Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894063/SC (2025/0107226-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA GERONIMO
ADVOGADO: THIAGO MOACYR TURELLY - SC020927
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: UÉSLEM MACHADO FRANCISCO - SC028865
GLAUCIA MARIANE CORRÊA - SC034000
GERMANO GUSTAVO LINZMEYER - SC023781
SERGIO SCHULZE - MS019361A
SANDRA MARIZA RATHUNDE - SC025462
PEDRO ALEXANDRE SCHULZE - SC053351
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ HENRIQUE DA SILVA GERONIMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB O VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 14 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AJUSTE NECESSÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APREENSÃO INDEVIDA DO BEM MÓVEL VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à majoração do valor fixado a título indenizatório, eis que irrisório e insignificante frente aos danos suportados, trazendo a seguinte argumentação: O valor mantido a título de danos morais pelo Tribunal de origem (R$ 10.000,00) não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita da recorrida, o impacto moral e psicológico sofrido pelo recorrente e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a indenização por danos morais deve ser adequada à extensão do dano e ao grau de culpa do ofensor, visando reparar o ofendido e desestimular práticas similares. No caso, o recorrente ficou privado do uso de seu veículo por longo período, além de ter sofrido constrangimentos perante familiares e amigos. Logo, o montante fixado (R$ 10.000,00) é insuficiente para reparar o abalo moral e desestimular condutas semelhantes por parte da recorrida. O quantum indenizatório não pode ser arbitrado em valor irrisório ou aviltante, de forma a desnaturar o seu caráter preventivo – sancionatório. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 é insignificante frente aos danos efetivamente suportados pelo recorrente, que enfrentou uma injusta ação de busca e apreensão, com ordem liminar cumprida publicamente perante seus vizinhos e familiares (fl. 320). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto ao valor da indenização, diante da ausência de critérios objetivos em Lei, a quantificação do abalo moral fica ao encargo do Magistrado, que irá mensurá-lo soba ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base no seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371), observando os artigos 944 e 946, ambos do Código Civil, e ponderando as condições do ofendido e do ofensor, além das circunstâncias do caso. [...] No caso em apreço, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em casos semelhantes, inexistindo razão para majorar o valor (fls. 304-305). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN