Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013217-75.2021.4.04.7102/RS
AUTOR: JULIANE MARSCHALL MORGENSTERN
ADVOGADO(A): SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217)
ADVOGADO(A): GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)
ADVOGADO(A): GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)
ADVOGADO(A): LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no valor total R$ 1.606,36 (um mil seiscentos e seis reais e trinta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, atualizado até 02 de 2026.
1. Recebo o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 523 e seguintes do CPC.
a. AUTUE-SE O FEITO como "Cumprimento de Sentença" e proceda-se à inversão dos polos, se for o caso;
b. INTIME-SE a parte exequente quanto ao inteiro teor da presente decisão;
c. INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incidirá multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito original/remanescente. Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do mesmo dispositivo legal).
d. CIENTIFIQUE-SE, ainda, que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
2. COMPROVADO O PAGAMENTO DO DÉBITO nos autos, deverão ser observadas as seguintes hipóteses:
a. se houve depósito judicial em favor da parte credora, intime-se esta para que, se não for pessoa física, indique em nome de quem deverá ser expedido alvará de levantamento, atentando quanto à regular representação no feito - inclusive procuração com poderes especiais para levantar valores - no prazo de 05 dias.
b. cumprido o disposto no item "a" anterior, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o seu advogado para retirar o(s) documento(s) em Secretaria e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito e/ou requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito;
c. se a parte credora for a União ou entidade autárquica da União, havendo a comprovação do pagamento em seu favor (por GRU, DARF, etc.), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito e/ou requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito;
d. em caso de ter sido efetuado depósito judicial em favor da União ou entidade autárquica da União, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o tipo de guia e os códigos a serem utilizados para a conversão em renda em seu favor.
e. vindo as informações, requisite-se à agência bancária depositária a conversão do valor depositado em renda para a União, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 10 dias.
f. comprovada a diligência pela agência bancária, dê-se vista à parte credora, intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito e/ou requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito.
3. DECORRIDO O PRAZO LEGAL SEM PAGAMENTO:
3.1 Tem o início do prazo para a parte a parte executada apresentar IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação (item 1.d).
3.2 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito, devendo manifestar-se, na ocasião, acerca de eventuais bens oferecidos à penhora pela parte executada.
4. Sendo requerida a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (parte intimada pessoalmente para pagamento ou com procurador nos autos) e/ou a INFORMAÇÃO ACERCA DO(S) ENDEREÇO(S) ATUALIZADO(S) DO(S) EXECUTADO(S), defiro desde já o pedido, através da utilização do sistema SISBAJUD.
a. HAVENDO BLOQUEIO DE VALORES, intime-a, na pessoa de seu procurador, para, em 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se acerca de eventual hipótese de impenhorabilidade. Não havendo procurador constituído, intime-se pessoalmente o executado na forma do artigo 274 do CPC.
b. Em caso de ser bloqueado algum VALOR IRRISÓRIO em relação ao valor da execução, efetue-se o imediato desbloqueio deste(s) valor(es).
c. decorrido o prazo do item 4.a acima SEM MANIFESTAÇÃO OU HAVENDO CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA com o valor bloqueado, requisite-se a transferência do(s) valor(es) para conta de depósito judicial vinculada aos autos, que acolho como penhora.
d. NÃO SE EFETIVANDO O BLOQUEIO DE VALORES e/ou juntadas as INFORMAÇÕES ACERCA DE ENDEREÇOS DO(S) EXECUTADO(S), dê-se vista à parte exequente, intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito.
4.1. CIENTIFIQUE-SE A PARTE EXEQUENTE que, acaso não vislumbrados elementos concretos sobre a existência de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada, com indicação concreta da existência de bens penhoráveis ou numerário passível de apropriação para adimplir a dívida, o prazo para reutilização do sistema SISBAJUD com o fito de busca por ativos financeiros deverá observar o interregno mínimo de um ano, consoante preconiza a Súmula n.° 81 do TRF da 4ª Região, in verbis:
O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via SISBAJUD.
5. Sendo requeridas pela parte exequente as diligências para CONSTRIÇÃO DE BENS, EXPEÇA-SE MANDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, intimando-se a parte executada por seu advogado ou na forma do artigo 274 do CPC.
a) Se for o caso, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, em questões atinentes à carta precatória expedida, inclusive no que se refere ao recolhimento das custas de distribuição, peticione diretamente naquele Juízo, evitando-se a intermediação desta Vara Federal.
b) Recaindo a CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL, deverá ser nomeado como depositário, se houver, o ocupante, com preservação da meação, se casado for o(a) executado(a). TRATANDO-SE DE BENS MÓVEIS, nomeie-se como depositário um dos leiloeiros com atuação nesta Vara Federal, ficando determinado o recolhimento imediato do(s) bem(ns) a depósito público. Autorizo, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento das diligências.
6. NÃO SENDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for oportuno ao prosseguimento do feito.
7. Havendo pedido da parte exequente, fica deferida a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, sendo este último para a inclusão da restrição transferência de veículo.
Fica a parte exequente cientificada, desde logo, que o pedido de consulta INFOJUD e RENAJUD será deferida apenas uma vez nos autos.
8. Havendo manifestação para a inserção do nome da parte executa no sistema SERASAJUD, indefiro o pedido, pois tenho que desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para tal, pois a medida poderá ser efetivada no âmbito administrativo.
09. Constatando-se a DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE através de certidão do oficial de justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em que termos pretende o prosseguimento da execução.
10. Na hipótese de FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos a certidão de óbito, bem como para informar os nomes e respectivos endereços dos sucessores. Deverá a parte exequente, ainda, diligenciar acerca de eventual abertura de inventário, hipótese em que deverá informar nos autos o número do processo, além do nome e o endereço do(a) inventariante.
a. Com aproveitamento, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO DO FEITO, conforme o caso, para que conste a sucessão ou o espólio no polo passivo.
b. HAVENDO INVENTÁRIO e tendo sido requerida a penhora pela parte exequente:
b.1 expeça-se mandado/carta precatória de penhora no rosto dos autos do inventário e de intimação do inventariante quanto à penhora realizada;
b.2. realizada a penhora, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias;
b.3 sem manifestação e/ou nada sendo requerido pela parte exequente, mantenha-se o feito sobrestado, aguardando as determinações do juízo do inventário.
11. APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525, § 1º do CPC, recebo-a nos próprios autos quanto ao valor controvertido, determinando as seguintes diligências:
a. expeça(m)-se alvará(s) de levantamento do(s) valor(es) incontroverso(s), se houver, intimando-se a parte exequente para retirar o(s) documento(s) em Secretaria no prazo de 15 (quinze) dias;
b. dê-se VISTA À PARTE EXEQUENTE DA IMPUGNAÇÃO, intimando-a para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; tratando a exequente de Fazenda Pública, o prazo para manifestação sobre a Impugnação será de 30 (trinta) dias.
c. com ou sem manifestação das partes, façam-me os autos conclusos para decisão;
d. transitada em julgado a decisão/sentença que julgar a impugnação, liberem-se os valores controvertidos a quem for de direito (por alvará e/ou por conversão em renda da União, conforme o caso), intimando-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o(s) alvará(s) em Secretaria ou manifestar-se sobre a conversão em renda.
12. Havendo PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO, fica deferido até o limite de noventa dias, findo o qual deverá a exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito.
13. Havendo o TERCEIRO PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE PRAZO ou PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, fica deferida a suspensão do feito pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, se não houver manifestação da parte exequente, os autos serão arquivados administrativamente, passando a fluir o prazo prescricional intercorrente, independentemente de nova intimação.
14. Sempre que necessário à instrução do feito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA JUNTAR AOS AUTOS no prazo de 10 (dez) dias:
a) cálculo atualizado do débito;
b) procuração ou o substabelecimento;
c) certidão/matrícula atualizada do(s) bem(ns);
d) informação sobre o endereço(s) atualizado(s) do executado(s)
e) informações sobre o tipo de guia e os códigos a serem utilizados para a conversão em renda da União;
f) demais documentos que se fizerem necessários.
15. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, após as seguintes hipóteses:
a) ausência de bens penhoráveis ou a sua não localização pelo Oficial de Justiça;
b) hasta pública negativa;
c) retorno de cartas precatórias;
d) juntada de mandados;
e) juntada de aviso de recebimento (AR), ofícios, documentos, informações e pesquisas;
f) manifestação da parte executada.
16. Na hipótese de AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA(S) PARTE(S) e entendendo o Juízo a necessidade de nova intimação:
a) reintime-se a parte exequente para cumprir a(s) determinação(ões) anterior(es) no prazo de 15 (quinze) dias;
b) reintime-se a parte executada para cumprir a(s) determinação(ões) anterior(es) no prazo de 15 (quinze) dias.
17. HAVENDO CUSTAS JUDICIAIS REMANESCENTES, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas, com a devida comprovação nos autos.
18. Sempre que for oportuno:
a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito;
b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
19. SATISFEITO O CRÉDITO, façam-me conclusos para sentença extintiva.
EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, CUMPRAM-SE AS DETERMINAÇÕES DESTA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ORDEM COMO ESTÃO RELACIONADAS, NA MEDIDA EM QUE FOREM OPORTUNAS E SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.