Usucapião ExtraordináriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
1. VIBRA ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. WALNEIDE MARIA STUPP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE
OAB/SC 35369·CPF·Representa: Autor
DAN CARGNIN FAUST
OAB/SC 46731·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
Representa: Autor
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
OAB/SC 31493·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893952/SC (2025/0106826-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI - PR088707
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
AGRAVADO: WALNEIDE MARIA STUPP
ADVOGADOS: RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE - SC035369
LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC060221
JAINE FAUST DAMIAN - SC056824
KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCO HOLANDA DA SILVA - SC059536
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/07/2026, 00:00
Não-Provimento
30/06/2026, 23:59
Documento (Certidão)
25/06/2026, 20:53
Publicação
03/06/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893952/SC (2025/0106826-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI - PR088707
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
AGRAVADO: WALNEIDE MARIA STUPP
ADVOGADOS: RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE - SC035369
LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC060221
JAINE FAUST DAMIAN - SC056824
KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCO HOLANDA DA SILVA - SC059536
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
01/06/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 11:02
Petição (Impugnação)
18/05/2026, 17:21
Protocolo de Petição
18/05/2026, 17:06
Publicação
27/04/2026, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893952/SC (2025/0106826-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI - PR088707
AGRAVADO: WALNEIDE MARIA STUPP
ADVOGADOS: RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE - SC035369
LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC060221
JAINE FAUST DAMIAN - SC056824
FRANCO HOLANDA DA SILVA - SC059536
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893952/SC (2025/0106826-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI - PR088707
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
AGRAVADO: WALNEIDE MARIA STUPP
ADVOGADOS: RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE - SC035369
LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC060221
JAINE FAUST DAMIAN - SC056824
KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCO HOLANDA DA SILVA - SC059536
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
01/06/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 11:02
Petição (Impugnação)
18/05/2026, 17:21
Protocolo de Petição
18/05/2026, 17:06
Publicação
27/04/2026, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893952/SC (2025/0106826-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI - PR088707
AGRAVADO: WALNEIDE MARIA STUPP
ADVOGADOS: RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE - SC035369
LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC060221
JAINE FAUST DAMIAN - SC056824
FRANCO HOLANDA DA SILVA - SC059536
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2026, 16:11
Protocolo de Petição
23/04/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:46
Protocolo de Petição
27/03/2026, 15:28
Publicação
26/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893952/SC (2025/0106826-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI - PR088707
AGRAVADO: WALNEIDE MARIA STUPP
ADVOGADOS: RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE - SC035369
LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC060221
JAINE FAUST DAMIAN - SC056824
FRANCO HOLANDA DA SILVA - SC059536
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Na origem, WALNEIDE MARIA STUPP ajuizou ação de usucapião extraordinária visando ao reconhecimento do domínio sobre unidade habitacional correspondente ao apartamento 203 do Edifício Stupp, originário da matrícula n. 6.862 do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, alegando exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por lapso temporal superior ao exigido em lei. No curso da demanda, a corré F.G. FRATELLI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. informou que o imóvel também era objeto de discussão em cumprimento de sentença no qual a ora agravante, credora hipotecária, pleiteava a adjudicação do bem, motivo pelo qual requereu a inclusão da VIBRA ENERGIA S.A. no polo passivo, o que veio a ser deferido. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual se reconheceu a usucapião em favor da autora, determinando-se, todavia, que a nova matrícula a ser aberta para a fração usucapida preservasse a incidência da hipoteca anteriormente inscrita, ao fundamento de que a demandante tinha ciência do gravame quando iniciou sua posse. Interpostas apelações por ambas as partes, a 7ª Câmara de Direito Civil do TJSC deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao apelo da interessada credora hipotecária. O acórdão assentou, em síntese, que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, incompatível com a transposição de gravames da matrícula anterior para a nova matrícula aberta em nome da usucapiente; consignou, ainda, que a apresentação de contestação com pedido de improcedência integral da ação evidenciava a sucumbência da credora hipotecária, não apenas quanto à discussão sobre os gravames, mas também no tocante à própria resistência ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, razão pela qual manteve a condenação sucumbencial e majorou os honorários recursais. A interessada opôs, então, embargos de declaração, sustentando, em síntese, obscuridade quanto à permanência da hipoteca na matrícula originária; omissão quanto à alegada cadeia sucessória do imóvel; omissão no tocante à ciência da autora acerca do gravame; ausência de perecimento da coisa; inexistência de resolução da propriedade nos moldes do art. 1.359 do Código Civil; e irrelevância, a seu ver, da natureza originária da usucapião para afastar hipoteca anteriormente constituída. O colegiado rejeitou os aclaratórios, reafirmando que a aquisição por usucapião não guarda relação de continuidade com o domínio anterior e que, por isso, a anterioridade do registro hipotecário ou a ciência da adquirente acerca do gravame não bastariam para mantê-lo. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal local não teria enfrentado, de forma suficiente, as questões deduzidas nos embargos de declaração. Sustentou, ainda, ofensa aos arts. 1.359, 1.419 e 1.499, II e III, do Código Civil, defendendo que a hipoteca não poderia ter sido extinta, seja porque a usucapião não se subsumiria às hipóteses legais de “perecimento da coisa” ou de “resolução da propriedade”, seja porque o vínculo real de garantia subsistiria até a extinção da obrigação principal. Por fim, invocou dissídio jurisprudencial, apontando julgado de tribunal local que teria adotado solução diversa em hipótese reputada semelhante. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao apelo nobre. Quanto à preliminar de nulidade, consignou inexistir violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o acórdão recorrido teria examinado suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, revelando-se o inconformismo da recorrente mera tentativa de rediscutir o mérito. Aplicou tambpem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por entender que a conclusão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da não subsistência dos ônus reais anteriores à declaração de usucapião, e que a pretensão recursal demandaria reexame do quadro fático-probatório. Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, afirmou a inviabilidade de processamento da alínea “c” quando a insurgência deduzida pela alínea “a” já se encontra obstada por enunciados sumulares. No agravo em recurso especial, a agravante combateu a decisão denegatória. Reiterou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, insistindo em que as omissões e contradições apontadas nos aclaratórios não teriam sido efetivamente sanadas. Alegou, ademais, ser inaplicável a Súmula 83/STJ, porque os precedentes invocados na origem não examinariam especificamente a violação dos arts. 1.419, 1.499, II e III, e 1.359 do Código Civil sob o enfoque por ela proposto. Acrescentou não incidir a Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, pois os fatos relevantes estariam todos expressamente delineados no acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O agravo comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas não merece provimento, como será demonstrado em seguida. De início, impõe-se examinar o requisito do prequestionamento, que, na espécie, não se verifica de modo integral. A recorrente sustenta, entre outras teses, violação do art. 1.359 do Código Civil, afirmando que a “resolução da propriedade”, para os fins do art. 1.499, III, do mesmo diploma, somente se configuraria nas hipóteses de propriedade resolúvel subordinada a condição ou termo, o que não ocorreria na usucapião. Ocorre que o conteúdo normativo específico do art. 1.359 do Código Civil não foi objeto de deliberação expressa pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido, com efeito, se valeu da premissa maior de que a usucapião, por representar aquisição originária, extingue a propriedade anterior e, com ela, os gravames acessórios; todavia, não desenvolveu exame autônomo da categoria jurídico-civil da propriedade resolúvel nem enfrentou, em seus próprios contornos dogmáticos, a tese segundo a qual a usucapião não se enquadraria no conceito técnico de resolução da propriedade previsto naquele dispositivo. A mera oposição de embargos de declaração, por si só, não supre a exigência quando a questão federal suscitada não chega a ser efetivamente apreciada pelo Tribunal local. Em tal cenário, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. A jurisprudência do STJ, igualmente, é firme no sentido de que, ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado, sequer de modo implícito, inviabiliza-se o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, como demonstra sua Súmula 211, especificamente sobre os recursos especiais. Superado esse ponto, no que concerne à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se constata negativa de prestação jurisdicional. A recorrente afirma que o acórdão embargado permaneceu omisso e contraditório quanto a quatro eixos argumentativos: a permanência da hipoteca na matrícula originária; a alegada cadeia sucessória do imóvel; a inexistência de perecimento da coisa e de resolução da propriedade; e a anterioridade do gravame em relação ao início da posse ad usucapionem, somada à ciência da possuidora quanto à constrição. Entretanto, o exame do acórdão recorrido e do julgamento dos embargos de declaração revela que o Tribunal local enfrentou o núcleo essencial da controvérsia. Fê-lo, é verdade, de forma contrária aos interesses da recorrente, mas o fez de modo suficiente: assentou que a aquisição da propriedade por usucapião se dá originariamente, afirmando que, por isso, não há relação de continuidade entre a propriedade nova e o domínio anterior, explicitando que os vícios e constrições referentes ao domínio antecedente não se transportam para a nova matrícula. Nesses termo, concluiu, a partir dessa premissa, que a anterioridade do registro da hipoteca e a ciência da usucapiente acerca do gravame são juridicamente irrelevantes para a manutenção da garantia real. Em outras palavras, o Tribunal de origem não deixou de decidir; apenas rejeitou a linha argumentativa defendida pela recorrente. Como asbido, o art. 489 do CPC/2015 não impõe ao órgão julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado fundamento bastante para resolver integralmente a controvérsia. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível, aprecia integralmente a lide, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. É precisamente o que ocorreu na espécie. Os aclaratórios buscavam, em larga medida, rediscutir a correção jurídica da premissa adotada pelo acórdão, isto é, a natureza originária da usucapião e a consequente extinção dos gravames pretéritos, e não propriamente sanar omissão, obscuridade ou contradição relevantes ao deslinde da causa. A recorrente pretendia, sob a invocação de vício formal, reabrir o debate de mérito acerca da subsistência da hipoteca, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso de embargos de declaração. Não procede, ademais, a alegação de que o Tribunal local teria simplesmente “colado” trechos do acórdão originário sem enfrentar os pontos devolvidos. Ainda que o órgão julgador tenha reiterado a fundamentação anterior, isso não traduz, por si, deficiência de prestação jurisdicional, desde que a reapresentação dos fundamentos seja apta a demonstrar a inexistência do vício apontado. Foi justamente isso o que sucedeu: ao reafirmar que a usucapião rompe a continuidade com o domínio pretérito e inviabiliza a transposição de constrições para a nova matrícula, o Tribunal catarinense respondeu, por consequência lógica, às alegações relativas à cadeia sucessória, à ciência do gravame, à anterioridade da hipoteca e à suposta inadequação do enquadramento jurídico adotado. Como sabido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos, mas apenas aqueles suficientes para a formação de seu convencimento. Nesses termos, a título de exemplo, transcrevo, de minha relatoria, o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE ADQUIRENTE E CREDOR. PRETENSÃO DE REEMBOLSO POR SUB-ROGAÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de cobrança ajuizada para ressarcimento de valores pagos pelo autor, adquirente de área, ao credor originário da alienante, com o propósito de poder permanecer com imóvel rural adquirido da requerida, que foi objeto de constrição judicial por reconhecimento de fraude à execução. 2. A sentença de procedência condenou a requerida ao reembolso. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, desprovendo o recurso de apelação e os embargos de declaração. Recurso especial interposto pela demandada alegando violação aos arts. 1.022, II, 502, 503, 504, 505 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, desrespeito à coisa julgada e preclusão pró-judicato. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo. 3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, sem incorrer em omissão ou contradição, e solucionou a controvérsia com fundamentação suficiente. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não é suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional. Desprovido o recurso quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O reexame da matéria quanto aos temas preclusão, coisa julgada e sua eficácia preclusiva demandaria desta Corte uniformizadora, na situação "sub judice", a incursão em matéria fático-probatória e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.407.749/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No mérito do litigio propriamente dito, tambem não prospera a insurgência. O Tribunal de origem decidiu em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, de modo que a nova titularidade não decorre da antiga, não mantém com ela relação de continuidade e, por isso mesmo, faz desaparecer os ônus reais anteriormente incidentes sobre o bem, inclusive a hipoteca. Essa orientação foi afirmada de maneira expressa em vários precedentes desta 4ª Turma do STJ, no qual se assentou que, extinguindo-se a propriedade anterior e surgindo outra, ab novo, tudo aquilo que gravava o domínio pretérito, por lhe ser acessório, também se extingue, devendo desaparecer o gravame hipotecário, tenha ele sido constituído antes ou depois do início da posse ad usucapionem. A usucapião, por ser modo originário de aquisição, impede a permanência dos ônus que gravavam o imóvel antes de sua declaração. Logo, a nova propriedade (reconhecida por usucapião) não poderia derivar da antiga e, por isso, não herda os gravames que a oneravam. Nessa perspectiva, mostra-se correta a incidência da Súmula 83/STJ. Não há dissenso entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte; ao contrário, a conclusão do Tribunal local reproduz entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.203, 1.238, 1.419 E 1.475 DO CÓDIGO CIVIL. PUBLICIDADE REGISTRAL E EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade, que independe de justo título e boa-fé, bastando o exercício da posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. 2. A hipoteca anterior não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, pois o domínio adquirido por sentença declaratória tem natureza originária e extingue automaticamente os gravames e ônus reais anteriores. 3. O simples registro da hipoteca e a existência de execução hipotecária não configuram oposição apta a interromper o prazo aquisitivo, sobretudo quando ausente qualquer medida efetiva do credor contra os possuidores. 4. A condição da recorrente como entidade fechada de previdência complementar não confere à causa relevância federal especial, por tratar-se de controvérsia de natureza estritamente civil, regida por normas de direito privado. 5. Reapreciar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao animus domini e a caracterização da posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp n. 2.197.468/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2. A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". 3. Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC). Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo. Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva. 4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. 6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 7. Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 941.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 29/6/2012.) No contexto, não convence a tentativa da recorrente de distinguir os precedentes não convence (distinguishing). Realmente, o recurso especual ustenta que a jurisprudência do STJ apenas reconheceria, em abstrato, a natureza originária da usucapião, sem enfrentar especificamente a alegação de que o art. 1.499 do Código Civil traria rol taxativo de hipóteses de extinção da hipoteca e sem resolver a objeção técnica atinente ao art. 1.359 do Código Civil. Ocorre que, inclusive como destacado pelos precedenres acima informados, essa distinção não altera o ponto central da ratio decidendi adotada pelo STJ. Os precedentes desta Corte não condicionam a extinção do gravame hipotecário a uma leitura estreita e literal do catálogo do art. 1.499. Antes, partem do dado estrutural de que a hipoteca, sendo direito real acessório, não subsiste quando desaparece o próprio direito principal, vale dizer, a antiga propriedade que foi substituída por titularidade nova, originária e não derivada. Sob esse prisma, a tese da recorrente de que a hipoteca, por força do art. 1.419 do Código Civil, deveria permanecer íntegra até a extinção da obrigação principal também não subsiste. O art. 1.419 disciplina a sujeição do bem, por vínculo real, ao adimplemento da obrigação garantida; todavia, não afasta o caráter acessório da garantia nem impede que esta se extinga com o desaparecimento do suporte jurídico-real ao qual se prendia. Em outras palavras, a permanência da obrigação principal não basta, por si só, para perpetuar uma garantia real que recaía sobre domínio já extinto e substituído por propriedade nova, reconhecida originariamente em favor de terceiro usucapiente. A acessoriedade da hipoteca não pode ser compreendida de forma isolada, abstraída da premissa maior já firmada por esta Corte a respeito da ruptura entre a antiga propriedade e a titularidade adquirida por usucapião. Não procede, de igual modo, a alegação de que o acórdão recorrido teria “criado” hipótese nova de extinção da hipoteca, não prevista em lei. O que o Tribunal local fez foi aplicar, à situação concreta, a orientação jurisprudencial segundo a qual a usucapião elimina os gravames pretéritos por força de sua natureza originária. A menção, no acórdão, ao “perecimento da coisa” e à “resolução da propriedade”, constantes do art. 1.499, II e III, do Código Civil, pode até ser discutida do ponto de vista da técnica argumentativa ou da exatidão conceitual do enquadramento lateral adotado. Contudo, essa circunstância não altera o fundamento central e suficiente do julgado, que reside na aquisição originária da propriedade e na consequente extinção do domínio anterior. E esse fundamento central, que basta, por si só, para sustentar o resultado, está em plena sintonia com a jurisprudência do STJ. Logo, mesmo que se pudesse problematizar a adequação dogmática da referência ao art. 1.499, II e III, não haveria como afastar a conclusão alcançada pela origem, pois ela encontra amparo autônomo e suficiente na tese consolidada da não subsistência dos ônus anteriores ao reconhecimento da usucapião. A recorrente especial considera, ainda, em que a anterioridade da hipoteca ao início da posse ad usucapionem e a ciência da usucapiente acerca do gravame seriam elementos juridicamente decisivos para a manutenção da constrição. Igualmente, como destacado, a jurisprudência desta Corte, porém, caminha em sentido oposto. O gravame hipotecário deve desaparecer tenha sido ele constituído antes ou depois do início da posse ad usucapionem, justamente porque a aquisição por usucapião não deriva da situação proprietária anterior. A ciência do ônus pela possuidora tampouco se mostra apta a alterar a natureza jurídica da aquisição originária nem a reintroduzir, na nova titularidade, constrições que recaíam sobre domínio extinto. Acresce consierar, por fim, que o acórdão recorrido registrou especificidades fáticas do caso, notadamente a cadeia sucessória dos proprietários do imóvel usucapiendo e a relação desses sujeitos com a requerente, para afirmar, ainda assim, que tais peculiaridades não descaracterizavam a procedência do pedido de usucapião nem autorizavam a transposição dos ônus da matrícula pretérita para a nova matrícula. Desconstituir esse juízo, a pretexto de demonstrar que a hipoteca deveria subsistir por causa do contexto concreto da posse, exigiria inevitável incursão sobre o substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Daí a incidência, também corretamente reconhecida pela origem, da Súmula 7/STJ. Com efeito, a agravante procura apresentar a controvérsia como sendo de mera subsunção normativa, mas sua argumentação revela pretensão mais ampla: pretende rediscutir a relevância jurídica da cadeia sucessória, da ciência do gravame, da anterioridade da hipoteca e da configuração concreta da posse exercida pela autora, para sustentar que, neste caso específico, a garantia real deveria sobreviver. Tal movimento excede a pura qualificação jurídica abstrata e demanda revaloração do quadro fático delineado na origem, o que não é admissível na via especial. A incidência desse óbice também impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que a demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, o que não se verifica quando a solução da controvérsia depende da reanálise das circunstâncias concretas da causa. Nesse sentido, também de minha lavra, o acórdão abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública envolvendo expurgos inflacionários. O Tribunal local acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando devido o montante apurado pela contadoria judicial, e aplicou ao exequente multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da inicial da execução, devidamente corrigido. 2. A análise da ocorrência de preclusão e do cabimento do agravo de instrumento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada pelo Tribunal local na tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida em agravo anteriormente julgado, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, conforme reiterados precedentes deste Tribunal. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, uma vez que as conclusões do acórdão recorrido estão baseadas em circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, gerando falta de identidade fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.220.422/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Dessa forma, correta a decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que com breve ajuste de fundamentação. Em conclusão (dispositivo). Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. Intimem-se. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/03/2026, 00:00
Não-Provimento
24/03/2026, 00:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:47
Recebimento
03/06/2025, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 18:10
Mero expediente
08/05/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893952/SC (2025/0106826-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI - PR088707
AGRAVADO: WALNEIDE MARIA STUPP
ADVOGADOS: RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE - SC035369
LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC060221
JAINE FAUST DAMIAN - SC056824
FRANCO HOLANDA DA SILVA - SC059536
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:25
Redistribuição (sorteio)
30/04/2025, 10:15
Recebimento
25/04/2025, 12:28
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:15
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893952/SC (2025/0106826-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI - PR088707
AGRAVADO: WALNEIDE MARIA STUPP
ADVOGADOS: RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE - SC035369
LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC060221
JAINE FAUST DAMIAN - SC056824
FRANCO HOLANDA DA SILVA - SC059536
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:00
Distribuição
22/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893952/SC (2025/0106826-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI - PR088707
AGRAVADO: WALNEIDE MARIA STUPP
ADVOGADOS: RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE - SC035369
LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC060221
JAINE FAUST DAMIAN - SC056824
FRANCO HOLANDA DA SILVA - SC059536
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:00
Recebimento
27/03/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WALNEIDE MARIA STUPP (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCO HOLANDA DA SILVA (OAB SC059536) ADVOGADO(A): RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE (OAB SC035369) ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) ADVOGADO(A): AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI (OAB PR088707)
APELADO: CAPEFH ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: F. G. FRATELLI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BORGES MANENTI (OAB SC055091) ADVOGADO(A): MARCELO MANFREDINI (OAB SC015438)
INTERESSADO: RODONORTE TRANSPORTES LTDA (INTERESSADO)
INTERESSADO: TACIANA ALVES (INTERESSADO)
INTERESSADO: ADRIANA STUPP (INTERESSADO)
INTERESSADO: SILVIO MEURER (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306292-63.2014.8.24.0075/SC (Pauta: 342) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WALNEIDE MARIA STUPP (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCO HOLANDA DA SILVA (OAB SC059536) ADVOGADO(A): RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE (OAB SC035369) ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) ADVOGADO(A): AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI (OAB PR088707)
APELADO: CAPEFH ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: F. G. FRATELLI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BORGES MANENTI (OAB SC055091) ADVOGADO(A): MARCELO MANFREDINI (OAB SC015438)
INTERESSADO: RODONORTE TRANSPORTES LTDA (INTERESSADO)
INTERESSADO: TACIANA ALVES (INTERESSADO)
INTERESSADO: ADRIANA STUPP (INTERESSADO)
INTERESSADO: SILVIO MEURER (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306292-63.2014.8.24.0075/SC (Pauta: 307) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR