Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895856/SC (2025/0109549-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTES MAIORAL LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ROPELATO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ROPELATO JUNIOR
AGRAVANTE: IRACEMA STEIN ROPELATO
AGRAVANTE: LERCIO ANTONIO ROPELATO
AGRAVANTE: VILMARA DE LOURDES CORREIA ROPELATO
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC020299
RÉGIS MACIEL BORSCHEID - SC032748
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: OLÍVIA MANUELA DA SILVA CHAVES PIRES - SC024901
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 489 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 2.708-2.711). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.596-2.597): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICAS ATINENTES À LEGALIDADE DA COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO) E DA POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO CARECEDORAS DE CONHECIMENTO, PORQUANTO O DESFECHO PROPAGADO NO DECISUM OBJURGADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PARTICULARES. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA FALTA DE ANÁLISE DE PARTE DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES, OS QUAIS TERIAM SIDO DEVIDAMENTE COLACIONADOS AOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. CASA BANCÁRIA INTIMADA EM PRIMEIRO GRAU PARA A EXIBIÇÃO DOCUMENTAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. JUNTADA DOS CONTRATOS QUE OCORREU CERCA DE 2 (DOIS ANOS) APÓS A CITAÇÃO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA E/OU JUSTO IMPEDIMENTO ACERCA DA NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400 QUE SE MOSTROU ESCORREITA NA ESPÉCIE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. CONTRATOS FIRMADOS SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE. TESES INSUBSISTENTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL FRENTE À FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS NO CONTRATO N. 009.511.275 QUE NÃO SUPERAM, EM MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO QUE MERECE SER PROVIDO NO PARTICULAR. POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONTRATOS, PORQUE MANTIDA A APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACERTADA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, INCLUSIVE COM A RESSALVA DE QUE SE AS PACTUADAS FOREM INFERIORES, ESTAS É QUE DEVERÃO PREPONDERAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA INVIÁVEL. ALMEJADO AFASTAMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.PARCIAL ACOLHIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS ELABORA ORIENTAÇÃO ACERCA DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA QUE SEDIMENTA O ENTENDIMENTO DE QUE A MORA SE DESCARACTERIZA QUANDO PRESENTE ABUSIVIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO). PRECEDENTES DESTA CORTE. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE HOUVE O AFASTAMENTO DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 009.511.275, QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA MORA DEBENDI. DOUTRO NORTE, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NRS. 009.502.037, 009.511.050, 009.508.432, 001.148.920, 009.510.326, 009.510.496, 009.510.778, 009.510.998 E 009.511.152 A MORA DEVE SER MANTIDA, ANTE A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA NO PARTICULAR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO EXIGIDA DE FORMA CUMULATIVA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS EM RELAÇAO AO CONTRATO N. 009.511.275. APLICABILIDADE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AFASTAMENTO DA COBRANÇA QUE DEVE SER MANTIDO. OUTROSSIM, NO QUE PERTINE AOS OUTROS CONTARTOS, POR TEREM SIDO OBJETO DA DESCUMPRIDA EXIBIÇÃO PELA PARTE RÉ, CONSIDERAR-SE-ÃO COMO VERDADEIRAS AS AFIRMAÇÕES DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS, DEVENDO A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SER AFASTADA, SALVO SE OS TERMOS ORIGINAIS DOS CONTRATOS SE MOSTRAREM MAIS BENÉFICOS À PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLENAMENTE VIÁVEL, PORQUANTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS ANTE O DESFECHO PROPAGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.652-2.658). Nas razões do recurso especial (fls. 2.676-2.689), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram a violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1°, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos parâmetros utilizados para que fosse afastada a limitação de juros fixada na sentença (fl. 2.686), e (ii) arts. 51, IV e § 1º, do CDC e 396 do CC, aduzindo que há manifesta abusividade na taxa de juros pactuada e que deveria ser descaracterizada a mora (fls. 2.685 e 2.687). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.698-2.705). No agravo (fls. 2.724-2.735), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 2.739-2.747). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à afronta ao art. 489 do CPC, importa esclarecer que a Justiça local apreciou a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 2.590-2.592): [...] a jurisprudência mais recente do egrégio STJ confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados "uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC). Assim, "Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado." (apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 16.3.2021). [...] Deste modo, levando-se em conta a Decisão do STJ, passa-se à análise do contrato em discussão, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado. [...] Contudo, no tocante a ausência de abusividade, entendo que razão assiste ao recorrente. Isso porque, denota-se que foram estabelecidas taxas de juros em patamares não muito acima da taxa média divulgada pelo Bacen, o que afasta a abusividade alegada, na interpretação assente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS), bem como em relação aos parâmetros adotados por esta Câmara. [...] Dessa forma, tem-se que a taxa exigida não se revela excessiva, merecendo, então, ser reformada a sentença no ponto, para manter a taxa de juros no contrato n. 009.511.275, tal como pactuada. Já com relação aos contratos nrs. 009.502.037, 009.511.050, 009.508.432, 001.148.920, 009.510.326, 009.510.496, 009.510.778, 009.510.998 e 009.511.152, diante da manutenção da penalidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, mostra-se acertada a limitação do encargo às taxas divulgadas pelo Banco Central, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao contraente, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR), ambos da relatoria da Min.ª Nancy Andrighi, do qual se extrai: "não sendo possível verificar qual a taxa de juros, seja porque não expressa no pacto firmado, seja pela ausência de juntada aos autos do instrumento contratual, deve incidir a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito e vigente no mesmo período do contrato, exceto se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o cliente, caso em que esta deverá prevalecer". Dessa maneira, observo que, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade da taxa contratada (1,98% ao mês) em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação (1,14% ao mês) (fl. 2.590). O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso não provido. (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto às peculiaridades do contrato e à efetiva comprovação das alegações do agravado, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA