Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301339-52.2017.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADO(A): FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396)
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: SIZENANDO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
EXECUTADO: DALUA TRANSPORTES EIRELI EPP
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
EXECUTADO: AIDE NANDI SIZENANDO
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
EXECUTADO: SALETE SIZENANDO SCHLICKMANN
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
EXECUTADO: DHIONE SCHLICKMANN
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale – Sicoob Credivale – SC em face de Sizenando Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e outros, fundada na inadimplência relativa à Cédula de Crédito Bancário n.º 25481-0.
O exequente apresentou manifestação no Evento 372. Explicou que os executados ajuizaram embargos à execução e ação revisional, tendo esta última sido julgada parcialmente procedente, situação que gerou revisão limitada de encargos. Argumentou que, embora tenha ocorrido o afastamento da Tabela Price e da mora, o cálculo inicial já não aplicava tal método de amortização, uma vez que a cédula previa parcela única. Sustentou que, descontado o pagamento ínfimo realizado e abatidos valores bloqueados em sistema Bacenjud, o débito atualizado alcançou R$ 11.917.311,48, em razão da evolução contratual e dos honorários fixados no início do feito. Relatou a existência de outras penhoras já efetivadas, com avaliação prévia dos veículos constritos, e reiterou pedido antigo de designação de hasta pública, além de renovada avaliação dos bens.
Os executados peticionaram no Evento 384, ocasião em que afirmaram que, no Evento 365, já haviam requerido a realização de perícia contábil e a suspensão do processo. Disseram que a ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com acórdão confirmatório, e que tais decisões impactavam diretamente o cálculo do saldo exequendo. Sustentaram que o título executivo não era líquido, pois diversas cláusulas contratuais foram afastadas ou revistas judicialmente, tornando inviável admitir o prosseguimento do feito com base em planilhas unilaterais do credor. Fundamentaram que a perícia era indispensável diante dos arts. 509, §2º, e 464 do CPC, sendo a única forma de refazer a evolução contratual, expurgar encargos afastados e verificar eventual excesso de execução. Ao final, requereram a realização de perícia contábil, a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, a suspensão da execução até conclusão dos trabalhos periciais e a posterior apuração do saldo devido.
2. Cálculo da parte exequente, perícia contábil e suspensão do processo
Ao examinar os autos, verifica-se que os executados não impugnaram especificamente o cálculo apresentado pela exequente, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta necessidade de reconstrução da evolução contratual. Além disso, não apresentaram qualquer cálculo próprio ou alternativa de quantificação, deixando de demonstrar concretamente a existência de divergência numérica ou eventual excesso. Tal omissão compromete o atendimento ao art. 525, §4º, do CPC, bem como inviabiliza o controle da pertinência da prova técnica, que somente se legitima quando presente controvérsia objetiva e tecnicamente verificável.
A ausência de impugnação específica, somada à inexistência de demonstrativo alternativo, impõe a homologação do cálculo da exequente, uma vez que não há controvérsia concreta apta a justificar perícia técnica. A mera discordância abstrata sobre o valor não autoriza a paralisação do processo nem a produção de prova pericial, sob pena de se premiar a inércia do executado em demonstrar minimamente o alegado excesso.
Assim, constatada a inexistência de complexidade no recálculo e ausentes elementos capazes de comprometer a liquidez do valor executado, não se verifica fundamento idôneo para a prova técnica solicitada.
No tocante ao pedido de suspensão, os executados afirmaram que a medida seria necessária até a conclusão da prova técnica. Contudo, a suspensão depende da demonstração de que o andamento processual, sem interrupção, pode conduzir a resultado injusto ou contraditório. Como não há controvérsia objetiva sobre o cálculo, e como não foi demonstrado qualquer impacto concreto que impeça o prosseguimento do feito, inexiste fundamento para paralisar a execução. Ademais, a suspensão requerida se apoia exclusivamente na alegação de necessidade de perícia, a qual se revela indevida, inexistindo, portanto, justificativa autônoma para interromper o curso processual.
Somado a isso, a paralisação do feito em razão de alegações genéricas comprometeria a efetividade da execução e contrariaria o princípio da duração razoável do processo, sobretudo diante do longo trâmite já registrado e da necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios já encaminhados.
Diante desse contexto, verifica-se que a suspensão não se mostra medida adequada nem necessária, pois não há pendência técnica real, nem prejuízo ao contraditório, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
3. Prosseguimento da execução
A evolução processual evidencia a necessidade de retomada dos atos expropriatórios, conforme postulado pela exequente no Evento 372, especialmente no tocante ao prosseguimento dos requerimentos formulados na petição do Evento 112.
No referido expediente, a exequente apresentou as avaliações dos veículos objeto de penhora — Fiat/Strada Fire (placa IMH4425), Volvo VM 260 6x2R (placa MMM0663) e Fiat/Uno Mille Way (placa MIU8684) — atendendo determinação anterior de apresentação de valores atualizados.
Registre-se que tais bens foram penhorados no evento 27, cuja decisão vale como termo de penhora, de acordo com disposição do próprio decisum, inserindo restrição de transferência (evento 31).
Não obstante, ao examinar os documentos constantes do Evento 112, nota-se que as avaliações dos veículos penhorados foram apresentadas em julho de 2022, circunstância que revela evidente defasagem temporal. A passagem de vários anos compromete a confiabilidade dos valores inicialmente atribuídos, levando em conta que veículos automotores sofrem depreciação natural, além das oscilações usuais de mercado que impactam diretamente seu preço corrente.
Além da defasagem temporal, observa-se que, apesar da marcha processual avançada, não há nos autos informação atualizada quanto à localização física dos bens, nem sobre as condições de conservação em que se encontram. Tais elementos são indispensáveis para avaliação adequada, uma vez que eventual desgaste, avarias, modificações ou mesmo a indisponibilidade física do bem podem alterar substancialmente seu valor de mercado.
Essas lacunas demandam diligência específica, a fim de confirmar onde os veículos se encontram e em que estado estão, garantindo que a alienação judicial seja conduzida com base em dados reais e atuais. A ausência dessas informações impede a confiecção de avaliação idônea e compromete a efetividade do ato expropriatório.
Diante disso, a atualização das avaliações, acompanhada da verificação das condições e localização dos bens, mostra-se medida necessária para assegurar transparência, correção e coerência na condução dos atos executórios.
4. Ante do exposto:
4.1. Indefiro o pedido de realização de perícia contábil
4.2. Indefiro também o pedido de suspensão da execução
4.3. Homologo o cálculo apresentado pela exequente no Evento 372.
4.4. Determino a continuidade da execução, com medidas atinentes à expropriação dos veículos apontados no evento 112.
4.4.1. Expeça-se mandado de avaliação dos veículos apontados, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente.
Justifica-se a providência, uma vez que o mero termo de penhora sem a apreensão e constatação da existência do bem, como a experiência demonstra, gera frustração dos atos subsequentes de alienação.
4.2. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. A exequente para, na oportunidade, requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
4.2.1. Acaso silente, intime-se a exequente pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.
4.3. Após, voltem conclusos.