do requerimento formulado no mov. retro. Fica autorizada a inserção de restrição na base de dados do veículo que contenha outras restrições, via sistema RENAJUD, desde que não seja alienado fiduciariamente. Outrossim, se porventura não sejam encontrados valores disponíveis, sejam bloqueadas quantias que se mostrem ínfimas quando comparadas ao valor da dívida ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), ou excessivas, proceda-se o desbloqueio, com fulcro nos artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora. À Escrivania para as providências necessárias, atentando-se para o cumprimento integral das ordens proferidas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. 3) Do pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais da Dra. Priscilla em face da devedora Emanuelle, em razão da reconvenção. Recebo a petição constante do evento 330, determino seu processamento nos presentes autos, devendo a UPJ proceder às retificações necessárias. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito espontâneo em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver. Não havendo o cumprimento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, conforme dicção do art. 523, §1º do NCPC, abaixo transcrito: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”. Nos termos do art. 513, §2º, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, devendo a escrivania observar a forma adequada para tanto. Vencido o prazo sem o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens do executado quanto bastem para garantir a execução. Conforme disposto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, com seu início imediatamente após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito