Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894161/RS (2025/0107310-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA
ADVOGADOS: FLORIANO PEIXOTO DE A MARQUES NETO - SP112208
BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
JORGE ANTONIO MAURIQUE - SC057985
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se do AREsp n. 2.931.940/SC e AREsp n. 2.894.161/RS, originados do Processo n. 5000221-72.2013.4.04.7216, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. O AREsp n. 2.894.161/RS foi originado em agravo de instrumento interposto pela UNIÃO e o AREsp n. 2.931.940/SC se iniciou por agravo de instrumento da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. Ambos foram conjuntamente julgados na instância de origem e receberam a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA ARBITRAL. ART. 337, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. 1. A cláusula arbitral é negócio jurídico que vincula as partes ao juízo arbitral. As partes são livres para se submeter à decisão de um árbitro quanto às controvérsias que tratem de direitos patrimoniais disponíveis, bem como para, alternativamente, ingressarem com uma ação perante o Poder Judiciário, renunciando à arbitragem. 2. A propositura da demanda judicial por uma das partes representa a desistência do juízo arbitral. Ainda assim, em respeito ao negócio jurídico celebrado conforme a autonomia da vontade, somente não será instituída a arbitragem se o réu assumir postura compatível com essa renúncia, deixando de alegar a existência de cláusula ou compromisso arbitral em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, § 6º, do Código de Processo Civil, conduta por meio da qual a lei presume que houve renúncia tácita a essa espécie de resolução de conflito. 3. O objetivo primordial da regra estabelecida no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9.307/96 é evitar que uma das partes frustre o procedimento arbitral já instaurado, tendo em vista que, se referido poder não fosse conferido ao árbitro, bastaria uma simples alegação de nulidade da cláusula arbitral para que a decisão fosse transferida ao Poder Judiciário. 4. Antes de instaurado o processo arbitral, o juízo estatal fica vinculado à vontade das partes, as quais podem optar por submeter o conflito ao árbitro ou de afastar sua competência para decidi-lo e, no caso dos autos, houve renúncia ao juízo arbitral pela União, ao propor a ação, e pela CDI, nos termos do referido art. 337, § 6º, do Código de Processo Civil. 5. Parcial provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame do agravo interno. Segundo consta do acórdão contra o qual foram interpostos os agravos em recurso especial, a relação jurídica litigiosa pode ser assim sintetizada (fl. 568 do AREsp n. 2.931.940/SC): Segundo o histórico da petição inicial, relataram as autora que a União concedeu o Porto de Imbituba à Companhia Docas de Imbituba (CDI) por meio de contrato público de concessão, com vigência em 15- 12-1942. Pelo contrato, à CDI foi permitido o direito de explorar o serviço portuário pelo prazo de setenta anos, com expiração em 15-12-2012., Com o término da concessão do direito do serviço portuário, a União celebrou convênio de delegação do serviço portuário com o Estado de Santa Catarina, que passou a gerir o porto em 16-12-2012, via SC Participações e Parcerias - SCPAR. O mesmo processo deu origem a outros dois agravos, o AREsp n. 2.568.973/SC e o AREsp n. 2.578.181/SC, sendo que o primeiro foi decidido monocraticamente pelo Ministro Gurgel de Faria (já transitado em julgado), e o segundo foi a ele distribuído por prevenção, como atesta a certidão de fl. 794 daqueles autos, em razão do REsp 1.560.346/SC. O REsp n. 1.560.346/SC e o REsp n. 1.497.021/SC, por seu turno, tiveram origem na Ação Cautelar Fiscal com Pedido de Liminar n. 5002486-81.2012.404.7216, que também tem como causa de pedir remota a caducidade da concessão do Porto de Ibiúna/SC, portanto conexa aos presentes autos, sendo que ambos foram decididos pelo Ministro Gurgel de Faria. A competência das Seções do Superior Tribunal de Justiça é estabelecida pelo regramento expresso no art. 9º do Regimento Interno. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - licitações e contratos administrativos; A meu sentir, portanto, é o caso de se seguir o precedente firmado pela Corte Especial no CC n. 182.211/DF, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual, "no caso de debate relativo à competência interna do Superior Tribunal de Justiça, o art. 9º do seu Regimento Interno estabelece como critério geral a natureza da relação jurídica litigiosa. Assim, na hipótese de que a discussão jurídica envolva a adequação do serviço público concedido, tendo como pedido ou causa de pedir sustentados no contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão, a competência é da Primeira Seção" (CC n. 182.211/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/8/2022, DJe de 23/8/2022). Ante o exposto, com a devida vênia aos entendimentos divergentes, suscito conflito de competência, com fundamento nos arts. 66, II, e 951 do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 11, XII, do Regimento Interno desta Corte, aguardando que seja reconhecida a competência de uma das Turmas da Primeira Seção para julgamento do feito. Forme-se o instrumento de conflito, com a expedição de ofício ao Sr. Ministro Presidente desta Corte, instruído com as cópias necessárias ao seu exame e distribuído a um dos Ministros integrantes da Corte Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS