Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894443/SC (2025/0107692-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GILMAR BET
ADVOGADO: JOAO PAULO MEDEIROS - SC041343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: DANIEL DE SOUZA ARCENO
CORRÉU: SEBASTIAO DA ROCHA COSTA
DECISÃO Agrava-se contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GILMAR BET com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 421): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DUPLICATA SIMULADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CÓDIGO PENAL, ART. 172, CAPUT, COMBINADO COM ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS. PLEITO COMUM AOS RÉUS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. APONTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO NO PROCEDER. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO D O IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO COLIGIDO EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. AGENTES QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA "SRC TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA. ME" EMITIRAM DUPLICATAS SIMULADAS QUE FORAM NEGOCIADAS COM A EMPRESA VÍTIMA "SUL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA", RESULTANDO EM PREJUÍZO FINANCEIRO DE APROXIMADAMENTE R$ 59.006,13. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES EMISSÃO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS. RÉUS QUE TINHAM CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO COMERCIAL QUE JUSTIFICASSE A CORRELATA EMISSÃO E, MESMO ASSIM, COLOCARAM OS REFERIDOS TÍTULOS DE CRÉDITO EM CIRCULAÇÃO. NEGATIVAS DOS ACUSADOS ISOLADAS NO PROCESSO. INTELECÇÃO DO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CPP. DÚVIDA INEXISTENTE. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. REQUERIMENTOS REMANESCENTES DO ACUSADO GILMAR BET. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REQUERIDO AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESVANTAJOSA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPERTINÊNCIA. PREJUÍZO FINANCEIRO DE ELEVADA MONTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OUTROSSIM, OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE ACRÉSCIMO ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INACOLHIMENTO. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 44, III, DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No recurso especial, o recorrente aponta, em síntese, afronta aos artigos 386, II e VII, do Código de Processo Penal e dos artigos 44 e 59 do Código Penal. Afirma que não formam produzidas provas hábeis a justificar a sua condenação, destacando que a não há elementos materiais que comprovem a emissão das duplicatas simuladas. Contesta a dosimetria da pena, especialmente a majoração da pena base em 1/6, argumentando que o valor do prejuízo não é significativo frente ao capital social da empresa vítima. Além disso, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 920/955 e o recurso especial não foi admitido às e-STJ fls. 977/978. No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 1.034/1.037, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. De início, no que se refere à pretendida absolvição, verifica-se que o Tribunal a quo manteve a condenação dos acusados reconhecendo a robustez das provas obtidas no curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para conclusão condenatória. Na oportunidade ressaltou que "a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio de notitia criminis realizada pela vítima (evento 3.2-8), contrato de fomento mercantil n. 7010/3 (evento 5.18-27), quarta alteração e consolidação contratual da empresa "SRC TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA. ME" (evento 5.28-31), cópias de e-mails (evento 5.32-70), e bem assim pela prova oral produzida" (e-STJ fl. 882). Assim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. 2. O art. 158 do CPP não foi objeto de debate pela Corte de origem, não tendo sido objeto dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, ressentindo-se, no ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A pretendida alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido da existência de provas da materialidade delitiva, demanda necessariamente o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial deduzido nas razões do recurso especial. 5. Tem-se por válido o incremento da pena-base com fundamento na valoração negativa das consequências do crime, porquanto alicerçado em elementos concretos dos autos que desbordam o tipo penal incriminador, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, além de guardar proporcionalidade e razoabilidade com o preceito secundário previsto para o tipo penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.564.659/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Os julgados prolatados em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial. 2. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. A acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, além de apontar a existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de sorte a permitir o contraditório e a ampla defesa. 4. A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordião acusatória. 5. A instância antecedente apontou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade, a demonstrar que o recorrente, de maneira continuada, emitiu duplicatas desatreladas de quaisquer operações mercantis ou de prestação de serviços, desejando obter capital de giro para a empresa. 6. Para considerar o pedido de absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.347.610/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018). A respeito da dosimetria da pena vale lembrar que está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas reflete exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). No caso, as instâncias ordinárias ao proceder à valoração negativa das consequências do crime destacaram em especial, o substancial prejuízo financeiro suportado pela vítima, que, à época dos fatos (2013), alcançava o montante de R$ 59.006,13 (cinquenta e nove mil e seis reais e treze centavos), elemento que transborda o tipo penal e confere maior censurabilidade, independentemente da capacidade financeira da vítima. A propósito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. DIA-MULTA. VALOR. CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da capacidade financeira do réu é incabível na sede do recurso especial, por demandar dilação probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O prejuízo causado pela empreitada criminosa justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.278.420/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETRIMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. PARADIGMAS NÃO ADMITIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante art. 117, I, do CP, desde 1984 o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição. 2. O recurso especial não demonstra que as instâncias ordinárias reconheceram de forma incontroversa o cometimento do delito em detrimento de instituição financeira pública federal para fins de atrair a competência da Justiça Federal. 3. Consoante pacificado nesta Corte, não se admite como paradigmas para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial julgados decorrentes de conflito de competência e de habeas corpus. 4. O pleito de afastar a exasperação da pena-base esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois justificada pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos. A valoração negativa da culpabilidade decorreu do uso costumeiro de duplicatas simuladas, enquanto a valoração negativa das consequências do crime decorreu do prejuízo suportado pela empresa que não é inerente ao tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.819.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, ressaltando-se que o reexame da dimensão do prejuízo causado pelo delito, levando-se em consideração a capacidade financeira da vítima, não se mostra viável sem e sede de recurso especial. Incidências das Súmulas 7 e 83/STJ. Por fim, extrai-se do acórdão recorrido que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada em razão da presença de circunstância judicial negativa sem destoar, portanto, da orientação jurisprudencial do STJ. A respeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Em que pese a vítima seja uma instituição financeira, o significativo prejuízo de R$200.000,00 extrapola o desfalque patrimonial esperado dos tipos penais em questão, justificando-se, pois, o aumento da pena-base no tocante as consequências do drime. 3. Conforme entendimento desta Corte, "quanto à ofensa ao art. 71, CP, não se verifica o alegado bis in idem se as consequências do crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única vítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada ao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em cada etapa são distintos" (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.) 4. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. 5. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), considerando as circunstâncias desfavoráveis. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.092.741/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOCUMENTO IDÔNEO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO DA PRÁTICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas da autoria, da apropriação e do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. 2. A insurgência acerca da idoneidade e suficiência da certidão de antecedentes criminais exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de exasperar a pena-base, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Quanto às consequências negativas, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos. 4. Conforme o entendimento das instâncias de origem, a ré, em nenhum momento, admitiu a prática do delito que lhe foi imputado, ainda que de forma parcial ou qualificada. Assim, "Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão espontânea demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). 5. O aumento da pena intermediária na fração de 1/6, pela incidência da circunstância agravante da alínea h do inciso II do art. 61 do CP (vítima maior de 60 anos) revela-se proporcional e adequado, não havendo ilegalidade a ser sanada. Precedente. 6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta à ré seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Inimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA