Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894975/RS (2025/0107752-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UBIRATAN MACHADO BATISTA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ WUTTKE - RS040069
LUCAS STEFFEN - RS095563
ANTONIO LUIS WUTTKE - RS055631
JUSSANA DE MELLO - RS127001
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UBIRATAN MACHADO BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA (PNEUS E SOLADOS). ATIVIDADE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. 1. Inviável a conversão de tempo comum em especial, quando os requisitos forem preenchidos após a redação dada pela Lei 9.032/1995 ao art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, que afastou essa possibilidade. 2. Os trabalhos de "fabricação e vulcanização de artefatos de borracha" são previstos nos itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo do Decreto 3.048/1999, por exposição a agentes químicos como benzeno, e outras substâncias químicas. Ademais, os trabalhos na indústria de transformação da borracha são previstos como reconhecidamente carcinogênicos na LINACH. 3. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil (fl. 838). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Admite-se a análise de tempo especial posterior à DER para verificação do direito ao benefício mediante reafirmação da DER, excepcionalmente, apenas quando se trata de continuidade de vínculo já enquadrado administrativa ou judicialmente. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC) (fl. 860). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 493 do CPC, bem como apresenta dissídio jurisprudencial, no que concerne à possibilidade de se considerar o implemento dos requisitos para o recebimento do benefício de aposentadoria especial após a entrada do requerimento administrativo, o que deve ser considerado fato superveniente. Sustenta que a continuidade da atividade especial após o requerimento justifica o cômputo do tempo de contribuição. Traz a seguinte argumentação: A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Se a própria Lei federal indica que o fato superveniente deve ser observado no momento da prolação da decisão, não há motivo plausível a justificar a não concessão da aposentadoria especial com a DER reafirmada pelo fato do Segurado ter trabalhado em outra empresa que não aquela que vinha trabalhando quando do requerimento administrativo realizado junto ao órgão administrativo do INSS. [...] Assim, considerando a continuidade da atividade especial após o requerimento administrativo, é justo que se compute o tempo de contribuição após a DER, sem qualquer limitação quando já cumprida a condição temporal, implementando, dessa forma, os requisitos necessários para a inativação pretendida pela parte autora. Em que pese eventual alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito. [...] Conforme se observou, o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é de que a regra do art. 493 do CPC não limita a reafirmação da DER, deixando expressamente clara a viabilidade de considerar a atividade especial superveniente para fins de reafirmação de DER jamais restringindo o direito como fez o acordão guerreado, retirando direitos sob pretensa mudança de vínculo de emprego, ainda que tenha mantido a atividade especial. Enquanto no acórdão paradigma – RESP 1.296.267, expressamente foi previsto que “não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação”, no acórdão guerreado criou-se um requisito extra para a dita extensão da DER: “No caso, a parte autora não manteve o vínculo com a última empresa pela qual foi analisada a especialidade até a DER, de modo que é inviável reconhecer novo vínculo/especialidade que não fez parte do pleito inicial e tampouco do requerimento administrativo, uma vez que, nessa situação, não se justifica a supressão da via administrativa. O Poder Judiciário, assim, estaria única e exclusivamente fazendo as vezes da administração previdenciária”. Assim, o entendimento da decisão recorrida entra em conflito insuperável com o acordão paradigma e interpretação da Lei Federal, destoando do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em representativo de controvérsia, eis que criou nova interpretação acerca do instituto da reafirmação da DER e limitou sua aplicação, nos termos infra: [...] A referida decisão, portanto, ao ampliar significativamente os requisitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 995, não se harmonizou com o entendimento jurisprudencial, oportunidade em que deve ser reformado o aresto guerreado. [...] Avaliando a sustentação jurídica do Tema 995, denota-se que em momento algum cria-se este requisito exigido pelo acordão recorrido: continuidade no mesmo vínculo de emprego daquele que vinha exercendo na data do requerimento junto ao INSS para ter direito a extensão da DER no âmbito judicial. [...] Assim, a decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região deixou de seguir a orientação no julgamento do Tema 995, com o que deve ser reformada. Portanto, vê-se que na DER, faltando 01 ano, 04 meses e 07 dias para que o segurado completasse os 25 anos de atividades exclusivamente especiais necessários a concessão da benesse, requisito que se implementa com a reafirmação da DER, amoldando-se ao entendimento da repercussão geral (fls. 872- 877). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em apreço, porém, para o acolhimento do pedido seria necessária a análise da especialidade de vínculos não requeridos na petição inicial e que não foram objeto de prévio requerimento administrativo. O último período requerido nestes autos refere-se ao vínculo mantido junto à empresa Tresce Indústria de Máquinas Ltda. entre 01/11/2012 a 07/08/2014 e a DER é de 13/11/2015. O autor apresenta PPPs emitidos pelas empresas Dik Indústria e Comércio de Calçados Ltda., de 02/02/2015 a 01/12/2017 (evento 16, PPP3), e de Cavalier Apoio Comercial e Administrativo Eireli, de 01/10/2018 a 06/001/2020 (evento 16, PPP2), períodos que não fazem parte do pleito inicial. Portanto, não se mostra possível a reafirmação da DER (13/11/2015). Com efeito, esta Corte tem entendido viável a análise de tempo especial posterior à DER de forma excepcional, quando se trata de mera continuidade de período já enquadrado administrativa ou judicialmente (fl. 859, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ainda, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN