Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971840/SP (2024/0488853-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JOAO CARLOS PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729
MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS - SP208682
NADYNE DOS SANTOS FERNANDES - SP460640
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ODILANDER LEONARDO DOS SANTOS
PACIENTE: GUILHERME SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: FERNANDO CARLOS MARTINS JÚNIOR
CORRÉU: RODRIGO GERMANO DOS SANTOS
CORRÉU: ALEXANDRE NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO
CORRÉU: FELIPE FERREIRA GUILHERME
CORRÉU: DANIEL NUNES DE JESUS
CORRÉU: ADEMIR ANDRADE DA MOTA JUNIOR
CORRÉU: SIDNEI RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODILANDER LEONARDO SANTOS e de GUILHERME SOUZA DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2395639-98.2024.8.26.0000. Consta que os pacientes foram denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em fatos ocorridos no ano de 2015 e tiveram a prisão preventiva decretada em 28/5/2015, posteriormente revogada em 22/2/2016. Durante a instrução processual, compareceram regularmente aos atos designados, mesmo após a renúncia de seus defensores anteriores. Segundo a inicial, no julgamento designado para 8/10/2024, os pacientes compareceram ao Fórum com atraso, após terem sido intimados regularmente. No entanto, o Ministério Público alegou ausência intencional e comportamento supostamente intimidatório, requerendo nova decretação de prisão preventiva, que foi deferida pelo Juízo da 4ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de São Paulo. A defesa sustenta que a prisão preventiva é desprovida de contemporaneidade e de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal. Alega ainda que os pacientes apresentaram justificativa válida para o atraso, compareceram ao ato processual, não ofereceram qualquer risco à ordem pública e possuem direito à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Pleiteia-se, em âmbito liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e a expedição de contramandado de prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada, assegurando a liberdade dos pacientes mediante fixação de medidas cautelares diversas, caso necessário. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN