Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895676/SC (2025/0109233-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADAIR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROBSON LUIZ CERON - SC022475
MARIANA FERNANDES LIXA - SC031567
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: CARLOS ALBERTO EMKE
CORRÉU: CHRISTIAN DA SILVA CHIAPPETA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADAIR DE OLIVEIRA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5007119-33.2022.8.24.0091. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 209 do Código Penal Militar). O Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELO EXAME DE CORPO DE DELITO ALIADOS AO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM A AÇÃO DELITUOSA EXECUTADA PELO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES LEVÍSSIMAS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS LESÕES LEVES. RECONHECIMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PREVISTA NO ART. 42, III, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCABIMENTO. OFENDIDO QUE NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA. AÇÃO DESPROPORCIONAL PERPETUADA PELO ACUSADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVOCADOS ANALISADOS JUNTAMENTE COM AS TESES SUSCITADAS NO APELO. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (fl. 1075). Em sede de recurso especial (fls. 1084/1092), a defesa apontou violação de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas: (i) art. 5º, II, da Constituição Federal – argumentando que a condenação viola o princípio da legalidade, ao punir o agravante por um ato que estava amparado nas normas e práticas da corporação, conforme o Manual de Técnicas de Polícia Ostensiva da Polícia Militar. (ii) art. 209 do Código Penal Militar – sob alegação de que a decisão recorrida desconsiderou a exigência de dolo específico para a configuração do crime de lesão corporal leve, conforme previsto na legislação militar e na jurisprudência consolidada. Nesse sentido, acrescenta que o agravante agiu no estrito cumprimento de sua função policial, seguindo o protocolo de contenção diante de um abordado resistente e em situação potencialmente perigosa. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a absolvição do recorrente. Contrarrazões da parte recorrida às fls. 1099/1106. O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/SC em razão de impropriedade da via eleita para análise da alegação de violação de norma constitucional e pela aplicação da Súmula 284 do STF, por não indicação precisa dos dispositivos federais violados (fls. 1109/1110), sendo os fundamentos de inadmissão impugnados no agravo em recurso especial acostado às fls. 1121/1130. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1172/1174). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De proêmio, no que tange à alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[é] vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). No mesmo sentido (grifos nossos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) No mérito, o Tribunal manteve a condenação do agravante, com base na seguinte fundamentação: "Nesse contexto, infere-se inegavelmente que o acusado Adair de Oliveira ofendeu a integridade física da vítima Adney dos Santos Alves, ocasionado "equimose arroxeada em região cervical lateral bilateralmente, equimose avermelhada em pulsos bilateralmente, três equimoses lineares em região torácica anterior", segundo descrito no laudo pericial (evento 1 do inquérito policial em apenso, INQ1, fls. 21-22) (grifou-se). A autoria delitiva exsurge cristalina nos autos através das palavras da vítima, corroboradas pelas palavras de Carina, testemunha ocular dos fatos. Outrossim, não merece prosperar a tese defensiva de que a ações do acusado estavam em plena conformidade com o princípio da legalidade e as normas estabelecidas pela Polícia Militar. Isto porque, como bem ressaltou o Promotor de Justiça em suas contrarrazões "importante consignar que o fato de o abordado estar indignado com a abordagem, apresentando resistência verbal, não justifica o uso da violência constatada nas imagens anexas, conforme bem ensina o Manual de Técnicas de Polícia Ostensiva da PMSC1 Nesse contexto, demonstra a pirâmide de emprego de força da PMSC, de amplo conhecimento do policial militar acusado: [...] Logo, verifica-se que o referido manual preconiza que a força física não letal é apenas realizada quando o abordado reagir com agressão. No caso, não há qualquer agressão, ou menção de agressão, por parte da vítima, que apenas contestava o tratamento desproporcional que lhe foi despendido. Necessário observar que as versões apresentadas pelo réu e pelas testemunhas arroladas pela Defesa não condizem com a realidade. Isso porque, dos depoimentos prestados pelas testemunhas que participaram da ocorrência em tela, em suma, extrai-se a alegação de que inexistiu agressão ao ofendido e aos demais presentes no local do fato. Nesse ponto, a testemunha Fabrício Corrêa Medeiros (gravação audiovisual de evento 144), condutor que colidiu com a motocicleta de Adney, alegou que o policial conteve o ofendido em razão de sua alteração e iminente possibilidade de que atentasse contra sua segurança. No entanto, a própria mídia anteriormente citada demonstra que a vítima, em momento algum, atentou contra a integridade física de Fabrício, além de comprovar a ocorrência das agressões. Outrossim, de se observar que a versão do acusado ADAIR não corresponde à realidade dos fatos (gravação audiovisual de evento 183), haja vista que o ofendido foi colaborativo durante a abordagem, entregou a documentação solicitada e apenas passou a indignar-se no momento no qual foi questionado se possuía arma de fogo e o policial quis adentrar sua residência (mídias de evento 1, vídeos 4 e 5). De mais a mais, observe-se que o acusado ADAIR foi também penalizado em sede de Processo Administrativo Disciplinar (evento 203). Aqui, pede-se vênia para reiterar a fundamentação apresentada pelo Oficial Processante: Ocorre que, a forma de controle de contato utilizado pelo acusado, esganação, ou seja, sem qualquer tipo de técnica, não é o procedimento esperado por parte de um policial militar treinado, visto que tal aproximação poderia inclusive colocar em risco o próprio acusado e sua companheira de serviço, o que poderia ser evitado simplesmente com o aguardo do reforço. Já a utilização do espargidor de pimenta, este sim, um meio adequado e disponível para situação, não surtiu o efeito desejado, ensejando em um comportamento ainda mais agressivo por parte do abordado. Por conseguinte, o abordado acabou sofrendo lesões diante do uso incorreto da força por parte do acusado. Por derradeiro, ao mesmo tempo que verificamos uma tentativa de verbalização, entendo que o linguajar utilizado pelo acusado e seu comportamento no deslinde da ocorrência contribuiu sobremaneira para o agravamento e consequentemente para o desprestígio da Corporação. [...] Nesse contexto, a partir dos elementos de prova acima descritos, é possível concluir que, tanto em Juízo, quanto na fase inquisitorial, a vítima prestou versão coerente, que vai ao encontro dos relatos da testemunha ouvida, dos vídeos gravados e da prova técnica produzida, isto é, o exame de corpo de delito, e, assim, sendo suficientes ao sustento do decreto condenatório em relação ao acusado ADAIR DE OLIVEIRA (grifos no original) (evento 278). Assim, a negativa proferida pelo acusado Adair de Oliveira é elemento único e destoante nos autos, cujo arcabouço probatório é uníssono, harmônico e aponta sem dúvidas o apelante como autor do crime previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar." (fls. 1071/1072). Da leitura dos excertos, verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre a tese relacionada à exigência de dolo específico para fins de tipificação da conduta àquela prevista no art. 209 do CPM. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: “[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. A propósito, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) De todo modo, a condenação foi mantida pelo TJSC com base em farto material probatório colhido durante a instrução criminal, com destaque aos depoimentos das testemunhas que presenciaram o fato delituoso, e que atestaram a inexistência de qualquer agressão por parte do ofendido, que justificasse a conduta do policial militar, ora agravante. Vale salientar que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior veda o reexame de fatos e provas dos autos, em sede de recurso especial, com objetivo de analisar tese relativa à absolvição do condenado, por óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A agravante sustenta a insuficiência probatória para a condenação e a inexistência de elementos que indiquem a destinação comercial do entorpecente apreendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da recorrente, sob a alegação de insuficiência probatória, pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária fundamentou a condenação na apreensão de entorpecentes na posse da recorrente e nos depoimentos dos policiais militares e de testemunha que indicaram a destinação comercial da droga, elementos considerados idôneos para a condenação. 4. O fato de a droga não estar fracionada ou embalada para a venda não descaracteriza o tráfico, pois a posse de entorpecentes em residência configura o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "ter em depósito" ou "guardar". 5. Para afastar a conclusão do tribunal de origem e absolver a recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da condenação por tráfico de drogas, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de fracionamento ou embalagem do entorpecente não descaracteriza o tráfico, sendo suficiente a posse da droga para a incidência do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O depoimento de policiais, quando harmônico e corroborado por outros elementos de prova, possui validade probatória e pode fundamentar condenação." (AgRg no AREsp n. 2.799.149/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação. 2. No caso, as instâncias de origem reconheceram a nulidade decorrente da inobservância das formalidades estabelecidas no art. 226 do CPP, na fase investigativa, ponderando, no entanto, a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial o fato de que "os réus foram presos em flagrante, no mesmo modelo e cor de carro indicado pelas vítimas como utilizado pelos roubadores, portando simulacro de arma de fogo e de posse dos bens subtraídos das vítimas", além da confissão judicial dos outros 2 corréus. 3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. A fração mínima de 1/6, decorrente da participação de menor importância, revela-se proporcional e foi concretamente justificada na origem, pois o agravante instigou a prática do roubo e estava no local dos fatos com os outros 3 corréus, o que representou maior temor à vítima ante a superioridade numérica, além de ele ter sido preso em flagrante na posse do relógio subtraído de um dos ofendidos, não havendo ilegalidade a ser sanada. 5. Ademais, no ponto, não há como infirmar o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo sem o reexame do feito, porquanto tal proceder ofende os termos da mencionada Súmula n. 7. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.803.566/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK