Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ALBERTINO PEREIRA
Autor
ODONTOPREV S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA VICENTE GEREMIAS
OAB/SC 57024·CPF·Representa: Autor
ADILSON ALBERTON VOLPATO
OAB/SC 36158·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB/RJ 109367·CPF·Representa: Autor
OLIVIO FERNANDES NETTO
OAB/SC 36159·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB/DF 53044·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000211-69.2022.8.24.0087/SC RELATOR: Gabriel Rosso de Oliveira
AUTOR: ALBERTINO PEREIRA
ADVOGADO(A): ISADORA VICENTE GEREMIAS (OAB SC057024)
ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
RÉU: ODONTOPREV S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB RJ109367)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 06/05/2026 - Recebidos os autos - TJSC -> LMLUN
Número: 50002116920228240087/TJSC
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/05/2026, 17:44
Trânsito em julgado
04/05/2026, 17:44
Publicação
07/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893327/SC (2025/0106077-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALBERTINO PEREIRA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
ISADORA VICENTE GEREMIAS - SC057024
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - DF053044
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893327/SC (2025/0106077-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALBERTINO PEREIRA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
ISADORA VICENTE GEREMIAS - SC057024
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - DF053044
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893327/SC (2025/0106077-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALBERTINO PEREIRA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
ISADORA VICENTE GEREMIAS - SC057024
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - DF053044
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893327/SC (2025/0106077-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALBERTINO PEREIRA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
ISADORA VICENTE GEREMIAS - SC057024
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - DF053044
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 14:15
Petição (Impugnação)
21/01/2026, 13:41
Protocolo de Petição
21/01/2026, 13:25
Publicação
12/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893327/SC (2025/0106077-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALBERTINO PEREIRA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
ISADORA VICENTE GEREMIAS - SC057024
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - DF053044
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2025, 19:41
Protocolo de Petição
09/12/2025, 19:22
Publicação
27/11/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893327/SC (2025/0106077-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALBERTINO PEREIRA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
ISADORA VICENTE GEREMIAS - SC057024
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - DF053044
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALBERTINO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 138): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E FALTA DE HIGIDEZ DOS DESCONTOS. INSUBSISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO PELA REQUERIDA DE GRAVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RÉPLICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. NARRATIVA INVEROSSÍMIL DO CONSUMIDOR. ÔNUS DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 428, I, e 429, II, do CPC. Aduz que, após a impugnação de autenticidade, o documento perde força probatória, e o ônus de provar sua veracidade recai sobre quem o produziu. O acórdão recorrido não aplicou corretamente o entendimento dos artigos 428, I, e 429, II, do CPC, ao afastar o ônus da parte que apresentou o documento Sustenta que o Tribunal de origem, "embora tenha reconhecido a tese de inautenticidade do documento produzido pela Recorrida, negou o ônus probatório desta de comprovar a autenticidade do documento" (fls. 150-153). Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 181-185). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 208-214). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a definir se a impugnação de autenticidade da gravação telefônica realizada pelo autor desloca o ônus da prova para a ré e faz cessar a fé do documento particular, exigindo comprovação da veracidade por meio idôneo, inclusive perícia, à luz dos artigos apontados como violados. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 136-137): No caso, a parte autora negou expressamente a contratação de serviços junto à requerida, ora recorrida (evento 1, INIC1). Em contestação, a parte requerida alegou que a contratação ocorreu por meio telefônico e apresentou gravação apta a corroborar a sua narrativa, disponibilizada em link no corpo da contestação (evento 10, PET2, p. 2). Na gravação, o interlocutor (que a parte ré afirma ser o autor/apelante) confirma diversos dados pessoais da parte autora, dentre eles o seu nome completo, os últimos dois dígitos do seu CPF, endereço e dados bancários. Somado a isso, os termos contratuais são apresentados de forma clara pela atendente, o preço de "R$ 49,90" é informado por duas vezes, e, ao final, o interlocutor confirma a intenção de contratação e pagamento (evento 10, PET2, p. 2). A parte autora, diante deste demonstrativo consistente de contração, apresentou mera réplica genérica, na qual alegou o seguinte (evento 14, RÉPLICA1): [...] Inobstante as alegações da Requerida, inexiste qualquer contrato ou outro documento assinado pelo Autor que atribua validade à relação combatida, o que já resta demonstrado após a contestação. Os poucos documentos juntados necessitam de impugnação, porquanto atinentes à representação processual da Requerida e as condições do serviço contratado, os quais não contam com a cientificação da consumidora. Ainda, acerca da alegação de contratação via contato telefônico o autor que não reconhece a legitimidade da gravação, pois se trata de fraude, sendo que até diverge os dados informados. Portanto, Excelência, as evidências demonstram que o Autor não solicitou a relação jurídica aqui noticiada e debatida, e conclusão contrária não resulta da análise dos autos. Demais disso, uma vez negada a existência de relação comercial pelo Autor é ônus da Requerida comprovar a sua existência e regularidade [...] Ou seja, houve mera alegação inespecífica de fraude. O autor não nega que é a sua a voz na gravação, tampouco indica quais dados seriam 'divergentes' no telefonema, em conduta insuficiente para tornar controvertida a prova de contratação apresentada (evento 14, RÉPLICA1). De fato, não houve a fixação de um fato controvertido sobre o qual a parte requerida pudesse produzir prova, sendo inconcebível a produção de prova negativa quanto a ocorrência de uma "fraude" não especificada. Somado a isso, observa-se que a narrativa apresentada à inicial é inverossímil, também porque excessivamente genérica. Não há especificação de data de início ou duração dos descontos, tampouco indicativos do alegado "esforço empreendido para resolver extrajudicialmente a situação" (evento 1, INIC1). Diante de todo esse contexto, o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para comprovar a contratação. Em outras palavras, não houve erro do Magistrado ao reconhecer a prova da contratação, pois amparada em instrumento coerente com o contexto dos autos e com forte demonstrativo de contratação via telefonema, não impugnados devidamente pela parte autora. [...] Ante todo o exposto, o recurso da parte autora deve ser desprovido. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar a suficiência da gravação telefônica e a genericidade da impugnação, bem como a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos (art. 373, I, CPC), sem abordar a questão de que a impugnação de autenticidade faz cessar a fé do documento particular (art. 428, I, CPC) e desloca o ônus de provar a autenticidade para quem o produziu (art. 429, II, CPC), nem a tese de aplicação do Tema n. 1.061/STJ à espécie (fls. 135-136). Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 428, inciso I, e 429, inciso II, do CPC, bem como a tese de aplicação do Tema n. 1.061/STJ. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Ainda, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar violação dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC e a necessidade de perícia diante da impugnação de autenticidade do áudio e deixa de impugnar os fundamentos do acórdão, suficientes e autônomos para sua manutenção, quais sejam: a) o dever de prova mínima dos fatos constitutivos pelo autor; e b) os elementos fáticos apontados são genéricos e inverossímeis (não há especificação de data de início ou duração dos descontos, nem indicativo do alegado esforço para a solução extrajudicial da situação) o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência do áudio, genericidade da impugnação e inverossimilhança da narrativa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893327/SC (2025/0106077-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALBERTINO PEREIRA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
ISADORA VICENTE GEREMIAS - SC057024
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - DF053044
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:55
Redistribuição
16/06/2025, 15:45
Recebimento
13/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893327/SC (2025/0106077-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERTINO PEREIRA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
ISADORA VICENTE GEREMIAS - SC057024
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - DF053044
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893327/SC (2025/0106077-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERTINO PEREIRA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
ISADORA VICENTE GEREMIAS - SC057024
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - DF053044
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:00
Recebimento
27/03/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALBERTINO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISADORA VICENTE GEREMIAS (OAB SC057024) ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
APELADO: ODONTOPREV S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB RJ109367) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000211-69.2022.8.24.0087/SC (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALBERTINO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISADORA VICENTE GEREMIAS (OAB SC057024) ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
APELADO: ODONTOPREV S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB RJ109367) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000211-69.2022.8.24.0087/SC (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES