Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001402-50.2015.8.24.0163/SC
ACUSADO: MARCIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALICE FERNANDA DOS REIS TOLENTINO (OAB SC053736)
ADVOGADO(A): LETICIA FAVARIN MARQUES KNABBEN (OAB SC054566)
ADVOGADO(A): MICHELLE REGINA SILVEIRA DE JESUS (OAB SC066663)
ADVOGADO(A): SAMANTA DA CRUZ COSTA (OAB SC053807)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação penal que apura crime de competência para julgamento do Tribunal do Júri, cujo procedimento é especial, previsto no Capítulo II do Título I do Livro II do Código de Processo Penal.
Intimadas as partes para os fins do art. 422 do CPP (ev. 428.1), o Ministério Público e a defesa apresentaram rol de testemunhas, sem juntarem documentos (evs. 431.1 e 435.1).
Por ocasião da apresentação do rol de testemunhas a depor em plenário, o órgão ministerial formulou pedido no sentido de promover a reunião destes autos e dos autos relacionados n. 50050024720228240163 para julgamento conjunto em plenário.
Por medida de cautela, foi determinada a intimação da defesa para ciência e manifestação quanto ao pleito ministerial (ev. 437.1).
Aportou nos autos petição defensiva concordando com o pleito ministerial, requerendo, todavia, autorização de acesso aos autos n. 50050024720228240163, bem como solicitando a juntada de documentos em anexo (ev. 444.1).
Sobreveio aos feito decisão proferida nos autos n. 50050024720228240163, deferindo o pleito ministerial de reunião dos processos para submissão a julgamento conjunto em sessão plenária única (ev. 446.1).
Os autos vieram conclusos para análise.
2. RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas attribuições, ofereceu denúncia contra MANOEL RODRIGUES e MÁRCIA DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II, III e IV, e do art. 211, c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nos seguintes termos (evento 48, PET1):
FATO 1
No dia 8 de setembro de 2015, em horário a ser melhor precisado na instrução processual, mas certo que no período noturno, na residência localizada na Rua Pedro Zafarino da Silva, s/n, mais especificamente aos fundos do campo de futebol do E. C. Três de Maio, bairro Três de Maio, neste município, os denunciados Manoel Rodrigues e Marcia de Souza, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com manifesto animus necanti, mataram a vítima Mizael Júlio de Lima, vulgo "Juninho".
Naquela ocasião, após uma discussão entre os denunciados e a vítima, Manoel e Marcia investiram contra Mizael e desferiram contra ele diversos socos e chutes na sua cabeça, pescoço, tronco, dorso e membros, além de terem efetuado vários golpes de faca contra a cabeça, pescoço e tronco da vítima, mesmo tendo este suplicado pela sua vida.
Os ferimentos retromencionados foram a causa eficiente da morte da vítima, consoante Laudo Pericial n. 9417.15.00206, que atestou a existência de: "Cabeça: escoriações na face bilateral; ferimento perfuro cortante na face a esquerda e no nariz a esquerda; múltiplas equimoses e ferimentos perfuro-cortantes em couro cabeludo, de tamanho variados, principalmente na região occipital esquerdo; equimose retroauricular direita. Pescoço: ferimento corto contuso extenso e profundo na cervical anterior à direita com lesão planos musculares, traquéia e artéria carótida comum direita. Ferimento corto contuso profundo à esquerda. Equimose na região póstero-anterior direita; escoriação linear na região anterior esquerda. Tronco: escoriação linear no tórax esquerdo, ombro esquerdo, região external, clavícula direita, ombro direito, abdômen inferior direito. Ferimento perfuro cortante medindo 0,8cm na axila direita. Equimoses região supraclavicular bilateral. Membros: equimose no braço esquerdo, antebraço esquerdo, mão esquerda. Escoriação na perna direita. Dorso: múltiplas equimoses por todo o dorso bilateral e lombar direita. Escoriação na região escapular direita" (fls. 79/84).
O crime foi praticado por motivo fútil, eis que pautado em comezinha discussão entre a vítima e seus algozes. Foi também praticado por meio insidioso, uma vez que a vítima foi espancada e atingida por diversos golpes de faca até ter sua vida ceifada, mesmo enquanto implorava pela sua vida.
Ainda, o crime igualmente foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em virtude dos denunciados estarem em vantagem numérica e utilizarem uma faca a fim de impossibilitar que a vítima oferecesse qualquer resistência ou fuga das agressões que lhe eram feitas.
FATO 2
Prosseguindo na empreitada criminosa, a fim de assegurar a sua impunidade, na madrugada do dia seguinte (9.9.2015), os denunciados, visando ocultar o cadáver da vítima Mizael, enrolaram o corpo da vítima em um pano e o colocaram no porta malas do veículo GM/Corsa, placas MBF-8013, emplacado no município de Palhoça/SC, oportunidade em que então descartaram o cadáver em meio ao matagal, às margens da Estrada Geral da Praia do Sol, município de Laguna/SC.
O cadáver da vítima somente foi encontrado no dia 10.9.2015, por volta das 10:00 horas, porque servidores da Prefeitura Municipal de Laguna estavam naquele local roçando as margens daquela via de circulação, oportunidade em que então encontraram o corpo de Mizael.
A denúncia foi recebida em 11/01/2016, oportunidade em que determinada a citação dos acusados (evento 52, DEC148).
Sem que fosse citado, o coacusado MANOEL RODRIGUES juntou procuração aos autos (evento 62, PROC164).
Com requerimento do Ministério Público (evento 63, PET165), decretou-se a prisão preventiva do coacusado MANOEL RODRIGUES, bem como o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão à acusada MÁRCIA DA SILVA (evento 66, DEC167).
A acusada foi pessoalmente citada (evento 86, PET180) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que pugnou por sua absolvição sumária em relação ao crime de homicídio, com fundamento na ausência de justa causa (evento 88, PET182).
O Juízo rejeitou a tese de absolvição sumária da acusada MÁRCIA e determinou providências a fim de efetivar a citação do coacusado MANOEL (evento 91, DESP184).
Sobreveio a juntada de laudos periciais (eventos 108 e 111).
Diante da inércia do advogado constituído do coacusado, foi-lhe nomeado defensor (evento 157, DESP261), que apresentou resposta à acusação, com tese preliminar de inépcia da inicial, e requerimento de absolvição sumária por ausência de justa causa (evento 162, PET266).
Mais uma vez afastada a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução processual e determinou-se a expedição de cartas precatórias (evento 165, DEC267).
Na audiência realizada em 30/01/2017 (evento 199, TERMOAUD306), foram inquiridas as testemunhas Natiéle Corrêa de Souza, Wagner Adão Melo, Rogério dos Santos Júnior e Rangel Antônio Viana.
As testemunhas Lourival Silveira (evento 207, VÍDEO471), Leomara de Lima (evento 250, VÍDEO470) e Marta Nazário (evento 257, VÍDEO468) foram ouvidas por carta precatória.
O titular da ação penal desistiu da oitiva das testemunhas Kamila Feliciano da Costa (evento 229, PET343) e Sidney Cargnin (evento 281, TERMOAUD424).
Por meio de carta precatória, procedeu-se ao interrogatório da acusada MÁRCIA DA SILVA (evento 252, VÍDEO469).
Em alegações finais por memoriais (evento 294, PET436), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2°, incisos II e IV, do CP, a fim de que, também em relação ao crime conexo (art. 211 do CP), fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do art. 413, c/c o art. 78, I, ambos do CPP.
O coacusado MANOEL RODRIGUES, por sua vez, apresentou alegações finais, por memoriais, pleiteando sua impronúncia (evento 302, ALEGAÇÕES444).
No evento 312, RENMANDA454, o advogado constituído da acusada MÁRCIA informou a renúncia do mandato e as tentativas frustradas de comunicação com a ré.
No evento 315, DEC460, diante da tentativa frustrada de intimação pessoal da acusada MÁRCIA para constituição de novo advogado, por deixar de atualizar seu endereço no processo, foi decretada sua revelia.
Em seguida, o Juízo reconheceu, de ofício, a ocorrência de nulidade, e declarou nulo o processo em relação ao coacusado MANOEL RODRIGUES desde a decisão que dispensou sua citação (evento 339, DESPADEC1).
Na mesma ocasião, foi determinada a cisão processual quanto ao coacusado MANOEL, bem como revogada a decisão que decretou a revelia da acusada MÁRCIA (evento 339, DESPADEC1).
Com a cisão, o processo seguiu em relação à ré MÁRCIA, que constituiu nova defensora (evento 358, PROC1) e apresentou alegações finais, por memoriais, requerendo sua impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, além da concessão de justiça gratuita (evento 365, ALEGAÇÕES1).
A acusada foi pronunciada, conforme decisão de no evento 372.1.
Irresignada com a decisão de pronúncia, o acusada apresentou recurso em sentido estrito no evento 391.1, com razões no evento 393.1.
O recurso da acusada não foi recebido, porquanto intempestivo (ev. 397.1). Na mesma oportunidade, determinou-se que restando preclusa a sentença, as partes deveriam ser intimadas para o disposto no art. 422 do CPP.
Sobreveio aos autos petição da acusada informando a interposição de carta testemunhável, autuada com o n. 50015921020248240163 (ev. 407.1).
No evento 409.1, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas a depor em plenário, ao passo em que a defesa apresentou o rol respectivo no evento 413.1.
Contrarrazões ministeriais foram acostadas no evento 420.1.
A carta testemunhável interposta pela acusada foi julgada procedente em segunda instância, admitindo-se, consequentemente, o recurso em sentido estrito que havia sido anteriormente considerado intempestivo (processo 5001592-10.2024.8.24.0163/SC, evento 7, DESPADEC1).
O recurso em sentido estrito foi conhecido, todavia, foi parcialmente provido, sendo afastada de ofício, pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qualificadora do motivo fútil (evento 17, RELVOTO1).
Com o retorno dos autos a este grau de jurisdição, determinou-se a intimação das partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal (evento 428, ATOORD1).
O Ministério Público arrolou 5 (cinco) testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, bem como requereu a atualização dos antecedentes criminais da acusada e a exibição de todos os processos relacionados ao presente feito, bem como de quaisquer outros vinculados à ré. Ademais, informou que fará uso de recurso audiovisual na sessão plenária. Por fim, requereu a reunião dos presentes autos, com os autos cindidos em relação ao coacusado Manoel Rodrigues para julgamento conjunto na sessão plenária, por economia e celeridade processual (evento 431, PROMOÇÃO1).
A defesa do acusado, por seu turno, arrolou 5 (cinco) testemunhas (evento 435, TESTEMUNHAS1).
Por medida de cautela, foi determinada a intimação da defesa para ciência e manifestação quanto ao pleito ministerial (evento 437, DESPADEC1).
Aportou nos autos petição defensiva pugnando pelo deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público para reunião dos feitos, contudo, requerendo acesso integral ao processo n. 500500247220228240163, o qual tramita em relação ao coacusado Manoel Rodrigues. Ademais, requereu a juntada de fotografias e recibo de pagamento de salário, documentos anexados à petição. (evento 444, PET1).
Sobreveio ao feito decisão proferida nos autos n. 50050024720228240163, deferindo o pleito ministerial de reunião dos processos para submissão a julgamento conjunto em sessão plenária única (ev. 446.1).
Por fim, não há necessidade de ordenar diligências nos moldes do art. 423, inciso I, do CPP, pois inexiste irregularidade ou nulidade para sanar, tampouco fato para esclarecer.
Assim, feitas as considerações acima e nos termos do art. 423, inciso II, do CP, faço relatório sucinto do processo e determino a sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
3. DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO
3.1. Em atenção à decisão proferida nos autos n. 5005002-47.2022.8.24.0163/SC, acostada no evento 446.1, a qual determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, designo o dia 30/10/2025, às 09h00min, para a realização da Sessão Plenária nos presentes autos.
O ato será realizado presencialmente.
3.2. Intimem-se as testemunhas (residentes nesta Comarca e na de Tubarão, nos termos da Portaria Conjunta 001/2018), cientificando de que a ausência injustificada poderá importar a condução coercitiva (CPP, art. 461, § 1°).
3.2.1. Sobre as testemunhas arroladas que tenham, eventualmente, passado a residir fora desta Comarca e que não sejam residentes em Tubarão, muito embora suas oitivas sejam autorizadas, o Juízo não deve promover sua intimação para comparecer em plenário, providência que compete exclusivamente à parte, anotando-se que, em caso de não comparecimento, o julgamento não será adiado.
Nesse sentido:
Preliminar de nulidade pela falta de intimação, por meio de carta precatória, de testemunha da defesa para depor em plenário Responsabilidade das partes em trazer testemunhas residentes fora da comarca Não obrigatoriedade de comparecimento em lugar diverso de seus domicílios – Precedentes jurisprudenciais – Rejeição. (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.057941-6, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 27/4/2010).
3.2.2. Militares devem ser requisitados e servidores públicos intimados e comunicados seus superiores hierárquicos, ainda que lotados em outra Comarca.
3.3. Intime-se pessoalmente o pronunciado (CPP, arts. 431 e 420, inciso I) e requisite-se a sua apresentação, que deverá comparecer às dependências deste Fórum com pelo menos 30 minutos de antecedência.
3.4. Intime-se o defensor por publicação (CPP, arts. 431, 420, inciso II, e 370, § 1º), pessoalmente se nomeado (CPP, arts. 431 e 420, inciso I).
3.5. Intime-se pessoalmente o Ministério Público (CPP, arts. 431 e 420, inciso I).
3.6. Requisite-se força policial, encarecendo-se o diminuto espaço do Salão do Tribunal do Júri desta Comarca (de modo que o público externo fica muito próximo dos demais presentes).
3.7. Solicite-se verba para alimentação.
4. Para o sorteio dos jurados, nos moldes do art. 433, § 1°, do CPP, designo para o dia 15/10/2025, às 13h30min.
Anoto que o sorteio será referente aos presentes autos e aos autos n. 5005002-47.2022.8.24.0163, conforme consignado na decisão de evento 446.1.
4.1. Intimem-se o Ministério Público e a Ordem dos Advogados para, querendo, acompanharem o ato (CPP, art. 432), cientes de que a ausência de quaisquer das instituições não adiará o sorteio (CPP, art. 433, § 2°).
Deixo de determinar a intimação da Defensoria Pública, tendo em vista a ausência de núcleo instalado nesta Comarca.
4.2. Intimem-se os jurados e suplentes sorteados para a sessão de instrução e julgamento (CPP, art. 434), constando do mandado a advertência de que a ausência injustificada importará a aplicação de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos (CPP, art. 442).
4.3. Afixe-se na porta do salão do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu defensor, bem como o dia, hora e local da sessão de instrução e julgamento (CPP, art. 435).
4.4. Havendo arma de fogo ou munições apreendidas a partir de 05/07/2020, solicitar os objetos à Casa Militar, observando as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2021, especialmente quando ao prazo de 20 dias úteis de antecedência.
4.5. Intimem-se as partes para que informem se têm interesse na exibição em Plenário de algum dos bens apreendidos, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Quanto o pedido defensivo de evento evento 444, PET1, ao tempo em que declaro ciência da juntada dos documentos que acompanham a mencionada petição, determino que seja concedido à defesa pleiteante o acesso aos autos n. 50050024720228240163, conforme postulado.
Cumpra-se, com urgência.