Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894993/RS (2025/0107823-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PARTICIPACOES SANS SOUCI SA
ADVOGADOS: TADEU HENRIQUE DUTRA WEINERT - RS029556
ELY FELIPE URDAPILLETA - RS082593
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: FERNANDO VICENZI - RS049701
ANA CATARINA DANTAS FONTES DA CUNHA LEXAU - RS099173
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Participações Sans Souci S.A. contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo. Verifica-se que a agravante interpôs embargos à execução fiscal, rejeitados. Interposto agravo interno pela ora insurgente contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 278): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO CUMPRIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TEM INÍCIO NA DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PENHORA, NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA OU DO MANDADO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 131 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA, POIS NÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A EXECUTADA SE MANIFESTOU NOS AUTOS (EMBARGOS À EXECUÇÃO). 3. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, HAJA VISTA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. 4. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente alegou violação dos arts. 280, 489, § 1º, I e IV, e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015; e 12, § 3º, e 16, III, da Lei de Execução Fiscal. Sustentou a nulidade do acórdão recorrido, tendo em conta que o julgado se limitou a motivar o desprovimento da apelação apenas fazendo remissão à decisão monocrática, sem enfrentar os novos argumentos por ela deduzidos. Asseverou a tempestividade dos embargos à execução, ante a nulidade da intimação da penhora, haja vista que a carta de intimação da penhora não é o da recorrente e que o aviso de recebimento não foi subscrito pelo representante legal da empresa. Contrarrazões às fls. 305–313 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo. Contraminuta às fls. 344–348 (e-STJ), com pedido de majoração da verba sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgadas em 10/12/2024, DJEN de 6/2/2025, delimitaram o Tema 1.306 da seguinte forma: "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015". Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; I I - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.306/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE