Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2260322/DF (2025/0122786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: S G COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO MONTEIRO AMARAL - MG085532
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SG COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 757): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXIGIBILIDADE. VENDAS REALIZADAS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não são automaticamente aplicáveis a todas as Áreas de Livre Comércio os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus. 2. Nesse sentido: “esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas à toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. [...] ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul- AC. Precedentes: AgInt no R Esp 1.898.953/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/04/2021, D Je 29/04/2021; e R Esp 1.861.806/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, D Je 21/09/2020” (AgInt no R Esp 1.825.264/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Manoel Erhardt [Desembargador convocado do TRF5], D Je de 23/06/2022). 3. A Lei nº 8.210/1991 que criou a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, cuja regulamentação, feita nos termos do Decreto nº 843/1993, não trata das isenções objeto dos autos. 4. As vendas realizadas na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal. 5. Apelação não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 782-788). Sustenta a recorrente SG COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., em síntese: i) violação aos arts. 489, II, § 1º, inciso IV e 1.022, II do CPC/2015, diante da negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao direito de creditamento de PIS e COFINS e aos fundamentos legais invocados na apelação e nos embargos de declaração, quais sejam, a afronta aos arts. 3º, §2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e ao art. 17 da Lei 11.3033/2004 e a decisões do STJ; e ii) direito ao creditamento nas aquisições destinadas à ALC de Guajará-Mirim quando as vendas subsequentes são tributadas, por interpretação dos arts. 3º, § 2º, II, e § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e pela regra do art. 17 da Lei 11.033/2004, com revogação tácita de limitações anteriores. Contrarrazões oferecidas às fls. 821-828. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão recorrente quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Para demonstrar a configuração dos vícios suscitados nos embargos de declaração, cumpre registrar as seguintes circunstâncias da causa. Na origem, ação ordinária anulatória de lançamento fiscal (Processo Administrativo 10240.720887/2011-48) referente à glosa de créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de bens para revenda destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO; a sentença julgou improcedentes os pedidos e o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação, afirmando inexistir equiparação das vendas para a ALCGM/RO à exportação para efeitos fiscais. Os embargos de declaração foram rejeitados. O acórdão entendeu que "as vendas realizadas para as empresas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal" (fl. 756). Nos embargos de declaração (fls. 764-775), a recorrente sustentou que (fls. 766-767): Ao julgar improcedente a apelação apresentada, essa Colenda Turma fundamenta sua decisão apenas na assertiva de que as vendas realizadas para as empresas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, não sendo tal operação isenta de PIS e COFINS. Data máxima vênia, a isenção de PIS e COFINS para vendas na ALC de Guajará Mirim não é o cerne da discussão, por isso entendemos da existência de omissões. O cerne da discussão é a legalidade ou não de um Auto de Infração lavrado contra a Embargante, referente ao ano de 2009, que glosou créditos de PIS e COFINS apropriados pela Embargante. Não se trata de mera de discussão de isenção de PIS e COFINS Na discussão que se visa anular o Auto de Infração lavrado contra a Embargante tem as seguintes premissas: - A Embargante adquiriu bens para revenda provenientes de empresas localizadas fora da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, sendo que as receitas do seu fornecedor não sofreram incidência do PIS e COFINS (fato incontroverso). - Ao revender essas mercadorias, a embargante sua receita foi tributada de PIS e COFINS (fato incontroverso). - Dada a essa aquisição sem PIS e COFINS para o fornecedor e a revenda tributada para a Embargante, a discussão é se a Embargante tem ou não direito de aproveitar créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição desses bens provenientes de empresas localizadas fora da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim? - A Embargante entende que sim e fez a apropriação. A Fazenda Nacional entende que não e glosou esses créditos, sendo essa glosa a discussão em tela. Entende a Embargante que é ilegal essa glosa dos seus créditos por dois importantes fundamentos que devem ser analisados. [...]. entende a Embargante, pela leitura sistemática dos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a não incidência de tais tributos (PIS e COFINS) sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços, SÓ IMPEDE O aproveitamento dos créditos quando revendidos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Sendo a aquisição sem incidência de PIS e COFINS, mas a revenda tributada, não há impedimento a utilização do crédito. [...] Caso os dignos julgadores entendam que os arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 não fundamentam o direito ao crédito glosado pelo lançamento fiscal, o que é colocado como mera suposição, de toda sorte o direito ao creditamento realizado pela Embargante remanesceria, tendo em vista disposição do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 e também conforme entendimento exarado em recentes precedente do STJ nos R Esp ́s 1.259.343 e 1.051.634. Isso porque, conforme narrado pela Ministra Regina Helena Costa no R Esp 1.259.343, “o direito ao aproveitamento dos créditos não está vinculado à tributação na etapa anterior, consoante assentado pela 1ª Turma do STJ, ao julgar o AgInt no R Esp n. 1.051.634/CE, em 28.03.2017, por maioria, acompanhando voto-vista, segundo o qual a disposição do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, que assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada, não se aplica apenas às operações realizadas com os destinatários do benefício fiscal do REPORTO, assentando, como corolário, a revogação tácita do art. 3º, § 2º, II, de ambas as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003” Prossegue a embargante defendendo que "pela leitura sistemática dos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a não incidência de tais tributos (PIS e COFINS) sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços, SÓ IMPEDE o aproveitamento dos créditos quando revendidos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Sendo a aquisição sem incidência de PIS e COFINS, mas a revenda tributada, não há impedimento a utilização do crédito" (fl 768). Argumenta, ainda, que "Caso os dignos julgadores entendam que os arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 não fundamentam o direito ao crédito glosado pelo lançamento fiscal, o que é colocado como mera suposição, de toda sorte o direito ao creditamento realizado pela Embargante remanesceria, tendo em vista disposição do art. 17 da Lei 11.033/2004 e também conforme entendimento exarado em recentes precedente do STJ nos REsp's 1.259.343 e 1.051.634. Isso porque, conforme narrado pela Ministra Regina Helena Costa no REsp 1.259.343, “o direito ao aproveitamento dos créditos não está vinculado à tributação na etapa anterior, consoante assentado pela 1ª Turma do STJ, ao julgar o AgInt no REsp 1.051.634/CE, em 28.03.2017, por maioria, acompanhando voto-vista, segundo o qual a disposição do art. 17 da Lei 11.033/2004, que assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada, não se aplica apenas às operações realizadas com os destinatários do benefício fiscal do REPORTO, assentando, como corolário, a revogação tácita do art. 3º, § 2º, II, de ambas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003” (fls. 770-771). Por fim, conclui o embargante no sentido de que "não há norma legal que afaste a regra geral, para a peticionária, de apropriação de créditos fiscais, razão pela qual deve ser mantido o creditamento feito por ela, afastando-se o estorno determinado no lançamento fiscal" (fl. 774). Os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação genérica, no sentido de que "não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara" (fl. 787), de modo que as teses veiculadas pela recorrente não foram apreciadas. As questões trazidas pelos recorrentes, com efeito, são indispensáveis à solução da lide. O Tribunal de origem decidiu a causa afirmando apenas, na linha da jurisprudência deste STJ, que "as vendas realizadas para as empresas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal" (fl. 756). No entanto, a solução do caso não decorre automaticamente da premissa anunciada, sendo necessário analisar os argumentos desenvolvidos pela recorrente, no sentido de que seria legítimo o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nos casos de aquisição com isenção de PIS/COFINS e revenda tributada, à luz dos arts. 3º, §2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e do art. 17 da Lei 11.033/2004. Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA