Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
CLAUDIA FACHIN GUARDA
CPF
Autor
CLAUDIO LEITE PIMENTEL
Autor
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL
OAB/RS 48824·CPF·Representa: Autor
CAROLINE TEN CATEN
OAB/RS 78918·CPF·Representa: Autor
TAÍS FABRIS
OAB/RS 110836·CPF·Representa: Autor
MARIANA PACHECO MACHADO
OAB/RS 49269·CPF·Representa: Autor
LEANDRO PINTO DE AZEVEDO
OAB/RS 44051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000044-35.2018.8.21.0165/RS
AUTOR: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
ADVOGADO(A): LUCAS MARIANI PETRY (OAB RS110206)
ADVOGADO(A): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824)
ADVOGADO(A): Caroline Ten Caten (OAB RS078918)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
ADVOGADO(A): Antônio Augusto Ddella Côrte da Rosa (OAB RS075672)
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139)
ADVOGADO(A): GERSON FISCHMANN (OAB RS010495)
ADVOGADO(A): MARIANA PACHECO MACHADO (OAB RS049269)
AUTOR: CLAUDIA FACHIN GUARDA
ADVOGADO(A): Caroline Ten Caten (OAB RS078918)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
ADVOGADO(A): Antônio Augusto Ddella Côrte da Rosa (OAB RS075672)
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139)
ADVOGADO(A): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824)
ADVOGADO(A): GERSON FISCHMANN (OAB RS010495)
ADVOGADO(A): MARIANA PACHECO MACHADO (OAB RS049269)
RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA
ADVOGADO(A): TAÍS FABRIS (OAB RS110836)
ADVOGADO(A): LEANDRO PINTO DE AZEVEDO (OAB RS044051)
ATO ORDINATÓRIO
Vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, bem como, para dizer sobre prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
23/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 15:33
Trânsito em julgado
11/03/2026, 15:33
Publicação
12/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895910/RS (2025/0109675-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIA FACHIN GUARDA
AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS019507
GERSON FISCHMANN - RS010495
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: CONDOMINIO URBANISTICO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO PINTO DE AZEVEDO - RS044051
TAÍS FABRIS - RS110836A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
30/01/2026, 17:51
Protocolo de Petição
30/01/2026, 17:34
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895910/RS (2025/0109675-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIA FACHIN GUARDA
AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS019507
GERSON FISCHMANN - RS010495
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: CONDOMINIO URBANISTICO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO PINTO DE AZEVEDO - RS044051
TAÍS FABRIS - RS110836A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895910/RS (2025/0109675-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIA FACHIN GUARDA
AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS019507
GERSON FISCHMANN - RS010495
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: CONDOMINIO URBANISTICO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO PINTO DE AZEVEDO - RS044051
TAÍS FABRIS - RS110836A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
30/01/2026, 17:51
Protocolo de Petição
30/01/2026, 17:34
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895910/RS (2025/0109675-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIA FACHIN GUARDA
AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS019507
GERSON FISCHMANN - RS010495
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: CONDOMINIO URBANISTICO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO PINTO DE AZEVEDO - RS044051
TAÍS FABRIS - RS110836A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 23:15
Petição (Impugnação)
27/10/2025, 22:41
Protocolo de Petição
27/10/2025, 22:28
Publicação
08/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895910/RS (2025/0109675-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIA FACHIN GUARDA
AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS019507
GERSON FISCHMANN - RS010495
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: CONDOMINIO URBANISTICO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO PINTO DE AZEVEDO - RS044051
TAÍS FABRIS - RS110836A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 18:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/10/2025, 17:59
Publicação
15/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895910/RS (2025/0109675-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIA FACHIN GUARDA
AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS019507
GERSON FISCHMANN - RS010495
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: CONDOMINIO URBANISTICO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO PINTO DE AZEVEDO - RS044051
TAÍS FABRIS - RS110836A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIA FACHIN GUARDA e CLAUDIO LEITE PIMENTEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 615): APELAÇÕES. CONDOMÍNIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PAVIMENTAÇÃO DE VIELA. OBRA REALIZADA QUE ATENDEU O DISPOSTO NO ART. 1.341, DO CC E A CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PAVIMENTAÇÃO NITIDAMENTE TEVE COMO ESCOPO MELHORAR A SEGURANÇA DE TODOS NO CONDOMÍNIO. MELHORAMENTO DE CAMINHO JÁ EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. RECURSO DO CONDOMÍNIO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 679-681). No recurso especial, as partes recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem violação dos arts. 7º, 10, 369, 373, I e 400, I, todos do CPC, além dos arts. 1.341 e 1.385, §1º, do Código Civil. Sustentam, em síntese, irregularidades na condução do processo e na análise das provas, que teriam resultado em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 746-758). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.761-765), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 828-838). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar prejudicada a apelação dos ora recorrentes, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 611-614): [...] Em que pese a intenção de comprovação dos fatos por prova testemunhal, não reputo necessária para o julgamento do feito. Efetivamente, as provas necessárias ao julgamento são documentais e foram acostadas aos autos. [...] Na hipótese vertente, como se viu, o objeto de controvérsia é a pavimentação realizada na Viela 2, localizada ao lado da casa dos autores. Declinaram os autores na inicial que as vielas, assim com a do lado da sua casa, nunca foram pavimentadas nem foram projetadas para servir de via de trânsito para pessoas, bicicletas ou motocicletas. Entenderam ter ocorrido alteração da destinação de área de uso comum, sem que o assunto fosse levado à assembleia geral de condôminos. Arguiram que a construção implica "manifesta alteração de destinação e uso da viela 2, que deixou de ser uma servidão apenas para a consulta a esta estação que mede o consumo de energia para se tornar uma via para tráfego". Pois bem, com a devida vênia ao entendimento firmado na origem, tenho que a prova produzida aponta para a regularidade da obra realizada pelo condomínio. De início, cabível ressaltar que inexistem provas nos autos demonstrando que as vielas constantes no condomínio serviriam apenas para a consulta a estações para medição de consumo de energia. Tal tese, segundo se constata, foi criada pelos autores a fim de que não ocorresse qualquer tipo de trânsito pelo local, o que implicaria, aí, sim, a alteração da destinação da coisa comum, em evidente afronta ao parágrafo único, do art. 1.314, do CC. Cabível lembrar, uma viela nada mais é do que um caminho, não podendo, como pretenderem os apelantes, inviabilizar que, pelo local, transitem pessoas, bicicletas ou motocicletas, ainda que inexistisse a pavimentação. Ao que se observa dos autos, o condomínio réu contratou a empresa Squadra Gestão de Riscos para elaborar um Relatório de Segurança Física, documento datado de 25/03/2016 e que veio integralmente aos autos (evento 2, CONT E DOCS3, fls. 38/66). No item "Análise de Investimento", foram apontadas "Soluções Indicadas para Proteção das Divisas", constando no documento expressamente a necessidade de "pavimentação do passeio interno para rondas" (evento 2, CONT E DOCS3, fl. 61), eis que divisa leste, habitada pelos autores ficaria em área para o Rio Guaíba e área de mata fechada, com risco de acesso direto às ruas do condomínio, daí o porquê da sugestão de pavimentação das vielas. Vejamos: [...] Note-se que consta expressamente no Relatório a necessidade de pavimentação do passeio interno para rondas, não se podendo excluir, assim, as vielas, eis que por tais locais podem também transitar os "rondas" e também são caracterizadas como passeio interno. Ademais, restou aprovada a chamada extra de R$ 1.000.000,00, divididos em 12 parcelas, para que iniciassem a implementação das melhorias no sistema de segurança (evento 2, CONT E DOCS3, fl. 68) na Assembleia Geral Ordinária de 25.06.2016. Logo, inconteste ter sido observado o art. 1.341, do CC, já acima colacionado, bem como o art. 27, "c", da Convenção (evento 2, INIC E DOCS1, fl. 55). Outrossim, ressalta-se que o investimento realizado foi considerável, e não foi só às expensas do autor, mas também dos demais condôminos. A pavimentação nitidamente teve como escopo melhorar a segurança de todos no condomínio. Na realidade, ocorreu apenas o melhoramento de um caminho já existente, o que, sim, facilita o trânsito de pessoas, bicicletas e as motocicletas. Nesse compasso, outra solução não emerge senão dar provimento ao recurso do condomínio réu, para julgar improcedentes os pedidos e, diante do desfecho ora endereçado, resta prejudicado o recurso dos autores. O acórdão integrativo dos embargos de declaração, teve a seguinte fundamentação (fls. 680-681): No caso, há fundamentação no julgado no sentido de que "inexistem provas nos autos demonstrando que as vielas constantes no condomínio serviriam apenas para a consulta a estações para medição de consumo de energia. Tal tese, segundo se constata, foi criada pelos autores a fim de que não ocorresse qualquer tipo de trânsito pelo local, o que implicaria, aí, sim, a alteração da destinação da coisa comum, em evidente afronta ao parágrafo único, do art. 1.314, do CC". Ao ser adotado tal entendimento, restou evidentemente considerado que as fotografias referidas pela parte embargante não comprovariam sua alegação no sentido de que as vielas se destinavam apenas para medições de consumo de energia e gás. Com relação à possibilidade da pavimentação das vielas e autorização, consignou-se: "Ao que se observa dos autos, o condomínio réu contratou a empresa Squadra Gestão de Riscos para elaborar um Relatório de Segurança Física, documento datado de 25/03/2016 e que veio integralmente aos autos (evento 2, CONT E DOCS3, fls. 38/66). No item "Análise de Investimento", foram apontadas "Soluções Indicadas para Proteção das Divisas", constando no documento expressamente a necessidade de "pavimentação do passeio interno para rondas" (evento 2, CONT E DOCS3, fl. 61), eis que divisa leste, habitada pelos autores ficaria em área para o Rio Guaíba e área de mata fechada, com risco de acesso direto às ruas do condomínio, daí o porquê da sugestão de pavimentação das vielas. Vejamos: [...] Note-se que consta expressamente no Relatório a necessidade de pavimentação do passeio interno para rondas, não se podendo excluir, assim, as vielas, eis que por tais locais podem também transitar os "rondas" e também são caracterizadas como passeio interno. Ademais, restou aprovada a chamada extra de R$ 1.000.000,00, divididos em 12 parcelas, para que iniciassem a implementação das melhorias no sistema de segurança (evento 2, CONT E DOCS3, fl. 68) na Assembleia Geral Ordinária de 25.06.2016. Logo, inconteste ter sido observado o art. 1.341, do CC, já acima colacionado, bem como o art. 27, "c", da Convenção (evento 2, INIC E DOCS1, fl. 55). Outrossim, ressalta-se que o investimento realizado foi considerável, e não foi só às expensas do autor, mas também dos demais condôminos. A pavimentação nitidamente teve como escopo melhorar a segurança de todos no condomínio. Na realidade, ocorreu apenas o melhoramento de um caminho já existente, o que, sim, facilita o trânsito de pessoas, bicicletas e as motocicletas. Note-se que este juízo não restou induzido em erro, como alega o embargante, apenas restou convicto no sentido de que nos passeios internos estariam incluídas as vielas. Outrossim, conforme igualmente já consta no julgado, os documentos acostados ao feito foram suficientes para o deslinde do caso. Ademais, há fundamentação precisa no sentido de que houve aprovação por Assembleia Geral Ordinária das melhorias para a segurança do condomínio, apontadas no documento confeccionado pela Squadra Gestão de Riscos, com investimento de R$ 1.000.000,00 às expensas de todos os condôminos, inexistindo motivos para a demolição da pavimentação das vielas. Destarte, há fundamentação precisa no julgado, sendo realizada detida análise dos documentos carreados ao feito, chegando-se ao desfecho já lançado. Na realidade, o que se observa é que a recorrente meramente repisa as mesmas alegações constantes nos documentos que já juntou aos autos, em 24 laudas, como bem lembra a parte embargada, as quais, reitero, já foram devidamente repelidas no acórdão embargado.” [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Com efeito, o acórdão do Tribunal de origem fundamentou-se na interpretação de cláusulas contratuais e na convenção condominial para concluir que a pavimentação da Viela 2 estava em conformidade com as normas internas do condomínio, baseou-se, ainda, no Relatório de Segurança Física elaborado pela empresa Squadra Gestão de Riscos, que recomendava a pavimentação de vielas para melhorar a segurança do condomínio e na ata da Assembleia Geral Ordinária de 25/6/2016. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e interpretação das cláusulas contratuais e da convenção condominial, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 614). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 16:30
Não-Provimento
11/09/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895910/RS (2025/0109675-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIA FACHIN GUARDA
AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS019507
GERSON FISCHMANN - RS010495
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: CONDOMINIO URBANISTICO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO PINTO DE AZEVEDO - RS044051
TAÍS FABRIS - RS110836A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:44
Redistribuição
25/04/2025, 13:15
Recebimento
25/04/2025, 12:28
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:15
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895910/RS (2025/0109675-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA FACHIN GUARDA
AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS019507
GERSON FISCHMANN - RS010495
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: CONDOMINIO URBANISTICO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO PINTO DE AZEVEDO - RS044051
TAÍS FABRIS - RS110836A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:00
Distribuição
22/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895910/RS (2025/0109675-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA FACHIN GUARDA
AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS019507
GERSON FISCHMANN - RS010495
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: CONDOMINIO URBANISTICO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO PINTO DE AZEVEDO - RS044051
TAÍS FABRIS - RS110836A
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:58
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:01
Recebimento
28/03/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIA FACHIN GUARDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Caroline Ten Caten (OAB RS078918) ADVOGADO(A): Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507) ADVOGADO(A): Antônio Augusto Ddella Côrte da Rosa (OAB RS075672) ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139) ADVOGADO(A): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824) ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) ADVOGADO(A): GERSON FISCHMANN (OAB RS010495)
APELANTE: Cláudio Leite Pimentel (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS MARIANI PETRY (OAB RS110206) ADVOGADO(A): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824) ADVOGADO(A): Caroline Ten Caten (OAB RS078918) ADVOGADO(A): Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507) ADVOGADO(A): Antônio Augusto Ddella Côrte da Rosa (OAB RS075672) ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139) ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) ADVOGADO(A): GERSON FISCHMANN (OAB RS010495)
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): TAÍS FABRIS (OAB RS110836) ADVOGADO(A): LEANDRO PINTO DE AZEVEDO (OAB RS044051)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de setembro de 2024. Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA Presidente
80 - 18ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ NA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO EM 17 (DEZESSETE) DE SETEMBRO DE 2024 A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DO RITJRS E EMENDA REGIMENTAL N. 02/2023-OE, OBSERVADAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES: 1) NOS PROCESSOS EM QUE OS ADVOGADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO TIVEREM INTERESSE EM ENCAMINHAR SUSTENTAÇÃO DE ARGU-MENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RITJRS, PODERÃO ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A MÍDIA DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES LIMI-TES/PARÂMETROS (TAMANHO E TIPO): ÁUDIO: MP3, WMA e WAV (tamanho máximo = 70MB) ou VÍDEO: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanho má-ximo = 70MB). DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE JUNTADA PODERÃO SER ESCLARECIDAS NO TUTORIAL DO EPROC (SITE DO TJRS), OU NOS TELEFONES: 3210-7965, 3210-7975 OU 3210-7985 OU PELA CAP ? CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO EMAIL [email protected] ou no telefone 51 99711-8782; 2) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, AS PARTES OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO PETICIONAR NO SISTEMA EPROC, INFORMANDO O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO/VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILI-ZAREM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA; 3) AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO COR-RESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N. 11/2020-1ª VP; 4) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL ATRAVÉS DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR, ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, ENVIADA NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAU-TA; 5) AS PARTES PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC; 6) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) ou WHATSAPP 51 98014-4796; 7) SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS: Apelação Cível Nº 5000044-35.2018.8.21.0165/RS (Pauta: 274) RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIA FACHIN GUARDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Caroline Ten Caten (OAB RS078918) ADVOGADO(A): Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507) ADVOGADO(A): Antônio Augusto Ddella Côrte da Rosa (OAB RS075672) ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139) ADVOGADO(A): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824) ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
APELANTE: Cláudio Leite Pimentel (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS MARIANI PETRY (OAB RS110206) ADVOGADO(A): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824) ADVOGADO(A): Caroline Ten Caten (OAB RS078918) ADVOGADO(A): Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507) ADVOGADO(A): Antônio Augusto Ddella Côrte da Rosa (OAB RS075672) ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139) ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO PINTO DE AZEVEDO (OAB RS044051)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA Presidente
80 - 18ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), NA FORMA REGULAMENTADA PELO RITJRS E EMENDA REGIMENTAL N. 02/2023-OE OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A REALIZAR-SE EM 25 (VINTE E CINCO) DE JULHO DE 2024, A PARTIR DAS 13H30MIN (treze horas e trinta minutos), OBSERVADAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES: 1) A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO; 2) OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER REGISTRADOS NO SISTEMA EPROC, ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, JUNTAMENTE COM O ENVIO DE E-MAIL PARA A SECRETARIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR ([email protected]), INFORMANDO O NOME E OAB DO(A) ADVOGADO(A) QUE FARÁ SUSTENTAÇÃO ORAL, N. DO TELEFONE CELULAR E ENDEREÇO DO E-MAIL, PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE SESSÃO TELEPRESENCIAL (SISTEMA WEBEX CISCO), A SER ENVIADO NA VÉSPERA DA SESSÃO DE JULGAMENTO; 3) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]); SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS: Apelação Cível Nº 5000044-35.2018.8.21.0165/RS (Pauta: 34) RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIA FACHIN GUARDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) ADVOGADO(A): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824) ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139) ADVOGADO(A): Antônio Augusto Ddella Côrte da Rosa (OAB RS075672) ADVOGADO(A): Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507) ADVOGADO(A): Caroline Ten Caten (OAB RS078918)
APELANTE: Cláudio Leite Pimentel (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139) ADVOGADO(A): Antônio Augusto Ddella Côrte da Rosa (OAB RS075672) ADVOGADO(A): Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507) ADVOGADO(A): Caroline Ten Caten (OAB RS078918) ADVOGADO(A): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824) ADVOGADO(A): LUCAS MARIANI PETRY (OAB RS110206)
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTA DA FIGUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO PINTO DE AZEVEDO (OAB RS044051)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2024. Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA Presidente
80 - 18ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ NA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO EM 24 (VINTE E QUATRO) DE ABRIL DE 2024, A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DO RITJRS E EMENDA REGIMENTAL N. 02/2023-OE, OBSERVADAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES: 1) NOS PROCESSOS EM QUE OS ADVOGADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO TIVEREM INTERESSE EM ENCAMI-NHAR SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RITJRS, PODERÃO ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A MÍDIA DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES LIMITES/PARÂMETROS (TAMANHO E TIPO): ÁUDIO: MP3, WMA e WAV (tamanho máximo = 70MB) ou VÍDEO: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanho máximo = 70MB). DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE JUNTADA PODERÃO SER ESCLARECI-DAS NO TUTORIAL DO EPROC (SITE DO TJRS), OU NOS TELEFONES: 3210-7965, 3210-7975 OU 3210-7985 OU PELA CAP ? CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO EMAIL [email protected] ou no telefone 51 99711-8782; 2) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, AS PAR-TES OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO PETICIONAR NO SISTEMA EPROC, INFORMANDO O LINK QUE RE-META A ÁUDIO OU ÁUDIO/VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA; 3) AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N. 11/2020-1ª VP; 4) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL ATRA-VÉS DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR, ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, ENVIADA NO PRA-ZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; 5) AS PARTES PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC; 6) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]); 7) SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS: Apelação Cível Nº 5000044-35.2018.8.21.0165/RS (Pauta: 1222) RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON