Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO (AGRAVANTE)
Autor
ADEMARIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
Reu
LEVI FERNANDES LIMA
Reu
WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL V. SÉCOLO
OAB/MT 34915·Representa: Autor
HALISON RODRIGUES DE BRITO
OAB/MT 22355·CPF·Representa: Autor
THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO
OAB/MT 20797·CPF·Representa: Autor
THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO
OAB/MT 020797·CPF·Representa: Autor
GEORGE LUIZ VON HOLLEBEN
OAB/MT 9299·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 12:51
Protocolo de Petição
25/10/2025, 12:33
Publicação
23/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2897701/MT (2025/0112469-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
ADVOGADOS: HALISON RODRIGUES DE BRITO - MT022355O
THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - MT020797
DANIEL V. SÉCOLO - MT034915O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Por fim, quanto ao agravo em recurso extraordinário juntado às fls. 12-20 do expediente avulso, verifica-se a ocorrência de protocolização em duplicidade de recurso idêntico ao ora analisado e, assim, nada a apreciar. 4. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação do acórdão recorrido, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2897701/MT (2025/0112469-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
ADVOGADOS: HALISON RODRIGUES DE BRITO - MT022355O
THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - MT020797
DANIEL V. SÉCOLO - MT034915O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Por fim, quanto ao agravo em recurso extraordinário juntado às fls. 12-20 do expediente avulso, verifica-se a ocorrência de protocolização em duplicidade de recurso idêntico ao ora analisado e, assim, nada a apreciar. 4. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação do acórdão recorrido, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 15:52
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
07/10/2025, 18:51
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
07/10/2025, 18:50
Protocolo de Petição
07/10/2025, 18:03
Protocolo de Petição
06/10/2025, 17:50
Baixa Definitiva
02/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
02/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:26
Protocolo de Petição
30/09/2025, 15:07
Publicação
29/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2897701/MT (2025/0112469-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
ADVOGADOS: HALISON RODRIGUES DE BRITO - MT022355O
THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - MT020797
DANIEL V. SÉCOLO - MT034915O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2897701/MT (2025/0112469-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
ADVOGADOS: HALISON RODRIGUES DE BRITO - MT022355O
THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - MT020797
DANIEL V. SÉCOLO - MT034915O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
13/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:20
Protocolo de Petição
08/08/2025, 12:00
Publicação
08/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897701/MT (2025/0112469-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
ADVOGADO: THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - MT020797
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.183-1.184): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso especial. O recorrente alegou ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da jurisprudência do STJ ao caso concreto, sob o argumento de que não estava no veículo, não era seu proprietário, e nada foi apreendido com ele em via pública. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissão do recurso especial, a fim de afastar o reconhecimento de fundamentação deficiente e viabilizar o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. Para impugnar adequadamente o fundamento de inadmissão baseado na jurisprudência consolidada do STJ, é necessário que o recorrente apresente precedentes supervenientes ou contemporâneos que demonstrem mudança no entendimento da Corte, ou que realize cotejo analítico entre os precedentes indicados na decisão agravada e o caso concreto. 4. O agravante limitou-se a alegações genéricas quanto à distinção fática do caso, sem realizar o necessário cotejo jurisprudencial exigido para afastar a aplicação da orientação firmada pelo STJ. 5. A ausência de impugnação específica e dialética atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica do fundamento de inadmissão do recurso especial não afasta o reconhecimento de fundamentação deficiente. 2. Para afastar a jurisprudência consolidada do STJ, é indispensável a demonstração de precedentes supervenientes ou contemporâneos em sentido diverso, ou a realização de cotejo analítico entre os precedentes indicados e o caso concreto. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XI e XV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
06/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:02
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 13:41
Protocolo de Petição
09/07/2025, 13:24
Publicação
16/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2897701/MT (2025/0112469-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
ADVOGADO: THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - MT020797
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897701/MT (2025/0112469-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
ADVOGADO: THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - MT020797
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/06/2025, 08:01
Documento (Certidão)
11/06/2025, 20:11
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:36
Petição (Recurso extraordinário)
09/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 15:30
Publicação
09/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2897701/MT (2025/0112469-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
ADVOGADO: THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - MT020797
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:10
Recebimento
05/06/2025, 10:18
Não-Provimento
03/06/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:24
Publicação
09/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897701/MT (2025/0112469-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
ADVOGADO: THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - MT020797
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0018209-10.2020.8.11.0042. Em suas razões, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando (fls. 1.100-1.130). Contrarrazões às fls. 1.135-1.138. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.157-1.159). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 83 do STJ (fls.1.091-1.097). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar a incidência do referido impedimento. Com relação à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Na espécie, contudo, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar o equívoco da decisão de inadmissão, uma vez que não buscou comprovar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis à hipótese dos autos ou, ainda, que o atual entendimento jurisprudencial desta eg. Corte Superior não mais se harmoniza com os precedentes nela indicados. Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA QUANDO DEMONSTRADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] II - A transposição da Súmula n. 83, STJ, por sua vez, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2015514/TO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. A REPARAÇÃO DO DANO DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu. 5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024 - grifamos) Cumpre acrescentar, com amparo na jurisprudência de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "que a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp 2407873/SE. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 2017219/PB, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no AREsp 1802457/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
08/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/05/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 18:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/04/2025, 18:06
Recebimento
30/04/2025, 18:05
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:02
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897701/MT (2025/0112469-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
ADVOGADO: THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - MT020797
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897701/MT (2025/0112469-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
ADVOGADO: THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - MT020797
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 08:35
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
25/04/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 21:35
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:20
Distribuição
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897701/MT (2025/0112469-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
ADVOGADO: THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - MT020797
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:01
Recebimento
31/03/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO
RECORRIDO: MINIST��RIO P��BLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO GABINETE DA VICE-PRESID��NCIA RECURSO ESPECIAL NA APELA����O CRIMINAL N. 0018209-10.2020.8.11.0042
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, al��nea ���a���, da Constitui����o Federal, contra ac��rd��o de id 260595672. Alega-se ofensa ao art. 59 do CP e aos artigos 240, ��1��, e 386, II do CPP, bem ainda ao art. 33, ��4�� da Lei n�� 11.343/06. Recurso tempestivo (id 261854276). Contrarraz��es no id 264953778. Sem preliminar Relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional. �� o relat��rio. Decido. Relev��ncia de quest��o federal infraconstitucional A EC n�� 125/2022 alterou o artigo 105 da Constitui����o Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a ���relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional���. Necess��rio destacar que o artigo 1�� da EC n�� 125/2022 incluiu o �� 2�� no artigo 105 da CF, passando a exigir que ���no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relev��ncia das quest��es de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)��� (g.n.). Com efeito, o artigo 2�� da aludida Emenda Constitucional disp��s que ���a relev��ncia de que trata o �� 2�� do art. 105 da Constitui����o Federal ser�� exigida nos recursos especiais interpostos ap��s a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)��� (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edi����o de norma de efic��cia contida no pr��prio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exig��ncia a partir da publica����o consignado no art. 2�� da EC n�� 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necess��ria a regulamenta����o da quest��o. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relev��ncia jur��dica nas raz��es recursais, n��o h�� por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, at�� que advenha lei que regulamente a quest��o, com vistas a fornecer par��metros necess��rios acerca da aludida relev��ncia, inclusive para fins de parametrizar o ju��zo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistem��tica de recursos repetitivos N��o �� o caso de se aplicar a sistem��tica de precedentes qualificados no presente caso, porquanto n��o foi verificada a exist��ncia, no Superior Tribunal de Justi��a, de tema que se relacione ��s quest��es discutidas neste recurso, n��o incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, ���b���, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decis��o em conformidade com o STJ (S��mula 83 do STJ). A S��mula 83 do STJ preconiza que ���n��o se conhece do recurso especial pela diverg��ncia, quando a orienta����o do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decis��o recorrida���. In casu, ao apontar ofensa aos artigos 157, ��1��, e 244, ambos do C��digo de Processo Penal, o Recorrente requer, em s��ntese, o conhecimento e provimento do Recurso Especial, a fim de que seja reformado o ac��rd��o ora hostilizado, ante a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada sem fundadas raz��es. Quanto a este ponto, no ac��rd��o impugnado ficou consignado, in verbis: ���Conforme contextualizado pelo ��rg��o ministerial, a guarni����o policial realizava um bloqueio na via de acesso �� Comunidade Recanto Tranquilo, em raz��o dos in��meros crimes de roubo que estavam ocorrendo nas ch��caras da regi��o do Coxip�� do Ouro. Nesse momento, os militares deram ordem de parada ao ve��culo VW Saveiro, que trafegava na dire����o contr��ria, contudo, o condutor n��o acatou tal pedido e atravessou aquela barreira policial. Assim, foi realizado o acompanhamento desse autom��vel e solicitado apoio de outras guarni����es, sendo o carro abordado no Residencial Flor da Mata. Segundo a den��ncia, no momento da abordagem os agentes p��blicos visualizaram o codenunciado Adem��rio, que estava na ca��amba do ve��culo, pular com algum objeto em m��os, aparentando ser uma arma de fogo; oportunidade em que foi solicitado que esse suspeito soltasse aquele objeto e se deitasse ao solo, por��m Adem��rio resistiu �� ordem e, na tentativa de evitar iminente e injusta agress��o, foi efetuado um disparo pela equipe policial e atingida a panturrilha da perna esquerda do suspeito, o qual foi detido e localizado em sua posse uma simulacro de pistola. Consta ainda que os militares avistaram o denunciado W��NIO, que vestia uma camisa preta, desembarcar do carro e empreender fuga em dire����o �� regi��o de mata. Na sequ��ncia, o increpado LEVI, que conduzia o ve��culo, desceu e se deitou no ch��o, instante em que as equipes de apoio chegaram no local. E procedida a busca veicular os policiais encontraram embaixo do banco do passageiro um tablete de subst��ncia an��loga �� maconha, que exalava forte odor. Questionados acerca do material il��cito, os codenunciados LEVI e ADEM��RIO disseram que o narc��tico pertencia ao foragido W��NIO e que antes de serem abordados estavam na propriedade rural desse ��ltimo. Na sequ��ncia, o ora apelante foi capturado pela equipe policial e aprendido na posse de R$ 841,00 e, na sequ��ncia, o suspeito LEVI forneceu o endere��o da ch��cara e, diligenciado at�� o local, foi apreendida pr��ximo a um galinheiro, outra por����o de maconha, em formato de tablete, id��ntico aquele localizado do ve��culo; e os acusados foram encaminhados �� delegacia. [Den��ncia, ID 214669651, p. 90-94]���. Nota-se, pois, que o caso traz a lume debate sobre a legitimidade do procedimento policial que, em busca pessoal e veicular logra encontrar e apreender objetos ou pap��is que constituam corpo de delito. Quanto a busca pessoal, eis a jurisprud��ncia do Superior Tribunal de Justi��a: ���DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TR��FICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ATITUDE SUSPEITA. CONDUTOR DO VE��CULO QUE AO PERCEBER A APROXIMA����O DA VIATURA EMPREENDEU FUGA DESOBEDECENDO ORDEM DE PARADA. CONFISS��O INFORMAL DA POSSE DE DROGAS EM RESID��NCIA. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra ac��rd��o que manteve a condena����o por tr��fico de drogas, questionando a legalidade das provas obtidas em busca veicular e domiciliar. 2. A abordagem policial ocorreu ap��s o agravante acelerar o ve��culo, desobedecer a sinal de parada, resultando na apreens��o de drogas no ve��culo e posterior busca domiciliar, onde foram encontrados mais entorpecentes. II. QUEST��O EM DISCUSS��O 3. A quest��o em discuss��o consiste em saber se a busca veicular e domiciliar, realizadas com base em suspeita fundada, violaram garantias fundamentais do agravante. III. RAZ��ES DE DECIDIR 4. A busca veicular foi justificada pela atitude suspeita do agravante, que acelerou o carro e desobedeceu a ordem de parada, configurando fundada suspeita. 5. A busca domiciliar foi amparada por informa����es fornecidas pelo pr��prio agravante, indicando a presen��a de mais drogas, o que legitima a a����o policial. 6. A jurisprud��ncia desta Corte reconhece a validade de buscas baseadas em suspeitas fundadas, especialmente em crimes de natureza permanente como o tr��fico de drogas. 7. A rean��lise do acervo f��tico-probat��rio �� invi��vel na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL���. (AREsp n. 2.627.931/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Nesse contexto, in casu, observa-se que o entendimento do ��rg��o fracion��rio deste Tribunal est�� em conson��ncia com a jurisprud��ncia pac��fica do STJ. Ademais, a parte Recorrente alega ofensa ao artigo 59 do C��digo Penal, ao argumento de desproporcional exaspera����o da pena-base com amparo na natureza e quantidade da droga. Contudo, o entendimento exarado pela C��mara julgadora est�� em conson��ncia com a jurisprud��ncia pac��fica do STJ, no sentido de que a natureza e a quantidade da droga justificam a exaspera����o da pena-base acima no m��nimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A prop��sito: ���PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TR��FICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIA����O PARA O TR��FICO. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. ORIGEM DA DROGA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. S��MULAS N. 282 E N. 356. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERA����O DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE N��O VERIFICADA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. (225KG E MAIS 600KG APREEN DIDOS DE COCA��NA). FUNDAMENTA����O SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O tema do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 n��o foi debatido no ac��rd��o recorrido na forma consignada em recurso especial, existindo impedimento para a sua an��lise por falta do necess��rio prequestionamento. Incid��ncia das S��mulas n. 282 e n. 356/STF. 2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exaspera����o da pena-base acima no m��nimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2.1. Sopesando a quantidade e natureza da droga apreendida, o Tribunal de Justi��a elegeu correspondentes montantes de exaspera����o da pena-base. A exaspera����o em 2 anos e 8 meses para o delito de tr��fico n��o se mostra desproporcional diante dos 600 kg de coca��na apreendidos. 3. Agravo regimental desprovido���. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.207.110/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) (g.n) ���AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TR��FICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERA����O. FRA����O DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUS��NCIA DE CRIT��RIO MATEM��TICO PURO FRA����O UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - �� assente nesta Corte Superior de Justi��a que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decis��o vergastada pelos pr��prios fundamentos. II - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixa����o da pena, deve considerar, com preponder��ncia sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da subst��ncia entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, verifica-se que as inst��ncias ordin��rias fundamentaram a exaspera����o da pena-base em raz��o da quantidade e natureza da droga apreendida, qual seja, 417,30 gramas de coca��na e 165kg de maconha, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III - O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribu��da ao magistrado sentenciante, impede a revis��o da reprimenda por este Tribunal Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hip��tese em que caber�� a reaprecia����o para a corre����o de eventual desacerto quanto ao c��lculo das fra����es de aumento e de diminui����o e a reavalia����o das circunst��ncias judiciais listadas no art. 59 do C��digo Penal (precedentes). IV - Ainda, certo �� que n��o h�� direito subjetivo do r��u �� ado����o de alguma fra����o de aumento espec��fica para cada circunst��ncia judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas m��nimas e m��ximas ou mesmo outro valor (precedentes). Agravo regimental desprovido���. (AgRg no REsp n. 2.034.705/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (g.n) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto �� suposta afronta ao artigo 59 do C��digo Penal, visto que o entendimento exposto no ac��rd��o recorrido se encontra em sintonia com a orienta����o sedimentada no STJ. Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto �� suposta afronta 157, ��1��, e 244, ambos do C��digo de Processo Penal, bem ainda ao artigo 59 do C��digo Penal, visto que os entendimentos expostos no ac��rd��o recorrido se encontram em sintonia com a orienta����o sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a S��mula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alega����o for fundada no permissivo da al��nea ���c��� do artigo 105, III, da CF, esta �� plenamente aplic��vel na hip��tese da al��nea ���a���. A prop��sito: ���AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSION��RIA DE ENERGIA EL��TRICA. MORTE DE CRIAN��A POR ELETROCUSS��O. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTA����O DO SERVI��O. REEXAME DE FATOS E PROVAS. S��MULA N�� 7/STJ. INCID��NCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDIN��RIO. N��O INTERPOSI����O. S��MULA N�� 126/STJ. JURISPRUD��NCIA CONSOLIDADA. S��MULA N�� 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO N��O PROVIDO. (...) 4. Rever as conclus��es do ac��rd��o recorrido demandaria o reexame de mat��ria f��tica e das demais provas constantes dos autos, procedimento invi��vel em recurso especial, consoante o ��bice da S��mula n�� 7/STJ. 5. Incide a S��mula n�� 126/STJ na hip��tese em que o ac��rd��o recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, �� 6��, da Constitui����o), qualquer deles suficiente, por si s��, para manter a conclus��o do julgado e a parte vencida n��o interp��s o indispens��vel recurso extraordin��rio. 6. �� pac��fico o entendimento desta Corte Superior de que a S��mula n�� 83/STJ se aplica a ambas as al��neas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Indeniza����o arbitrada em quantia ��nfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos an��logos.8. Agravo interno n��o provido���. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B��AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiab��/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria P��ssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justi��a
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WÂNIO MARCELO BASTOS CARDOSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0018209-10.2020.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), LEVI FERNANDES LIMA - CPF: 924.600.971-15 (APELANTE), GEORGE LUIZ VON HOLLEBEN - CPF: 902.509.071-00 (ADVOGADO), ADEMARIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: 038.550.501-98 (APELANTE), WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO - CPF: 704.199.301-91 (APELANTE), THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: 030.159.461-96 (ADVOGADO), A SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ADEMARIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: 038.550.501-98 (TERCEIRO INTERESSADO), LEVI FERNANDES LIMA - CPF: 924.600.971-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Nona Vara Criminal de Cuiabá/MT, que condenou o recorrente à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). II. Questões em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) a nulidade das provas obtidas durante a abordagem e busca domiciliar, sob alegação de flagrante forjado e violação de domicílio; (ii) a possibilidade de redução da pena-base, com fundamento na análise da quantidade do entorpecente. III. Razões de decidir 3. Quanto à primeira questão, a legislação permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988 e art. 303 do CPP, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. As provas apresentadas pelos agentes públicos, corroboradas por depoimentos consistentes, não foram desconstituídas por elementos contrários suficientes. Não há flagrante forjado ou violação de garantias constitucionais. 4. Em relação à dosimetria da pena, a valoração negativa da pena-base considerou adequadamente a quantidade (1,780kg) de maconha, configurando circunstância que excede a mínima ofensividade típica, em conformidade com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade na fixação inicial da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Manutenção da condenação e da dosimetria da pena nos termos fixados pela sentença. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, para apuração de crime permanente, quando comprovadas fundadas suspeitas justificadas no caso concreto. 2. A idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos, quando harmonizados com outros elementos de prova, é apta para sustentar condenação por tráfico de drogas. 3. A quantidade da droga apreendida constitui fundamento válido para valoração negativa da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 303; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, REsp n. 1.974.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; STF, ARE 1522138, Rel. Min. Alexandre de Moares, Julgamento: 13/11/2024; Publicação: 18/11/2024. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado WÂNIO MARCELO BASTOS CARDOSO contra a sentença prolatada pelo Juízo da Nona Vara Criminal Especializada em Delitos Tóxicos da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação Penal n.º 0018209-10.2020.8.11.0042, na qual foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe imposta a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, com o valor unitário do dia-multa estabelecido no mínimo legal. Ainda, no mesmo decreto judicial, a i. sentenciante absolveu os codenunciados ADEMÁRIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR e LEVI FERNANDES LIMA da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nas razões recursais disponíveis no ID 226114665, a Defesa busca a declaração de nulidade do feito, sustentando que as provas foram obtidas mediante flagrante preparado e com violação de domicílio, uma vez que não houve ordem judicial ou mesmo autorização para o ingresso dos policiais na chácara do recorrente, tampouco existiam evidências de que no interior dessa propriedade rural estaria ocorrendo algum ilícito, de modo que seriam imprestáveis as provas recolhidas, inclusive a apreensão das substâncias entorpecentes, o que, aliado à negativa de autoria dos acusados em sede judicial, resultaria na absolvição do ora insurgente. N’outro sentido, se mantida a condenação, vindica a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, sustentando que o “afastamento da valoração negativa da pena base em razão da quantidade do entorpecente, visto que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, e em que pese a quantidade somar 1 kg, consoante laudo a droga apreendida
trata-se de maconha, na qual sabemos é de menor potencial ofensivo” (sic). Contrarrazoando o apelo defensivo por meio do documento digital de ID 229814173, o Parquet requer lhe seja negado provimento, a fim de manter incólume a r. sentença proferida. Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça opinou no parecer visto no ID 239023678 pelo acolhimento da preliminar de nulidade e consequente absolvição do ora apelante, e “caso não seja esse o entendimento dessa C. Câmara, que seja mantida a pena aplicada ao APELANTE, nos termos da decisão de piso” (sic). É o relatório. À douta Revisão. V O T O R E L A T O R V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Ab initio, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa. Verte da exordial acusatória que, no dia 09/06/2020, às 22h30, na Ponte de Ferro (entrada da Comunidade Recanto Tranquilo), zona rural, na cidade de Cuiabá-MT, os denunciados WÂNIO MARCELO BASTOS CARDOSO, Ademário Oliveira da Silva Júnior e Levi Fernandes Lima transportavam e mantinham em depósito substâncias ilícitas, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme contextualizado pelo órgão ministerial, a guarnição policial realizava um bloqueio na via de acesso à Comunidade Recanto Tranquilo, em razão dos inúmeros crimes de roubo que estavam ocorrendo nas chácaras da região do Coxipó do Ouro. Nesse momento, os militares deram ordem de parada ao veículo VW Saveiro, que trafegava na direção contrária, contudo, o condutor não acatou tal pedido e atravessou aquela barreira policial. Assim, foi realizado o acompanhamento desse automóvel e solicitado apoio de outras guarnições, sendo o carro abordado no Residencial Flor da Mata. Segundo a denúncia, no momento da abordagem os agentes públicos visualizaram o codenunciado Ademário, que estava na caçamba do veículo, pular com algum objeto em mãos, aparentando ser uma arma de fogo; oportunidade em que foi solicitado que esse suspeito soltasse aquele objeto e se deitasse ao solo, porém Ademário resistiu à ordem e, na tentativa de evitar iminente e injusta agressão, foi efetuado um disparo pela equipe policial e atingida a panturrilha da perna esquerda do suspeito, o qual foi detido e localizado em sua posse uma simulacro de pistola. Consta ainda que os militares avistaram o denunciado WÂNIO, que vestia uma camisa preta, desembarcar do carro e empreender fuga em direção à região de mata. Na sequência, o increpado LEVI, que conduzia o veículo, desceu e se deitou no chão, instante em que as equipes de apoio chegaram no local. E procedida a busca veicular os policiais encontraram embaixo do banco do passageiro um tablete de substância análoga à maconha, que exalava forte odor. Questionados acerca do material ilícito, os codenunciados LEVI e ADEMÁRIO disseram que o narcótico pertencia ao foragido WÂNIO e que antes de serem abordados estavam na propriedade rural desse último. Na sequência, o ora apelante foi capturado pela equipe policial e aprendido na posse de R$ 841,00 e, na sequência, o suspeito LEVI forneceu o endereço da chácara e, diligenciado até o local, foi apreendida próximo a um galinheiro, outra porção de maconha, em formato de tablete, idêntico aquele localizado do veículo; e os acusados foram encaminhados à delegacia. [Denúncia, ID 214669651, p. 90-94]. Ao término da regular instrução criminal, o d. juízo singular julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na exordial acusatória e impôs ao recorrente WÂNIO MARCELO BASTOS CARDOSO a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, unitariamente arbitrados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato pelo cometimento do narcotráfico. Passo à análise das irresignações defensivas. I – DA ABSOLVIÇÃO POR ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE FLAGRANTE FORJADO E COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Como primeiro estandarte recursal, a i. defesa sustenta a nulidade das provas obtidas [e, por consequência, da apreensão das substâncias entorpecentes] a partir do flagrante forjado e da busca domiciliar a que submetido o ora apelante por ocasião do flagrante, ante a ausência de fundadas suspeitas que a justificassem, a resultar em ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, inciso XI, CF, c/c 564, inciso IV, CPP, c/c art. 11, 2, do Pacto de San José da Costa Rica c/c art. 17, 1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. À guisa de contextualização, no caso concreto, a defesa requereu nas alegações finais a ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio e do flagrante forjado, o que foi refutado pela magistrada de primeira instância, nos seguintes termos, in verbis: “[...] Verifica-se que a defesa arguiu a nulidade das provas produzidas nos autos, por entender que a prisão em flagrante do réu foi ocasionada por flagrante forjado. Todavia, entendo que razão não lhe assiste, pois, como é cedido, o delito de tráfico de drogas se trata de crime permanente, ou seja, é aquele cuja “consumação se prolonga no tempo, logo esses crimes se consumam em determinado momento, mas permanecem em consumação durante certo período de tempo. A etapa da consumação não se esgota com a sua ocorrência; ela perdura e se protrai por certo período de tempo”[1] Ademais, ressai dos elementos informativos produzidos na fase investigativa, bem como pelos depoimentos judiciais dos policiais militares OTAVIO ALCIDES SANTOS DE CASTRO e JAEDER SADDAN VILA REAL, que a guarnição que eles integravam, à época dos fatos, estavam realizando uma barreira policial próximo a Ponte de Ferro, em decorrência dos roubos que estavam ocorrendo na região do Coxipó do Ouro, porém, o veículo em que os réus estavam transpassou-a, desobedecendo a ordem de parada, razão pelo qual saíram ao encalço dele por aproximadamente 02 km, onde conseguiram realizar a abordagem já no Residencial Flor da Mata. Inclusive, apesar de terem apresentado outras versões aos fatos na fase judicial, os acusados WANIO e LEVI afirmaram, na fase policial, que LEVI, que era a pessoa que estava dirigindo o veículo, não obedeceu a ordem de parada dada pelos policiais sob a justificativa de que não era habilitado. Com isso, além de sua conduta configurar supostamente o crime de desobediência descrito no artigo 330 do Código Penal, por não possuir, à época, habilitação para conduzir veículo automotor, sua conduta também, em tese, configuraria o crime descrito no artigo 309 do CTB, além da penalidade administrativa que dela decorre. Desta feita, resta clarividente o motivo que levou os policiais a realizarem a perseguição e, posteriormente, a abordagem. Inclusive, reforça-se tal fato por os acusados LEVI e WANIO terem também confirmado, em juízo, a respeito do alto índice de crimes patrimoniais que estavam ocorrendo na região. Já no momento em que se conseguiu proceder a abordagem do veículo em que os réus se encontravam, nota-se pelo depoimento judicial do policial militar OTAVIO ALCIDES SANTOS DE CASTRO, que ADEMARIO, que era o acusado estava na caçamba da Saveiro, pulou do carro e “aparentava que ele estava com arma de fogo, foi verbalizado a ele para que ele soltasse a arma e se entregasse; Que ele tentou foragir, foi efetuado um disparo em direção as pernas dele, que ele foi atingido na perna ou na panturrilha dele, e ele caiu”. Já o réu WANIO, disse que ele empreendeu fuga pelo mato, enquanto que LEVI, que era o motorista, saiu do carro e deitou ao chão. Controlada a situação, relatou que foi realizada a busca veicular e embaixo do assento em que estava sentado o réu WANIO, foi localizada e apreendida um tablete de maconha, o qual os demais acusados (LEVI e ADEMARIO) declararam de livre espontânea vontade que pertencia àquele, bem como estavam vindo de sua chácara. Reforçando as provas supra, tem-se o termo de exibição e apreensão, onde confirma que ocorreu a apreensão de 02 simulacros e de entorpecente. Objetivando desmerecer as declarações dos policiais militares, vê-se que a defesa arrolou as testemunhas ANTÔNIO MARCOS FERREIRA e JOÃO VIEIRA DA SILVA, mas estas declararam, em juízo, que não acompanharam as buscas e, por isso, não souberam afirmar se foram apreendidos ou não objetos ilícitos no local. Não bastasse isso, verifica-se que seus depoimentos, ambas disseram que na região em que ocorreu a abordagem não estava tendo barreira policial, ou seja, no Residencial Flor da Mata. Todavia, restou evidenciado pelas provas produzidas que a mesma, de fato, não foi realizada no Residencial Flor da Mata, mas sim nas proximidades da Ponte de Ferro, onde dista aproximadamente 1,5 km de onde ocorreu a abordagem policial. Porém, frisa-se, conforme já ressaltado acima, que a abordagem ocorreu em local diverso de onde foi montada a barreira policial em decorrência da fuga do trio. Outrossim, vejo que seus depoimentos foram contraditórios em relação ao horário em que ocorreu a abordagem policial, pois enquanto disseram que ocorreu por volta das 8h, oito e pouca da noite, os réus LEVI e WANIO disseram que ocorreu mais tarde, ou seja, por volta das 9h, nove e pouca da noite. Além disso, embora ambas tenham alegado que os policiais chegaram perguntando “cadê a arma?”, em nenhum momento elas afirmaram que aqueles citaram o nome de qualquer réu como declarou WANIO em seu interrogatório judicial, ao ter dito que eles chegaram perguntando “cadê a arma, WANIO?”. E mais, conquanto a testemunha JOÃO VIEIRA DA SILVA tenha dito que na primeira viatura que chegou ao local tinham 03 policiais, ao ter dito que “um policial dos 03 que estavam lá, falou: ‘não, para de bater nele’”, nota-se pelos depoimentos judiciais dos policiais militares OTÁVIO ALCIDES SANTOS DE CASTRO e JAEDER SADDAN VILA REAL, que somente estavam os 02 nessa primeira viatura. Com efeito, diante da dissonância de suas declarações em relação às versões apresentadas pelos acusados e as demais provas produzidas nos autos, entendo que seus depoimentos não possuem valor probante e, por consequência, a defesa não logrou êxito em desmerecer os depoimentos dos policiais militares nem comprovar que eles “plantaram” a droga e os simulacros no veículo para incriminar os réus, razão pelo qual não há que se falar, no presente caso, de flagrante forjado. Nesse sentido: [...] Diante o exposto, REJEITO referida preliminar, por não vislumbrar, no presente caso, a figura do flagrante forjado/preparado. No tocante à nulidade da apreensão do entorpecente como meio de prova, por entender que a busca domiciliar realizada na chácara do acusado WANIO aconteceu de forma ilegal e arbitrária, entendo que razão não lhe assiste. Explico. De início, frisa-se que a garantia constitucional à inviolabilidade de domicílio comporta exceções, consoante previsão esculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, in verbis: “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. (grifo meu) No presente caso, conforme se evidencia pela preliminar acima rechaçada, os réus WANIO, LEVI e ADEMARIO se encontravam em situação de flagrância, visto que foi apreendido um tablete de maconha no veículo em que eles estavam. E mais, em entrevista informal realizada com LEVI e ADEMARIO, conforme declarado pelo policial militar OTAVIO ALCIDES SANTOS DE CASTRO, os 02 confirmaram que a droga encontrada no carro pertencia ao réu WANIO, bem como que estavam vindo da chácara deste. Assim, com a detenção de WANIO realizada por outra equipe policial, e encaminhado ADEMARIO para receber atendimento médico, referida testemunha disse que se deslocou até o imóvel, o qual foi indicado por WANIO ou LEVI, onde, após buscas, foi apreendido mais entorpecente. Desta feita, conquanto os policiais tenham violado o domicílio do réu WANIO, a conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/06 consiste em infração permanente, isso significando dizer que o autor de tal ilicitude está em constante estado de flagrância, situação, essa, que autoriza a atuação policial a qualquer momento. Assim, enquanto os agentes praticam a referida conduta proibida pela norma penal incriminadora, o delito está sendo consumado, comportando o flagrante a qualquer momento, consoante se depreende do art. 303 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.” Nesse sentido, já se posicionou Pretório Excelso, inclusive, na Decisão Monocrática proferida, em 30 de agosto de 2023, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.374 MATO GROSSO DO SUL, de lavra do Relator Ministro Alexandre de Moraes. E mais, eis o seguinte aresto: [...] Diante o exposto, REJEITO a nulidade apontada pela defesa do réu WANIO, por ser legal/legítima a invasão a domicílio realizada pelos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante, assim como de seus comparsas. [...]”. Após análise dos autos, o presente caso em nada se assemelha à figura do flagrante forjado, também conhecido como preparado ou provocado, o qual se caracteriza quando um agente instiga ou induz um indivíduo a cometer ato ilícito com o intuito de promover sua detenção, sem a ocorrência da consumação delitiva, sendo certo que somente a prisão nessas circunstâncias não se mostraria válida no nosso ordenamento jurídico, nos exatos termos do que dispõe a súmula nº. 145 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” Ainda, nada obstante os argumentos defensivos dando por ilegal a busca domiciliar e, consequentemente, a nulidade absoluta do processo e absolvição do recorrente, salvo melhor juízo, entendo que não houve ilicitude nos autos. Isso porque, sob o crivo do contraditório, o policial militar Otávio Alcides Santos de Castro esclareceu que, naquela época, a região no Coxipó do Ouro estava sendo assolada por uma quadrilha muito violenta que praticava inúmeros roubos e, assim, a Polícia Militar trabalhava para identificar e prender os criminosos. Asseriu que, no fatídico dia, sua equipe planejou uma operação porque diurnamente estava ocorrendo esses crimes patrimoniais; salvo engano, essa ação policial foi composta por duas viaturas da área e mais equipes da Força Tática para apoio. Aduziu que juntamente com o soldado Saddan fizeram uma barreira policial próximo ao bar da Ponte de Ferro, na entrada da comunidade Recanto Tranquilo. Prossegue asseverando que, quando posicionaram as viaturas para iniciar o bloqueio policial, foi avistado um veículo que vinha da Comunidade Recanto Tranquilo, momento em que emitiram sinais sonoros e luminosos, inclusive estava com uma lanterna em mãos. Nesse instante, tentaram abordar esse automóvel, contudo, os ocupantes ignoraram as ordens de parada e aceleraram, seguindo em direção à zona urbana, na cidade de Cuiabá. Acrescentou que iniciaram o acompanhamento dos suspeitos, os quais saíram em alta velocidade, sendo acionado apoio via rádio. Continuou seus relatos aduzindo que posteriormente esse carro adentrou uma área invadida, conhecida como Flor da Mata e sua equipe conseguiu se aproximar desse veículo, não sabendo dizer se os suspeitos pararam ou perderam o controle do automóvel, pois quase colidiram com um bar. Declarou que o cidadão que estava na caçamba (Ademário), pulou e tinha nas mãos um objeto aparentando ser uma arma de fogo – instante em que foi verbalizado para que soltasse aquele armamento e se entregasse, entretanto ele tentou foragir e, assim, foi efetuado um disparo em direção às suas pernas, atingindo-lhe sua panturrilha, vindo a cair; ao passo que o acusado WÂNIO, que estava no banco de passageiro, abriu a porta e saiu correndo rapidamente em direção ao matagal e o motorista (Levi), se deitou ao solo. Segundo o testemunhante, nesse momento conseguiram fazer a abordagem – com dito anteriormente, tinham planejado essa operação/blitz – por isso o apoio chegou de maneira muita rápida, em questão de minutos. Ato contínuo foi realizada busca veicular e localizado dentro do carro um tablete envolto em fita adesiva de substância análoga à maconha, que exalava forte odor. Ressaltou que esses indivíduos (Levi e Ademário), não se recordando qual deles, disse durante a entrevista que o trio estava vindo de uma chácara pertencente ao indivíduo que havia foragido pelo matagal e que a droga seria desse foragido, o recorrente WÂNIO. Referido agente público rememorou que foi feita busca nessa região de mata e outra guarnição policial localizou o acusado WÂNIO, o qual havia saído do outro lado e já estava na estrada; e, após o increpado ou um dos codenunciados, não se recorda qual deles, ter fornecido a localização da chácara, diligenciaram até essa propriedade rural e encontraram entorpecente, precisamente em uma espécie de galpão/galinheiro abandonado. Quanto ao tablete apreendido no veículo, ressaltou que estava embaixo do banco do passageiro e, pela dinâmica dos fatos, local em que WÂNIO estava sentado, agregando que esse último não assumiu a propriedade dos narcóticos, apenas os coacusados disseram que estavam vindo da chácara e que as substâncias proscritas pertenciam ao ora recorrente, acrescentando que os corréus não aparentavam serem donos desses narcóticos, inclusive um deles alegou que era pedreiro e estava na chácara do apelante realizando um serviço. [Mídias, ID 214669778 ao ID 214669784]. No curso da instrução processual, o policial Jaeder Saddan Vila Real disse não se lembrar de todos os detalhes dessa operação, em razão do decurso do tempo, rememorando apenas que estavam fazendo uma barreira policial da região dos Três Barras e da Ponte de Ferro em razão da ocorrência de vários roubos em chácaras; e, os acusados não respeitaram a ordem de parada da guarnição, furaram esse bloqueio, empreendendo fuga, motivando assim o acompanhamento e abordagem deles, os quais, salvo engano, estavam em um veículo saveiro. Aduziu, por fim, que um dos suspeitos foi alvejado e ficou responsável pela vigilância dos dois que ficaram no local, sem recordar a continuação dos fatos. [Mídias, ID 214669778 ao ID 214669784]. Por sua vez, o recorrente WÂNIO MARCELO BASTOS CARDOSO, em audiência, declarou que, no dia do fato os outros dois investigados, seus amigos, estavam fazendo uma área na chácara de sua genitora e, após o término dessa obra, seguiram o caminho para retornar aos seus lares, ocasião em que Ademário estava na carroceria do veículo e Levi conduzindo o carro. Na sequência, visualizou um feixe de luz de uma lanterna naquela estrada erma, e como se tratava de uma região com muita ocorrência de roubos, seguiram o caminho e, quando avistaram o giroflex, estacionaram o veículo em frente a um bar. Surgiu a viatura policial e logo um agente disparou contra Ademário, que estava descendo da caçamba; ocasião em que saiu do carro juntamente com Levi, ambos com as mãos na cabeça. Pontuou que os policiais lhe questionaram sobre a existência de uma arma, acrescentando que os agentes públicos já sabiam o endereço da chácara de sua mãe, local em que sofreu agressões e foi torturando, aduzindo que nenhum narcótico foi apreendido no carro, muito menos na propriedade rural de sua família, tratando-se de uma “armação” da equipe policial. [Mídias, ID 214669778 ao ID 214669784]. O coacusado Ademário Oliveira da Silva Júnior, judicialmente, afirmou que conhecia o Levi, seu vizinho, e como estava no período de pandemia, ele lhe convidou para construírem uma área na chácara do WÂNIO e, quando terminaram o trabalho, retornaram para a casa, mas, na estrada, avistaram um veículo e logo saiu um indivíduo desse matagal com uma lanterna, pedindo para que parassem, contudo, seguiram e estacionaram o carro mais a frente; quando foi descer da carroceria, foi alvejado e posteriormente encaminhado ao hospital. Aduziu que não foi encontrada droga no automóvel, muito menos simulacro de arma de fogo, ressaltando que ninguém foragiu do local e a narrativa do boletim de ocorrência é inverídica. [Mídias, ID 214669778 ao ID 214669784]. Levi Fernandes Lima, codenunciado, resumidamente, asseriu na fase judiciária quem juntamente com Ademário, trabalharam para WÂNIO na chácara, construindo uma área e, após três dias, retornando para a casa, aconteceu o fato em apuração. Estavam na estrada quando avistaram a iluminação de uma lanterna e, como era um local escuro, estacionou o veículo em frente a um bar. Após abordagem da guarnição, desceram do veículo com as mãos na cabeça, acrescentando que não tinha narcótico ou arma de fogo no carro, muito menos tentaram empreender fuga, negando os fatos narrados na denúncia. [Mídias, ID 214669778 ao ID 214669784]. Nessa conjuntura, como em matéria de prova no âmbito penal, os depoimentos prestados pelos policiais sobre atos de ofício realizados durante suas atribuições funcionais gozam de presunção de veracidade, em razão da função pública que ocupam, devendo seus dizeres serem tomados como críveis até que haja prova suficiente para ilidi-los; e, in casu, a i. defesa não logrou êxito em comprovar que os policiais militares tinham a intenção de incriminar injustamente o acusado WÂNIO, no intuito de conferir legalidade às suas atribuições profissionais ou que faltaram com a verdade ao deporem em juízo, não há motivo para descredenciar seus relatos prestados mediante o compromisso legal de dizer a verdade (art. 203 do CPP). Sobre o assunto, registre-se, uma vez mais, que a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça já assentou que: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (Enunciado Orientativo n.º 8, IUJ n.º 101532/2015, DJE n.º 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017; destaques apostos). Não discrepa a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “[...] Não se reputa inválido o édito condenatório com suporte no depoimento de policiais quanto firmado em juízo. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). [...]. (REsp n. 1.974.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) – Destaquei. “[...] esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) – Destaquei. Na hipótese, conforme dinâmica da empreitada criminosa, não foi constatado qualquer incitamento, por parte da Polícia Militar, para a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não tendo os policiais militares realizado qualquer ato preparatório que direcionasse a prática do ilícito em questão. Desse modo, não há que se falar em flagrante preparado, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou mesmo de abuso de autoridade apta a descaracterizar os vestígios materiais colhidos durante aquela operação policial, que logrou apreender 02 (duas) porções de maconha equivalentes a 1,780kg (um quilograma e setecentos e oitenta gramas). Sob esse prisma, as circunstâncias do caso realmente autorizaram a relativização constitucional, porquanto se tratou de manifesto flagrante delito. Do mesmo modo, restou completamente viabilizada a permissão para as revistas pessoal, veicular e domiciliar realizadas, porquanto a fundada suspeita decorreu de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Isso porque, durante fiscalização rotineira por parte da Polícia Militar em região campestre com altos índices de crimes patrimoniais, foi dada ordem de parada ao veículo ocupado pelos suspeitos, no qual o apelante WÂNIO estava no banco de passageiro, LEVI como condutor e ADEMÁRIO na carroceria dessa pick-up, contudo, não pararam o automóvel, seguindo em alta velocidade; e após acompanhamento, foi possível abordá-los e, durante revista no automóvel, foi apreendido um tablete de maconha embaixo do banco do passageiro; ocasião em que o ora recorrente conseguiu fugir do local, sendo posteriormente capturado pelos agentes públicos. E informados pelos increpados que estavam vindo da chácara de WÂNIO, os policiais se deslocaram até essa propriedade rural e lograram êxito em apreender mais drogas. Nesse contexto, adveio a suspeita justificável dos policiais militares que, então, realizaram revista no automóvel, encontrando quantidade de drogas; circunstâncias aptas a caracterizar a fundada suspeita para fins de buscas pessoal e veicular, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, pois ultrapassa a mera desconfiança por parte dos agentes públicos e demonstra a urgência da medida invasiva, inexistindo tempo hábil para a obtenção de autorização judicial. Ora, não se pode olvidar que a Polícia Militar realiza o patrulhamento ostensivo a fim de garantir e preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, de modo que, caso os agentes estatais se deparem com a prática de ilícitos ou tenham a verossímil suspeita de que um indivíduo oculta consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos ou qualquer outro elemento de convicção sobre crime, possuem o dever legal de agir, sob pena de serem penalizados criminalmente pela omissão. Destaca-se, ainda, que apesar de a inviolabilidade da intimidade constituir garantia constitucional expressamente prevista, por outro lado, como sói ser nas ciências jurídicas, tal garantia não é absoluta. Pelo contrário, é excepcionada nos termos dos artigos 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, em que é permitida a realização de busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente esteja em poder de objeto/instrumento de crime. E, como é sabido, a busca no indivíduo, assim como a no veículo que àquela se equipara, pela própria natureza que possuem, independem de maior rigor procedimental, de modo que devem ser realizadas com base em juízo de probabilidade, aferida de maneira objetiva e concretamente justificada nos indícios e circunstâncias do caso, como ocorreu in casu. Logo, inexiste nulidade da prova direta ou por derivação obtida durante a abordagem policial e posterior revista na chácara do recorrente, pois presente a justa causa para as buscas pessoal, veicular e domiciliar que culminaram na apreensão dos narcóticos (1,780kg de maconha), que comprovam a materialidade do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido esse eg. Sodalício já decidiu que: “São válidas as buscas veicular, pessoal e domiciliar realizadas por policiais militares a partir de fundadas suspeitas da prática de crime permanente, razão pela qual não há falar em ilicitude dos elementos probatórios advindos dessas diligências” (TJ-MT 00166182820118110042 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/08/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2022). Destaquei. Ademais, o tráfico de drogas é crime permanente, de modo que a consumação se protrai no tempo, fator este que autoriza a busca pessoal e o ingresso dos policiais na residência, em qualquer momento, sem a expedição de mandado judicial, nos moldes do que preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Oportuno consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (Tema 280). E, recentemente, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1447289/RS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, foi consignado que exigir diligências investigativas prévias que evidenciassem elementos mais robustos da ocorrência do tráfico de drogas no endereço
trata-se de requisito não previsto pelo legislador constituinte originário, tendo em vista que não se amolda às hipóteses excepcionais previstas no inciso XI do art. 5.º da Magna Carta e, portanto, há indevida inovação em matéria constitucional. Ainda, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendido que os agentes públicos devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, acrescentando que a justa causa não exige a certeza da ocorrência da conduta ilícita, mas, sim, fundadas razões a respeito, as quais, mesmo detalhadas a posteriori, podem validar as abordagens e as provas obtidas no curso do processo. (Ex vi, STF, ARE 1522138, Rel. Min. Alexandre de Moares, Julgamento: 13/11/2024; Publicação: 18/11/2024). De mais a mais, quanto à quantidade de droga apreendida, é evidente que a futura comercialização de 1,780kg (um quilograma e setecentos e oitenta gramas) de maconha revela potencial de lucro às custas de um dano social desmedido quando se tem por esse ângulo que “(...) em um cigarro de maconha há 0,33 grama da citada substância entorpecente”. (Moraes, Alexandre de. Legislação Penal Especial, 10ª Edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 114) – Destaquei. Ressalta-se, ainda, que conquanto WÂNIO tenha alegado em juízo ter sido agredido pelos agentes policiais durante o flagrante e consta um comprovante de comparecimento do ora recorrente na Unidade de pronto atendimento da Policlínica do Verdão (ID 214669651, p. 53), indicando que o acusado passou por consulta médica, foi medicado e posteriormente liberado, tal narrativa não restou cabalmente comprovada nos autos, a impedir que seja reconhecida a nulidade de toda a cadeia probatória e dos elementos que demonstram o tráfico de drogas em si, devendo o excesso porventura praticado pelos agentes estatais ser apurado em procedimento próprio, especificamente voltado para essa finalidade. A propósito do tema, já assentou esta e. Câmara Criminal: “2.3. Não há como declarar a nulidade da cadeia probatória com base na alegada obtenção de provas por meio de violência policial, diante da inconsistência dos elementos que apontam nesse sentido, de modo que a suposta coação deve ser averiguada em procedimento instaurado especificamente com tal finalidade”. (N.U 0007459-69.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 24/11/2021) – Destaquei. Nessa linha de raciocínio, a alegação das supostas agressões policiais pela i. defesa técnica, sem respaldo de outro elemento de prova, inviabiliza a declaração da nulidade da prova colhida, pois é impossível concluir pela ilicitude delas por meras presunções. Do mesmo modo, não há falar em ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio ou ocorrência de flagrante forjado, refutando-se as ilicitudes arguidas, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade apta a descaracterizar os vestígios materiais colhidos inicialmente no veículo do apelante e posteriormente na sua propriedade rural, pois o conjunto probatório dos autos dá a segurança necessária para concluir, para além da dúvida razoável, que WÂNIO cometeu o crime de narcotráfico. Mantenho, portanto, intacta a responsabilidade penal do réu WÂNIO MARCELO BASTOS CARDOSO no que guarda pertinência com o tráfico de drogas. II – DA PENA-BASE: Em segundo lugar, a i. advogada constituída sustenta que o apelante teve sua sanção basilar elevada de forma desproporcional e exagerada, com base somente em uma circunstância desfavorável. Não há grandes controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da necessidade de fundamentação adequada para que a sanção penal se distancie do patamar mínimo na primeira etapa da dosimetria, de modo que é impositiva a valoração motivada de ao menos um vetor judicial em desfavor do réu para se cogitar a exasperação da pena-base. Essa concepção tem por objetivo tornar concreto o dever republicano e constitucional de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Lei Maior. Na primeira etapa de individualização da pena, afere-se do pronunciamento judicial recorrido (ID 214669800) que o juízo singular exasperou a sanção basilar do apelante em 01 (um) ano e 03 (três) meses, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em razão da avaliação pejorativa da quantidade de entorpecentes apreendidos e antecedentes criminais, nos seguintes termos: “[...]Primeira fase: Destaco que a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (hum mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o art. 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59, do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidos 1,780 kg (um quilograma e setecentos e oitenta gramas) de maconha. Nesse sentido, eis o seguinte aresto: (...). (N.U 1007164-41.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 20/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) Acerca da conduta social e personalidade do condenado, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em seu prejuízo. Quanto à culpabilidade, tem-se que, nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, se recomenda a majoração da pena base, já que o condenado ostenta três condenações com trânsito em julgado, conforme antecedentes criminais juntados no ID 121009137 e RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA que acompanha a presente. Nesta fase, VALORO como maus antecedentes duas das três condenações, as quais foram proferidas nos: Autos n° 0004857-04.2003.8.11.0002, que tramitou perante o r. juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT (art. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP – declarada extinta por reconhecer a prescrição executória em 31/05/2021 – seq. 35.1 do Executivo de Pena); e, Autos n° 0004070- 68.2011.8.11.0042, que tramitou perante o r. juízo da 7ª Vara Criminal desta Comarca (art. 333, caput, do CP); e que estão sendo fiscalizadas no Executivo de Pena n° 0001517-82.2010.8.11.0042 (SEEU), sendo certo que a terceira condenação será valorada como agravante, na segunda fase, até para se evitar bis in idem. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito praticado em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa. [...]” Sobre a temática, faz-se adequado pontuar que, por força do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Como se vê, o próprio legislador impôs ao juiz o dever de considerar a natureza e a quantidade da droga, dentre outros fatores, na fixação das penas, inclusive com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, in casu, a exasperação da sanção basilar foi realizada com lastro em elemento concreto, válido e idôneo para essa finalidade, pois encontra-se justificada pela quantidade de substâncias proscritas envolvidas – 02 (dois) tabletes de maconha equivalentes a 1,780kg (um quilograma e setecentos e oitenta centigramas) e pelos maus antecedentes [que sequer fora objeto de irresignação por parte da defesa], os quais subsistem como fundamentação idônea para a aferição pejorativa na primeira fase da dosimetria. No que concerne à alegada desproporcionalidade na fixação da pena-base, quadra sobrelevar que o procedimento de fixação da pena, em relação às duas primeiras fases da dosimetria, norteia-se pela discricionariedade do magistrado, que, fundamentadamente, dentro das balizas legais pré-estabelecidas, dosará o quantum da sanção penal, conforme seja necessário, suficiente e adequado, tanto para a reprovação quanto para a prevenção do crime. Nessa linha de cognição, tem-se que o quantum de exasperação ou minoração deve, por óbvio, ser proporcional, aquilatando-se isso de acordo com cada caso concreto. Em outras palavras: nestas fases da dosimetria não se obedece a nenhum critério matemático previamente estabelecido para dosar a reprimenda, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena, que, ao ser esculpida, deve observar as peculiaridades de cada hipótese implementada no plano fático. A despeito disso, pode o magistrado filiar-se a determinada corrente doutrinária para, fundamentando o seu raciocínio, adotar determinado critério para dosar a pena, conforme ocorre no presente caso. Nessa ordem de ideias, o Tribunal da Cidadania tem reiterado que: “A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime.” (STJ, Quinta Turma. AgRg no HC n. 188.873/AC. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe de 16.10.2013; e STJ, Quinta Turma. HC 618.391/SP. Rel. Min. Felix Fischer. Julgado em 09.12.2020. DJe 15.12.2020). Na presente hipótese, como mencionado em linha volvidas, diferentemente do que sustentado pela i. defesa constituída, mostra-se legítimo o recrudescimento operado pela d. magistrada, porquanto a quantidade da droga apreendida constitui vetor idôneo para justificar a elevação da pena na primeira fase do cálculo dosimétrico, não se confundindo com elementares do tipo penal do tráfico de entorpecentes, consoante entendido do Superior Tribunal de Justiça “A jurisprudência desta Corte entende que, para justificar o aumento, é necessário que a quantidade ou a natureza da droga extrapole as circunstâncias esperadas para o crime de tráfico de drogas”. (HC n. 939.044/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ademais, embora o quantum de aumento efetivado possa parecer exagerado à primeira vista, não se pode olvidar que se trata da apreensão de quase dois quilogramas de maconha a revelar maior reprovabilidade da conduta do réu; além disso
trata-se de réu portador de maus antecedentes. Em situações envolvendo significativas apreensões de substâncias proscritas, o Superior Tribunal de Justiça tem chancelado a elevação da pena acima do mínimo na primeira fase do cálculo dosimétrico, em patamares diferentes dos dois critérios de incremento da pena-base [1/6 (um sexto) da mínima estipulada e 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador], em fiel observância ao art. 42 da Lei de Drogas. Conclui-se, desta feita, que a exasperação da sanção básica foi realizada com lastro em elementos concretos, válidos e idôneos para essa finalidade, razão pela qual não merece retoque. CONCLUSÃO: Com essas considerações, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu WÂNIO MARCELO BASTOS CARDOSO, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo Juízo da Nona Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação Penal n.º 0018209-10.2020.8.11.0042. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/12/2024
20/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 16 de Dezembro de 2024 a 18 de Dezembro de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos... Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer porquanto o apelante ainda não apresentou as razões recursais, cujo oferecimento pugnou fosse provocado a fazê-lo nesta instância ad quem. Assim, em consonância com a opinião ministerial e a teor do pedido veiculado sob o ID 214669806, intime-se o apelante WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO, por intermédio da sua defensora constituída, para, nos termos do art. 600, §4.º, do CPP e observados o prazo e forma legais, apresentar as razões de apelação ou comprovar eventual renúncia ao mandato, devendo ainda a douta causídica ficar advertida desde já que, não o fazendo no prazo legal e não apresentando qualquer justificativa para tanto, poderá ser penalizada com as providências previstas no art. 265 do CPP quanto à comunicação da indesejada conduta à subseção da OAB para as sanções administrativas cabíveis.... Cumpra-se. Cuiabá-MT, (datado e assinado eletronicamente). Des. Gilberto Giraldelli Relator
04/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: LEVI FERNANDES LIMA, brasileiro, natural de Curvelo/MG, nascido em 24/08/1980, filho de Raimundo Gomes Lima e Josefa Fernandes Lima, portador do RG nº. 13506897 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 924.600.971-15. Endereço: RUA: 05, Nº 33, Quadra 08, Bairro: Jardim Paraná - Cuiabá/MT. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE acima qualificada para manifestar se tem interesse na restituição de quaisquer bens ou valores por ventura apreendidos quando de sua prisão e em sendo positiva sua resposta intimá-lo(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer na Secretaria da Nona Vara ou entrar em contato pelo aplicativo Whatsapp de nº 3648-6236, sob pena de seu não comparecimento no prazo acima estipulado resultar renúncia tácita de tais bens ou valores, e, necessário perdimento para a União. DECISÃO: Sentença de Id. 138290052: “RESTITUAM-SE ao réu LEVI seus documentos pessoais (RG e CPF) e um aparelho celular LG. Para tanto, fixo o prazo de 05 dias para reavê-los. Em caso de inércia, determino que se procedam as destruições dos documentos, ao passo que o aparelho celular decreto seu perdimento em favor do FUNESD.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GUSTAVO DE FARIA MOREIRA TEIXEIRA, digitei. CUIABÁ, 9 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DO CARMO EVARISTO PARREIRA PROCESSO n. 0018209-10.2020.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]->PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: LEVI FERNANDES LIMA, ADEMARIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO PARTE A SER INTIMADA:
10/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da defesa do acusado LEVI FERNANDES LIMA, patrocinada pelo advogado George Luiz Von Holleben, OAB/MT 9299, para informar se o mencionado réu tem interesse na restituição de seus documentos pessoais (RG e CPF) e um aparelho celular LG, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destruição dos documentos e perdimento do aparelho celular.
28/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da defesa do acusado LEVI FERNANDES LIMA, patrocinada pelo advogado George Luiz Von Holleben, OAB/MT 9299, para informar se o mencionado réu tem interesse na restituição de seus documentos pessoais (RG e CPF) e um aparelho celular LG, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destruição dos documentos e perdimento do aparelho celular.
28/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Considerando o teor da certidão de ID 141451602, intimo as partes para apresentarem endereço e contato telefônico atualizados do sentenciado Wanio Marcelo Bastos Cardoso.
19/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA DEFESA DA SENTENÇA
24/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Reitero a intimação do Dr. GEORGE LUIZ VON HOLLEBEN - OAB MT9299-O para apresentar os memoriais finais em favor dos seus clientes.
15/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Reitero a intimação do Dr. GEORGE LUIZ VON HOLLEBEN - OAB MT9299-O para apresentar os memoriais finais em favor dos seus clientes.
13/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das defesa para apresentarem os memoriais finais
27/03/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
DECISÃO
Processo: 0018209-10.2020.8.11.0042..
Intimação - DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data e horário: 15/08/2022, às 13H PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: RENATA DO CARMO EVARISTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: NATANAEL MOLTOCARO FIÚZA PATRONA DO ACUSADO WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO: THAYANE PINHEIRO PATRONO DOS ACUSADOS LEVI FERNANDES LIMA E ADEMARIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR: GEORGE LUIZ VON HOLLEBEN ACUSADOS: WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO, LEVI FERNANDES LIMA E ADEMARIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR TESTEMUNHAS: JOÃO VIEIRA DA SILVA E ANTONIO MARCOS FERREIRA ACADEMICA DE DIREITO: LUELMA EVANGELISTA DOS SANTOS SOUZA OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, nos termos do Provimento nº 15 da CGJ. A defesa teve a oportunidade de conversar com o réu, em sala separada. Constatou-se a ausência dos policiais. As defesas não concordaram com a inversão da ordem das oitivas, tendo a defesa do acusado Wanio concordado apenas com as oitivas das testemunhas de defesa. Foram realizadas as oitivas das testemunhas JOÃO VIEIRA DA SILVA E ANTONIO MARCOS FERREIRA. A Defesa dos acusados Levi Fernandes Lima e Ademario Oliveira Da Silva Junior desistiram da oitiva da testemunha Jaime Jorge, enquanto a Defesa do acusado Wanio Marcelo Bastos Cardoso desistiu da oitiva da testemunha Alercio Meugis. DELIBERAÇÃO: Vistos etc. Homologo as desistências pugnadas pelas partes quanto às oitivas das testemunhas Jaime Jorge e Alercio Meugis. Visando a realização de audiência de continuação, designo a data de 15/09/2022, às 14h. A audiência deverá ser acessada através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE1ZGQzOWMtOTVmYy00YTU2LWE4NjYtYjQ0NmY4NDZkYTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2257f542aa-e0b9-4153-914d-38b27efe2abc%22%7d Ressalto que o acesso ao site da Microsoft Teams poderá ser feito pelo computador (versão web) ou pelo aplicativo previamente instalado em aparelho celular (instalação gratuita). Requisitem-se os policiais militares JAEDER SADDDAN VILA REAL COSTA SANTOS e OTAVIO ALCIDES SANTOS DE CASTRO. A defesa do acusado Wanio informou o seu numero de telefone atualizado: 9.93256836. Os presentes saem intimados. Às providências. Nada mais havendo a consignar, por ordem da MMª Juíza de Direito, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Renata do Carmo Evaristo Parreira Juíza de Direito DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA Antes de iniciado o depoimento, forneceu a testemunha os seguintes dados, de forma a possibilitar a sua regular qualificação. 01-NOME: JOÃO VIEIRA DA SILVA 02-LOCAL DE NASCIMENTO: PARANÁ 03-ESTADO CIVIL: CONVIVENTE 04-LOTAÇÃO: FLOR DA MATA, COXIPÓ DO OURO A testemunha acima qualificada, arrolada nos autos do processo supra, foi cientificada sobre a utilização de registro audiovisual de seu depoimento, sendo advertida que é vedada a sua divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo (Provimento n.º 038/2007-GAB/CGJ). A testemunha, antes de ser inquirida, prestou compromisso legal, na forma do art. 203, do CPP, sendo advertida pela MM. Juiz das penas cominadas ao crime de falso testemunho. A gravação do depoimento será mantida em CD nos autos, no computador da Sala de Audiência e em Backup a ser depositado no Cartório. NADA MAIS. Mandou, então, o MM. Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai assinado por todos. Renata do Carmo Evaristo Parreira Juíza de Direito DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA Antes de iniciado o depoimento, forneceu a testemunha os seguintes dados, de forma a possibilitar a sua regular qualificação. 01-Nome: ANTONIO MARCOS FERREIRA 02-Data de Nascimento: CAMPOS ALTO/MG 03-Estado civil: DIVORCIADO 04-Lotação: RESIDENCIAL FLOR DA MATA, COXIPO DO OURO A testemunha acima qualificada, arrolada nos autos do processo supra, foi cientificada sobre a utilização de registro audiovisual de seu depoimento, sendo advertida que é vedada a sua divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo (Provimento n.º 038/2007-GAB/CGJ). A testemunha, antes de ser inquirida, prestou compromisso legal, na forma do art. 203, do CPP, sendo advertida pela MM. Juiz das penas cominadas ao crime de falso testemunho. A gravação do depoimento será mantida em CD nos autos, no computador da Sala de Audiência e em Backup a ser depositado no Cartório. NADA MAIS. Mandou, então, o MM. Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai assinado por todos. Renata do Carmo Evaristo Parreira Juíza de Direito