Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847968/CE (2025/0027944-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOUSA DA SILVA
AGRAVANTE: JOÃO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO - CE020716
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA SOUSA DA SILVA e outro contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 484-485 (e-STJ), a qual não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, defende, em síntese, que que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada, notadamente em relação ao óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Impugnação apresentada às fls. 510-512 (e-STJ). É o relatório. No caso, observo que a decisão do TJCE que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e passo ao exame do recurso especial. Na origem, João Alves da Silva e Maria Lúcia Sousa da Silva ajuizaram ação de reparação de danos contra o Estado do Ceará, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente da morte do filho dos requerentes, então detento Rômulo Alves da Silva, o qual se encontrava custodiado na unidade de recepção Luiz Barros Montenegro. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral (e-STJ, fls. 257-264). Interposto recurso de apelação por ambas as partes, a Terceira Câmara Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará deu-lhes parcial provimento, em aresto assim ementado (e-STJ, fls. 377-378): REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DE MENOR APREENDIDO NO INTERIOR DA UNIDADE DE RECEPÇÃO LUIZ BARROS MONTENEGRO. DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA LÍQUIDA, REEXAME INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se remessa oficial e de apelações cíveis que transferem a este Tribunal o reexame da sentença líquida, que condenou o Estado do Ceará a pagar aos autores, indenização por danos morais decorrentes de morte de menor apreendido, em unidade prisional, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. É incabível o reexame necessário diante do valor da condenação, conforme inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou à família do apreendido morto no interior da Unidade de Recepção Luiz Barros Montenegro. 4. Em relação aos danos materiais, é devida pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, desde a data do óbito até o momento em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando para 1/3 (um terço) do salário-mínimo a partir daí, até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal. 5. Quanto à indenização por danos morais, merece reforma a sentença, para adequar o valor aos parâmetros normalmente adotados pelo STJ e por esta Corte de Justiça, fixando-se o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra condizente com os precedentes de casos similares. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Nas razões de recurso especial, os recorrentes, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, pretenderam a reforma do acórdão recorrido com base na ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC; e 373, I, e 374, III, do CPC. Aduziram pela reparação pelo assassinato do seu filho, que estava sob a guarda do Estado do Ceará, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor a ser fixado por danos morais possa atender a justa compensação e o caráter pedagógico. Sustentaram que foram provados tanto o fato constitutivo do seu direito como o fato incontroverso do caso concreto. Defenderam, assim, pela majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem contrarrazões. Com efeito, em relação ao arbitramento dos danos morais, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 385-386 - sem grifo no original): Em relação aos danos morais, são estes apenas, presumivelmente, decorrentes da angústia e da dor causada aos genitores (e sucessores) do detento, que comprovou seus laços de parentesco, em razão da morte violenta de seu filho na prisão. A mensuração de seu quantum é tarefa de complexa aferição, dada a inexistência de critérios determinados para quantificação. Na realidade, é impossível tarifar o abalo íntimo sofrido por uma pessoa, mas a compensação em dinheiro, em tais casos, visa suavizar, nos limites das forças humanas, os males indevidamente produzidos. Vale lembrar ainda, que, segundo orientação atualmente consagrada, a indenização por danos morais também possui caráter punitivo, isto é, desempenha o papel de reprimir o ato ilícito e de evitar a sua reiteração, não ficando, pois, limitada à amortização dos danos causados às vítimas. Nesse contexto, os Tribunais Superiores têm indicado os parâmetros que devem ser levados em conta na fixação de seu quantum pelo magistrado, em especial, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a gravidade do ato ilícito, tudo dentro de um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. Seu valor não pode ser elevado a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não pode ser irrisório, devendo ser capaz de desestimular a reincidência do ofensor. Com base nessas premissas, e levando em consideração os parâmetros normalmente adotados pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, parece-me que o arbitramento da indenização por danos morais devida pelo Estado do Ceará aos genitores do de cujus, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é totalmente condizente com as particularidades do caso. Nesse mesmo sentido, confira-se: (...) Deve, pois, ser reformada a sentença nesta parte, eis que o montante arbitrado está em exacerbada dissonância com os precedentes deste e. Tribunal. (...) Isto posto, não conheço da remessa necessária, ante a liquidez da sentença e o valor da condenação (art. 496, §3º, II do CPC); e conheço das apelações, dando-lhes parcial provimento, para minorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em consonância com a jurisprudência deste TJCE; e fixar pensão mensal em favor da genitora do falecido, no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do óbito, até o momento em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a 1/3 (um terço) do salário- mínimo a partir daí, até a data em que ele completaria 65 (sessenta e cinco) anos. No que tange à revisão do quantum indenizatório, o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal tem se firmado no sentido de que o valor fixado pode ser revisado, excepcionalmente, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - Acerca da ofensa ao art. 8° do Código de Processo Civil, em razão da inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. III - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. IV - Caso em que o tribunal de origem considerou excessivo o valor arbitrado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.845.481/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, trata-se de ação indenizatória, decorrente de óbito de detento em estabelecimento prisional. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pela necessidade de majoração do valor fixado em danos morais à consideração da relevante extensão do dano à parte autora e da deficiência do Estado no seu dever de vigilância. Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar genericamente a sua tese de insurgência no sentido de que o valor fixado em danos morais foi exorbitante, uma vez que o óbito foi decorrente de fato de terceiros. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal local concluiu pela majoração do valor fixado em danos morais, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. O quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil, só pode ser revisto, quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.684/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no AREsp 1.027.206/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017. 2. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso. 3. Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.128/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PRESO DURANTE UMA REBELIÃO. CADEIA ESTADUAL. VALOR DOS DANOS MORAIS RAZOAVELMENTE ARBITRADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tribunal de origem reconheceu, mediante a análise das provas dos autos, que o valor de R$ 30.000,00 para cada detento se mostra razoável considerando o abalo individualmente. Inviável, portanto, rever tais aspectos neste Superior Tribunal por óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno do estado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.517.691/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.) Nesse contexto, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Por conseguinte, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ. Não se olvide, ainda, o entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça de que "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.376.131/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). Ante o exposto, mediante juízo de retratação, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE