Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894626/SC (2025/0107754-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALDO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
AGRAVANTE: LEA MATILDE GERMANI PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MARA PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: WALTER ALFREDO PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: CLAUDINEI MOSER - SC016019
DANIELA TAMANINI PETERMANN - SC021233
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ANA PAULA SCÓZ SILVESTRE - SC016331
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito e de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se extinto o feito, em razão da prescrição. No Tribunal a quo, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), prejudicado o recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 144.102,72 (cento e quarenta e quatro mil, cento e dois reais e setenta e dois centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PENSIONISTA DO IPREV FALECIDA. DEMANDA AJUIZADA PELOS HERDEIROS OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,EM RAZÃO DE CARDIOPATIA GRAVE,INCIDENTE SOBRE VALORES A SEREM RECEBIDOS POR PRECATÓRIO PENDENTE DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAL QUE MERECE ACOLHIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM VIDA PELA PENSIONISTA VISANDO A ISENÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE EM RELAÇÃO AOS MESMOS AUTORES MAS VISANDO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO AO CASO VERTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PLEITO DO IPREV PARA REVOGAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOS AUTORES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA TANTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Não obstante os argumentos recursais, necessário deliberar-se previamente acerca de matéria de ordem pública, qual seja, da ilegitimidade ativa dos sucessores da pensionista para postular a isenção da contribuição previdenciária a que ela, em tese, teria direito. Com efeito, paralelamente a este feito, tramitou outra demanda também ajuizada pelos ora apelantes para, em razão da mesma doença, postular a isenção do imposto de renda incidentes sobre os mesmos valores que têm a receber. Ocorre que, no referido feito, a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa, o que restou confirmado por esta Corte de Justiça. (...) De forma acertada, entendeu-se que o direito ao reconhecimento da isenção do imposto de renda, é personalíssimo da pensionista. De igual sorte, como aqui, também não houve demonstração da existência de um requerimento administrativo da falecida a respeito dessa pretensão. É de se dizer que, a documentação apresentada na referida demanda é idêntica àquela que acostada nos presentes autos. (...) De rigor, por esses fundamentos, reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa ad causam dos apelantes. Logo, o processo deve ser extinto ser resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o recurso de apelação. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO