2. ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA (AGRAVANTE)
Autor
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
5. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO
OAB/SP 90846·CPF·Representa: Autor
ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN
OAB/RS 58914·Representa: Autor
ANDERSON MEDEIROS BONFIM
OAB/SP 315185·CPF·Representa: Autor
FELIPE CAMBOIM PIZZIO
OAB/RS 107373·CPF·Representa: Autor
PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO
OAB/SP 090846·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/04/2026, 15:23
Trânsito em julgado
10/04/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:31
Protocolo de Petição
30/03/2026, 15:18
Publicação
30/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA
AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:50
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA
AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA
AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:50
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA
AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:45
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:30
Petição (Impugnação)
12/01/2026, 15:51
Protocolo de Petição
12/01/2026, 15:14
Publicação
05/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA
AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2025, 19:11
Protocolo de Petição
03/12/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 11:53
Publicação
11/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSORCIO FROTA POA
RECORRENTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
RECORRENTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 340): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. As partes recorrentes alegam que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXII e XXXV, 37, XXI, 170, V e parágrafo único, 175, caput, da Constituição Federal. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Sem descrição
07/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:31
Petição (Contra-razões)
30/10/2025, 14:21
Protocolo de Petição
30/10/2025, 14:04
Documento (Certidão)
29/10/2025, 15:15
Publicação
07/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSORCIO FROTA POA
RECORRENTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
RECORRENTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA
AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2025, 16:15
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
03/10/2025, 15:02
Petição (Recurso extraordinário)
03/10/2025, 14:10
Protocolo de Petição
03/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 07:11
Protocolo de Petição
13/09/2025, 06:55
Publicação
12/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA
AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 19:29
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Recebimento
22/08/2025, 17:46
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA
AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 00:16
Recebimento
04/08/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
02/08/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA
AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 11:47
Redistribuição
30/06/2025, 11:30
Recebimento
30/06/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 10:25
Publicação
30/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
INTERESSADO: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
INTERESSADO: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 21:20
Distribuição
25/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:30
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
INTERESSADO: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
INTERESSADO: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:12
Publicação
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA
AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSORCIO FROTA POA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894700/RS (2025/0107494-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA
AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
ADVOGADOS: ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN - RS058914
FELIPE CAMBOIM PIZZIO - RS107373
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:47
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:00
Recebimento
27/03/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONSORCIO FROTA POA ADVOGADO(A): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB SP090846) ADVOGADO(A): GIORDANO JOELE ALVES DE MORAES (OAB SP460233)
AGRAVANTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA ADVOGADO(A): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB SP090846) ADVOGADO(A): GIORDANO JOELE ALVES DE MORAES (OAB SP460233)
AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB SP090846) ADVOGADO(A): GIORDANO JOELE ALVES DE MORAES (OAB SP460233)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
INTERESSADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB PROCURADOR(A): ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 31 de julho de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5041204-81.2023.4.04.0000/RS (Pauta: 307) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA