Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897248/RS (2025/0111525-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA HELENA CANABARRO SILVEIRA
ADVOGADO: RAFAEL MONTEIRO PAGNO - RS057689
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária revisional de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 116.360,16 (cento e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. SEGUNDO DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1605554/PR, SE JÁ HAVIA DECAÍDO, PARA O INSTITUIDOR DA PENSÃO, O DIREITO DE REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA, O TITULAR DA PENSÃO POR MORTE NÃO MAIS PODERÁ EXERCÊ-LO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso, o pedido de revisão intentado pelo segurado falecido em 2012 tinha por objeto cômputo de tempo posterior à aposentação e alegação genérica de perda de valor real de compra do salário-de-benefício frente ao salário-mínimo (evento 1, PROCADM14 e reproduzido pela própria parte autora em seu agravo interno - evento 11, AGR_INT1 - p. 04) (...) Fica claro que o objeto do pedido revisional era de recomposição do valor do salário-de-benefício, mediante desaposentação. Da mesma forma, a ação revisional anteriormente ajuizada pelo segurado instituidor tinha como objeto a recomposição decorrente da aplicação do IRSM de 02/1994 e anteriores. Na presente ação, pretende a revisão do benefício originário mediante reconhecimento da especialidade de diversos períodos. Dessa maneira, resulta claro que o pedido revisional apenas implica novo prazo decadencial relativamente ao objeto de seu pedido, conforme item III da tese firmada no IAC n.º 5031598-97.2021.4.04.0000, o que não é o caso dos autos. Portanto, fica mantida a decisão agravada. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 597, III, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO