Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894934/RS (2025/0107454-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GFB INJETADOS LTDA
OUTRO NOME: BASE COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: JONES RAFAEL BIGLIA - RS043480
DIEGO FREDERICO BIGLIA - RS054239
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GFB INJETADOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. REGRAS DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 833, IV e X, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem essenciais para a manutenção das atividades empresariais, como pagamento de salários e fornecedores, e por não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos, trazendo a seguinte argumentação: Conforme exaustivamente salientado até o momento, restaram bloqueados valores de titularidade da Recorrente no montante de R$ 4.799,70 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta centavos). Todavia, além dos valores não ultrapassarem o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, são utilizados para manutenção das atividades empresariais (pagamento de salários, tributos e fornecedores). De modo que, a manutenção da penhora tem afetado drasticamente a empresa, já que sem o pagamento dos fornecedores, por certo, o fornecimento dos materiais necessários para seu funcionamento será suspenso, acarretando na suspensão das vendas e da própria atividade empresarial. Dado que aquele foi o único valor encontrado em suas contas, não restam dúvidas que são necessários para as suas atividades. Assim, não há dúvidas de que os valores bloqueados são essenciais para a manutenção da empresa, portanto, impenhoráveis, nos termos do inciso IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil (fl. 49). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Em que pesem as alegações da parte agravante, não caberia determinar a desconstituição do bloqueio realizado sobre os ativos financeiros da executada com base na causa de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), a qual, com efeito, é exclusivamente dos "salários", o que não pode ser estendido a valores depositados em contra bancária da pessoa jurídica empregadora. Por conta disso, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário, porque, em conjunto com as demais receitas, destina-se a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, salário de funcionários e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis (cf. TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, Primeira Turma, D.E. 25/07/2012; AG 5007810- 06.2011.404.0000, Segunda Turma, D.E. 03/08/2011). Tampouco caberia liberar os ativos financeiros bloqueados no feito de origem a pretexto da regra de impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), porque os valores estavam depositados em conta vinculada ao CNPJ do devedor (consultas ao sistema Sisbajud do evento 35 do processo originário) e essa hipótese de impenhorabilidade não aproveita às pessoas jurídicas, uma vez que destinada especificamente à manutenção do valor necessário ao sustento do próprio devedor e de sua família (cf. TRF4, AG 5024212-50.2020.4.04.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 18/08/2020; AG 5004081-83.2022.4.04.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 15/03/2022) (fl. 35, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN