Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903989/MS (2025/0122768-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DOMINGOS DINALE FAVORETO
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA FAVORETO
AGRAVANTE: AGRICOLA FAVORETO LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO - PR052736
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 10:10
Redistribuição
10/07/2025, 10:00
Recebimento
30/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 06:15
Publicação
30/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903989/MS (2025/0122768-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS DINALE FAVORETO
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA FAVORETO
AGRAVANTE: AGRICOLA FAVORETO LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO - PR052736
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS068077
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 21:20
Distribuição
25/06/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903989/MS (2025/0122768-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS DINALE FAVORETO
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA FAVORETO
AGRAVANTE: AGRICOLA FAVORETO LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO - PR052736
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS068077
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:50
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 11:15
Recebimento
07/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903989/MS (2025/0122768-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS DINALE FAVORETO
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA FAVORETO
AGRAVANTE: AGRICOLA FAVORETO LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO - PR052736
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS068077
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 21:20
Distribuição
25/06/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903989/MS (2025/0122768-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS DINALE FAVORETO
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA FAVORETO
AGRAVANTE: AGRICOLA FAVORETO LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO - PR052736
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS068077
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:50
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 11:15
Recebimento
07/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Recorrente: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Recorrente: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS)
Recurso Especial nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Domingos Dinale Favoreto, Maria Auxiliadora Favoreto, Agricola Favoreto Ltda.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Recorrente: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Recorrente: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Recorrente: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Recorrente: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REEXAME DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por D. D. F. e outros, figurando como parte embargada B. do B. 2. Alegação de error in procedendo por suposta análise indevida da prescrição intercorrente, omissão quanto à aplicação de precedentes repetitivos e falta de manifestação sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examinar se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a reforma ou complementação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se constatou "error in procedendo" ou omissão no acórdão, considerando-se que a análise da prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer grau de jurisdição. 5. O acórdão fundamentou-se adequadamente nos precedentes aplicáveis, incluindo o Tema 568/STJ e o IAC-RESP 1.604.412/SC, reafirmando que houve efetiva constrição patrimonial no curso da execução, afastando a prescrição. 6. A matéria relativa à concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade foi analisada de forma expressa e fundamentada, inexistindo omissão ou obscuridade. 7. Embargos declaratórios não são instrumento hábil para reexame de mérito ou revisão de fundamentos jurídicos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício pelo juízo, independentemente de prévia manifestação em instância inferior, conforme precedentes do STJ. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissíveis para rediscussão do mérito ou reexame da decisão. A simples discordância da parte embargante em relação à decisão não configura vício capaz de justificar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 927, III; Tema 568/STJ; IAC-RESP 1.604.412/SC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2583922/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14.10.2024, DJe 21.10.2024. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1452445/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02.02.2017, DJe 07.02.2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após o transcurso do prazo, retornem conclusos.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1416176-25.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. F. outros contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução até julgamento da exceção de pré-executividade, em execução movida por B. do B. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Avaliar a ocorrência de prescrição intercorrente e a necessidade de suspender a execução até o julgamento da exceção de pré-executividade, considerando a alegada extinção da execução por prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor permanece inerte por tempo suficiente para o perecimento de seu direito de ação, o que não se verificou no caso, no qual o único período de inércia processual foi inferior a um ano. 4. A exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático, devendo ser concedido apenas em situações excepcionais, como prescrição, decadência ou questões de ordem pública, o que não foi comprovado no caso concreto. 5. A execução deve prosseguir, pois não há elementos que justifiquem a suspensão, considerando que o processo segue aguardando a realização de atos necessários à sua instrução, sem violação de direitos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente só ocorre quando há inércia do credor por período superior ao estabelecido em lei, o que não se verifica se o processo foi movimentado pelo credor com o fim de obter a satisfação de seu crédito antes do decurso de tal prazo. O efeito suspensivo à exceção de pré-executividade deve ser concedido apenas em situações excepcionais, quando comprovado de forma inequívoca dano iminente ou a existência de de causas que extinguem o direito do credor, como prescrição, decadência ou quitação do débito. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27.06.2018; STJ, REsp 1.002.031/PE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20.05.2008. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo de Instrumento nº 1416176-25.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):