Gabinete do Desembargador Convocado Otãvio de Almeida Toledo
Partes do Processo
1. ELEMAR IVONIR JAKOBSEN HEPP (AGRAVANTE)
Autor
ELEMAR IVONIR JAKOBSEN HEPP
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA
OAB/RS 029691·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA NEVES
OAB/RS 117139·CPF·Representa: Autor
ANA LUISA HERTZ
OAB/RS 113917·CPF·Representa: Autor
CAMILA SPIEKERMANN
OAB/RS 69476·CPF·Representa: Autor
GIULIANO DE SOUZA ORSO
OAB/RS 52022·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000584-43.2014.8.21.0159/RS ACUSADO: ELEMAR IVONIR JAKOBSEN HEPP
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)
DESPACHO/DECISÃO
Diante disso, expeça-se mandado de prisão e encaminhem-se as peças à respectiva VEC, nos termos do art. 941, §1°, X da CNJ-CGJ. Nada mais sendo requerido, anote-se a baixa. Diligências legais.
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 20:43
Trânsito em julgado
04/08/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:25
Publicação
25/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2897692/RS (2025/0112952-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ELEMAR IVONIR JAKOBSEN HEPP
ADVOGADOS: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA - RS029691
GIULIANO DE SOUZA ORSO - RS052022
CAMILA SPIEKERMANN - RS069476
LUCINARA TITELLO SERAFINI - RS081943
ANA LUISA HERTZ - RS113917
NATÁLIA NEVES - RS117139
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2897692/RS (2025/0112952-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ELEMAR IVONIR JAKOBSEN HEPP
ADVOGADOS: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA - RS029691
GIULIANO DE SOUZA ORSO - RS052022
CAMILA SPIEKERMANN - RS069476
LUCINARA TITELLO SERAFINI - RS081943
ANA LUISA HERTZ - RS113917
NATÁLIA NEVES - RS117139
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:40
Recebimento
18/06/2025, 16:21
Não-Provimento
17/06/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/05/2025, 07:46
Recebimento
29/05/2025, 07:45
Protocolo de Petição
29/05/2025, 07:26
Publicação
22/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897692/RS (2025/0112952-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ELEMAR IVONIR JAKOBSEN HEPP
ADVOGADOS: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA - RS029691
GIULIANO DE SOUZA ORSO - RS052022
CAMILA SPIEKERMANN - RS069476
LUCINARA TITELLO SERAFINI - RS081943
ANA LUISA HERTZ - RS113917
NATÁLIA NEVES - RS117139
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2897692/RS (2025/0112952-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEMAR IVONIR JAKOBSEN HEPP
ADVOGADOS: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA - RS029691
GIULIANO DE SOUZA ORSO - RS052022
CAMILA SPIEKERMANN - RS069476
LUCINARA TITELLO SERAFINI - RS081943
ANA LUISA HERTZ - RS113917
NATÁLIA NEVES - RS117139
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 09:31
Redistribuição
20/05/2025, 09:00
Recebimento
19/05/2025, 22:55
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 22:45
Distribuição
19/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:46
Publicação
08/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897692/RS (2025/0112952-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEMAR IVONIR JAKOBSEN HEPP
ADVOGADOS: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA - RS029691
GIULIANO DE SOUZA ORSO - RS052022
CAMILA SPIEKERMANN - RS069476
LUCINARA TITELLO SERAFINI - RS081943
ANA LUISA HERTZ - RS113917
NATÁLIA NEVES - RS117139
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELEMAR IVONIR JAKOBSEN HEPP à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897692/RS (2025/0112952-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEMAR IVONIR JAKOBSEN HEPP
ADVOGADOS: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA - RS029691
GIULIANO DE SOUZA ORSO - RS052022
CAMILA SPIEKERMANN - RS069476
LUCINARA TITELLO SERAFINI - RS081943
ANA LUISA HERTZ - RS113917
NATÁLIA NEVES - RS117139
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:18
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:01
Recebimento
31/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELEMAR IVONIR JAKOBSEN HEPP (ACUSADO) ADVOGADO(A): Jorge Luiz Garcez de Souza (OAB RS029691) ADVOGADO(A): GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022) ADVOGADO(A): CAMILA SPIEKERMANN SCHMIDT (OAB RS069476) ADVOGADO(A): LUCINARA SERAFINI (OAB RS081943) ADVOGADO(A): NATALIA NEVES (OAB RS117139) ADVOGADO(A): ANA LUISA HERTZ (OAB RS113917)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): SERGIO GUIMARAES BRITTO OFENDIDO: JESSICA FERNANDA CARVALHO RODRIGUES (OFENDIDO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: ALDONI RODRIGUES DA SILVEIRA (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: GILILARDI NUNES CASAROTTO (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: JOSIANE RODRIGUES (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA DEFESA: ELOI SIBRINO DA COSTA (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: JOAREZ RODRIGUES (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: JOSÉ CASSOL (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: LÉLIA MARIA REINEHR (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: LINDOLFO WANTS (TESTEMUNHA DEFESA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de outubro de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 24 (VINTE E QUATRO) DE OUTUBRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ A DURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO. AINDA, OS ADVOGADOS E OS PROCURADORES PODERÃO APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ARGUMENTOS, NO PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OU SOLICITAR A RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, CONFORME OS TERMOS DO ART. 248, CAPUT, E § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA EPROC, O PEDIDO SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA, MEDIANTE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA THEMIS2G (PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO), O PEDIDO SERÁ FEITO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, POR ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, OU MEDIANTE PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS. (MAIORES DETALHES NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Criminal Nº 5000584-43.2014.8.21.0159/RS (Pauta: 403) RELATOR: Desembargador REGIS DE OLIVEIRA MONTENEGRO BARBOSA
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELEMAR IVONIR JAKOBSEN HEPP (ACUSADO) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): SERGIO GUIMARAES BRITTO OFENDIDO: JESSICA FERNANDA CARVALHO RODRIGUES (OFENDIDO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: ALDONI RODRIGUES DA SILVEIRA (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: GILILARDI NUNES CASAROTTO (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: JOSIANE RODRIGUES (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA DEFESA: ELOI SIBRINO DA COSTA (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: JOAREZ RODRIGUES (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: JOSÉ CASSOL (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: LÉLIA MARIA REINEHR (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: LINDOLFO WANTS (TESTEMUNHA DEFESA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 25 (VINTE E CINCO) DE JULHO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ A DURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO. AINDA, OS ADVOGADOS E OS PROCURADORES PODERÃO APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ARGUMENTOS, NO PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OU SOLICITAR A RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, CONFORME OS TERMOS DO ART. 248, CAPUT, E § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA EPROC, O PEDIDO SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA, MEDIANTE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA THEMIS2G (PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO), O PEDIDO SERÁ FEITO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, POR ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, OU MEDIANTE PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS. (MAIORES DETALHES NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Criminal Nº 5000584-43.2014.8.21.0159/RS (Pauta: 359) RELATOR: Desembargador REGIS DE OLIVEIRA MONTENEGRO BARBOSA