Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
OSVALDO GONçALVES DE OLIVEIRA
Autor
ESPóLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO REPRESENTADO(A) POR MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS
Reu
MARCELO DA COSTA GAMBOGI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA
OAB/PR 103685·CPF·Representa: Autor
MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/RS 71193·CPF·Representa: Autor
MARCOS MENDES MIARELI
OAB/PR 42677·CPF·Representa: Autor
SANDRA MAURELL LAGO
OAB/RS 34612·Representa: Autor
MARCOS MENDES MIARELI
OAB/PR 042677·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº 10276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$18.622,72 Exequente(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Executado(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Marcelo da Costa Gambogi OTAVIO GUILHERME ELY ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS Embora regularmente intimado para o recolhimento das custas processuais devidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado MARCELO DA COSTA GAMBOGI deixou de atender à solicitação. Assim, diante da inércia da parte executada no recolhimento dos encargos devidos, deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 304. Ao exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 19 de maio de 2026. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$18.622,72 Exequente(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Executado(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Marcelo da Costa Gambogi OTAVIO GUILHERME ELY ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Desde que haja requerimento, fica autorizada, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) RECEBIDOS OS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) RECEBIDOS OS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) RECEBIDOS OS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$18.622,72 Exequente(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Executado(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Marcelo da Costa Gambogi OTAVIO GUILHERME ELY ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Desde que haja requerimento, fica autorizada, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) RECEBIDOS OS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) RECEBIDOS OS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) RECEBIDOS OS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 19:03
Trânsito em julgado
24/10/2025, 19:03
Publicação
02/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2897507/PR (2025/0112618-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS MENDES MIARELI - PR042677
LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA - PR103685
AGRAVADO: MARCELO DA COSTA GAMBOGI
ADVOGADO: MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA - RS071193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2897507/PR (2025/0112618-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS MENDES MIARELI - PR042677
LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA - PR103685
AGRAVADO: MARCELO DA COSTA GAMBOGI
ADVOGADO: MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA - RS071193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897507/PR (2025/0112618-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS MENDES MIARELI - PR042677
LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA - PR103685
AGRAVADO: MARCELO DA COSTA GAMBOGI
ADVOGADO: MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA - RS071193
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 09:20
Redistribuição
22/08/2025, 08:01
Recebimento
21/08/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:25
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2897507/PR (2025/0112618-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS MENDES MIARELI - PR042677
LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA - PR103685
AGRAVADO: MARCELO DA COSTA GAMBOGI
ADVOGADO: MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA - RS071193
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:40
Distribuição
18/08/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)
14/08/2025, 17:00
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2897507/PR (2025/0112618-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS MENDES MIARELI - PR042677
LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA - PR103685
AGRAVADO: MARCELO DA COSTA GAMBOGI
ADVOGADO: MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA - RS071193
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 16:32
Publicação
29/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2897507/PR (2025/0112618-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS MENDES MIARELI - PR042677
LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA - PR103685
EMBARGADO: MARCELO DA COSTA GAMBOGI
ADVOGADO: MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA - RS071193
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] verifica-se a presença de erro material e omissão relevante, na medida em que a decisão embargada afirma que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, quando o recurso expressamente enfrentou tal óbice, dedicando trechos inteiros à análise de sua inaplicabilidade, inclusive com doutrina e jurisprudência sobre valoração jurídica de provas.[...] (fl. 4830) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 21:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 20:00
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2897507/PR (2025/0112618-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS MENDES MIARELI - PR042677
LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA - PR103685
EMBARGADO: MARCELO DA COSTA GAMBOGI
ADVOGADO: MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA - RS071193
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:55
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897507/PR (2025/0112618-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS MENDES MIARELI - PR042677
LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA - PR103685
AGRAVADO: MARCELO DA COSTA GAMBOGI
ADVOGADO: MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA - RS071193
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897507/PR (2025/0112618-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS MENDES MIARELI - PR042677
LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA - PR103685
AGRAVADO: MARCELO DA COSTA GAMBOGI
ADVOGADO: MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA - RS071193
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:16
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:01
Recebimento
31/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 10276-95-2021.8.16.0014
Vistos, etc. Osvaldo Gonçalves de Oliveira ingressou com ação de reparação de danos morais e materiais em face de Ely e Cambogi Advogados Associados S.S., Otávio Guilherme Ely, Marcelo da Costa Gambogi e Espólio de Roberto Eduardo Lago alegando que: a) em 2008, contratou os serviços advocatícios dos réus para proporem ação ordinária de responsabilidade obrigacional em face de Companhia Excelsior de Seguros, conforme procuração em anexo; b) ainda no ano de 2008, foi distribuída a ação, que tramitou perante a 9ª Vara Cível de Londrina; c) no ano de 2013, houve o declínio de competência e a ação passou a ser de competência da Justiça Federal, sob nº 5001812-35-2013.4.04.7001; d) durante muito tempo ficou sem receber notícias do andamento processual, sem saber o paradeiro do procurador que os representava, embora tenha tentado o contato por diversas vezes, sem sucesso; e) só tomou conhecimento do término do processo, após consulta pessoal na Justiça Federal, onde tramitava o processo, obtendo a informação de arquivamento; f) da análise na íntegra dos autos, constatou-se que os procuradores deixaram de cumprir as exigências determinadas por aquele r. juízo, por displicência, falta de zelo, má execução profissional ou mesmo de maneira deliberada; g) a decisão do r. juízo da Justiça Federal, impôs que os advogados providenciassem o desmembramento daquele feito, devendo distribuir e autuar um processo 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ para cada um dos autores, individualmente considerados, em razão do alto número de mutuários no pólo ativo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito; h) desta referida decisão interlocutória, houve oposição de embargos de declaração pelos advogados, entretanto, os embargos declaratórios sequer foram conhecidos vez que intempestivos; i) inconformados com a decisão que não conheceu os embargos declaratórios, os advogados interpuseram recurso de apelação, mesmo se tratando de recurso incabível naquela oportunidade (posto que a decisão combatida não foi uma sentença); j) após serem devidamente intimados, os então advogados dos mutuários permaneceram inertes, portanto, o decurso do prazo para que fosse feito o desmembramento dos processos; k) em razão desta conduta, houve a prolação de sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, em decorrência do não cumprimento da ordem judicial; l) restou claro o abandono definitivo do processo por parte dos representantes, e também do dever de cumprir com o contrato de prestação de serviços; m) busca agora a rescisão do contrato de prestação de serviços e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; n) são devidos danos morais, no importe de R$ 30.000,00; o) são devidos danos materiais de R$ 22.612,76; p) sucessivamente, a perda de uma chance indenizável no importe de 50% do valor da reparação por danos materiais. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.24). A decisão de seq. 10 determinou a citação dos réus e concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A sociedade Ely e Cambogi Advogados Associados S.S. foi citada em seq. 19. O réu Otávio Guilherme Ely foi citado em seq. 166, por carta precatória. O réu Marcelo da Costa Gambogi foi citado em seq. 43. O réu Roberto Eduardo Lago deixou de ser citado, tendo a informação de seu falecimento em seq. 44. O réu Marcelo da Costa Gambogi apresentou contestação (seq. 50), alegando em sua defesa que: a) ocorreu a prescrição da pretensão do autor ao buscar indenização, tendo em vista o decurso do prazo previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, diante a última decisão no feito datada de 2014; b) há ilegitimidade passiva, tendo em vista que somente o Dr. Roberto Eduardo Lago atuou no feito, bem como não pertence mais à sociedade de advogados contratada pelo autor, desde 10\05\2010; c) há necessidade de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda como: a procuração outorgada aos demandados à época, o contrato de prestação de serviços advocatícios, a cópia integral da ação originária, a tentativa de comunicação do autor para com os réus; d) o valor dado a causa resta impugnado, devendo ser fixado em R$ 22.612,76, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; e) nunca autuou no processo em que figurou como parte o autor, em que pese aquela ação tenha sido ajuizada através de seus ex-sócios; f) das cópias apresentadas pelo autor com o pedido inicial, consta petição com a logomarca jurídica Lago Advogados Associados e foi assinada somente pelo Dr. Roberto 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Eduardo Lago, a decisão judicial juntada consta somente o nome do Dr. Roberto Eduardo Lago como procurador atuante, datada de 09\12\2013; g) a responsabilidade do advogado é subjetiva; h) não praticou nenhum ato ilícito; i) inexistem danos materiais ou danos morais a serem indenizados; j) o autor litiga de má-fé. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 50.2 a 50.9). O autor impugnou a contestação em seq. 56. Em seq. 62, manifestou-se o réu Marcelo da Costa Gambogi, trazendo documentos de seq. 62.2 a 62.7. Em seq. 64, o Espólio de Roberto Eduardo Lago apresentou contestação (seq. 64) alegando que: a) ocorreu a prescrição da pretensão do autor; b) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, vez que não fazia mais parte da sociedade de advogados, formando uma nova empresa com Sr. Renato Donadel Tocchetto, na área de construções e incorporações; c) faltam documentos essenciais para a propositura da demanda; d) o valor da causa resta impugnado devendo ser atribuído o importe de R$ 22.612,76; e) a responsabilidade civil no presente caso é subjetiva; f) não restaram preenchidos os requisitos para imputação de responsabilidade civil; g) indevidos os danos materiais e os danos morais. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pugnou pela improcedência da ação (seq. 64). Em seq. 70, o réu Marcelo da Costa Gambogi juntou documentos referentes à sociedade de advogados. Em seq. 71, o autor apresentou impugnação à contestação. O réu Otávio Guilherme Ely foi citado em seq. 187, via carta precatória, não tendo apresentado defesa. Em seq. 199, o autor Osvaldo Gonçalves de Oliveira requereu o julgamento antecipado do feito. A decisão de seq. 201 procedeu o saneamento do feito, afastou a questão preliminar de inépcia da inicial, rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, requereu a juntada de documento para a análise da legitimidade passiva dos réus e determinou que o autor Osvaldo Gonçalves de Oliveira juntasse cópia integral da ação originária, a procuração outorgada aos réus, eventual contrato de prestação de serviços advocatícios, a fim de se apurar a legitimidade passiva dos réus Eli, Gamborgi & Advogados Associados S.C., Marcelo da Costa Gambogi, Otávio Guilherme Ely e Espólio de Roberto Eduardo Lago. Em seq. 204, o autor juntou os documentos ilegíveis, tendo a decisão de seq. 220 determinado a sua regularização. Em seq. 223, o autor promoveu nova juntada dos documentos, os quais vieram novamente cortados ao meio, sem cabeçalho, tornando a análise impossibilitada, nos termos da decisão de seq. 231. Pela 3ª fez, o autor promoveu a juntada dos documentos em seq. 234 e seq. 235. A decisão de seq. 239 oportunizou a manifestação dos réus, tendo em vista a documentação juntada; os quais preferiram o silêncio. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Restou reconhecida a legitimidade dos réus, fixado o ônus probatório da regra geral determinada pelo artigo 373 do CPC e o ponto controvertido da lide (falha na prestação do serviço advocatício); finalmente, concedido prazo para as partes apresentarem as provas a serem produzidas, nos termos da decisão de seq. 246. Regularmente intimadas, somente o autor manifestou-se, em seq. 249, requerendo o julgamento antecipado do feito. A decisão de seq. 253 encerrou a fase instrutória do feito e oportunizou às partes apresentarem suas alegações finais. As alegações finais do autor vieram em seq. 256. Os réus preferiram a inércia. É o relatório.
Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende ser reparado por danos materiais e danos morais em razão da falha na prestação de serviços advocatícios que atribui aos réus. Não há questões preliminares a serem analisadas, além daquelas afastadas pela decisão saneadora de seq. 201 e seq. 246. Passo à análise do mérito. Da prestação de serviço advocatício. O autor entende ser devida a indenização por danos materiais de R$ 22.612,76 e danos morais de R$ 30.000,00, tendo em vista ação proposta pelos réus que deveria ter sido distribuída perante a Justiça Federal, mas acabou sendo extinto o processo, 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ sem resolução de mérito, em decorrência do não cumprimento das determinações judiciais, configurando abandono do feito por parte dos representantes. Assim, em razão da ausência de movimentação processual, restou caracterizada a falha na prestação do serviço dos réus, por negligência. Os réus, por sua vez, rebateram os pedidos do autor, não havendo em se falar em responsabilização; foram envidados todos os esforços no trâmite processual, sendo a apuração da responsabilidade subjetiva do prestador de serviço. Pois bem, ao firmar contrato de prestação de serviços advocatícios o procurador assume obrigação de meio, e não de resultado. Nota-se, portanto, que, ao contrário de outras atividades profissionais, o advogado não assume a obrigação de obter êxito na demanda, mas sim de representar o cliente em juízo com zelo, profissionalismo, atenção e cuidado, empregando todos os meios necessários para defender seus interesses e direitos. Ademais, por mais que se trate de relação contratual, não existe presunção de culpa do procurador, de modo que eventual imputação deve ser suficientemente comprovada pela parte. Ainda que o procurador contratado eventualmente aja com desídia no desempenho do encargo que lhe foi confiado, a sua responsabilidade é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do CDC: “Art. 14, §4º, do CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Portanto, o caso deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, devendo, por isso, serem observados os seus requisitos caracterizadores: ato ilícito, 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ dano, nexo causal e a culpa em sentido amplo (culpa em sentido estrito ou dolo), nos termos do artigo 32, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: “Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.”. Com efeito, os casos mais comuns de responsabilização civil de prestadores de serviços advocatícios são aqueles decorrentes de culpa grave, por erro grosseiro, bem como, omissão no desempenho do mandato, como, por exemplo, perder o prazo para contestar, para recorrer, para fazer o preparo do recurso ou pleitear alguma diligência importante. Contudo, para se atribuir responsabilidade ao agente, não basta a demonstração de sua desídia, ou, ainda, de falha na prestação do serviço. Deve a vítima fazer prova de que a ação ou omissão do advogado frustrou uma chance real, tangível, que lhe proporcionaria uma situação futura melhor. Dessarte, “não se trata, portanto, de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance” (STJ, REsp. 107918-5/MG, 3ª Turma, Rel.: Min. Nancy Andrighi). No presente caso concreto, conforme extrai-se o processo que tramitou perante a Justiça Federal juntado em seq. 235; que aquele r. juízo determinou o desmembramento do feito (seq. 235.25) a fim de que fosse autuado um processo para cada requerente, individualmente considerado; posteriormente a decisão atacada via recurso de embargos de declaração (intempestivos) e recurso de apelação (erro crasso), tendo sido concedida uma última oportunidade para cumprimento da determinação judicial, nos termos da decisão de seq. 235.30, o que não foi atendido pelos procuradores e culminou na sentença 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ de extinção, sem julgamento de mérito, em razão do indeferimento da inicial que deixou de ser desmembrada. Confira-se, seq. 235.31: Desde modo, restou demonstrado documentalmente que os procuradores réus não foram diligentes na tentativa de atender aos interesses de seu cliente, ora autor, deixando de atender às determinações judiciais, utilizando dos meios disponíveis e culminando na negligência da prestação do serviço a que foram contratados. Com isso, os pedidos de reparação de danos materiais e morais têm procedência. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO APELADO PARA AFASTAR AS INDENIZAÇÕES DE DANO MATERIAL E MORAL – VALOR ADEQUADO – DANO MATERIAL – CONFIGURADO POR PERDA DE UMA CHANCE – DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002181-94.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.11.2018). Passo a apurar os valores indenizatórios. Em relação ao pedido de danos materiais, este deve corresponder ao dano material pleiteado naquele feito originário, tendo em vista ter sido realizada perícia judicial no imóvel do autor e apontado a quantia de R$ 22.612,76 que lhe seria devida para conserto dos vícios apurados, o que não foi impugnado pelos réus. Assim, face a ausência de insurgência dos réus e os valores atrelados aos prejuízos no imóvel do autor, que, em decorrência do abandono do feito, não poderão mais ser buscados, por desídia dos procuradores na condução daquele processo, tal pretensão lhe deve ser deferida. O valor devido pela reparação dos danos materiais (R$ 22.612,76) deverá ser corrigido desde a prolatação da sentença no juízo da Justiça Federal, ou seja, em maio de 2014, quando se encerrou a oportunidade do autor ser ressarcido, pelo INPC e juros de mora de 1%, até a data da citação da parte ré; após a citação, incidirá a taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Em relação aos danos morais, o pedido encontra fundamento na teoria da perda de uma chance, a qual tem lugar nos casos em que é eliminada a probabilidade do cliente obter ganho certo ou evitar uma perda. O presente caso se adapta na 1ª hipótese eis que o autor deixou de ser restituído da quantia paga para conserto do seu imóvel, após os danos serem apurados por perícia técnica, sendo certo o prejuízo financeiro. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Então, a perda de chance consiste precisamente na frustração sofrida pelo autor ao ter sido surpreendido com a extinção do processo e, ainda, pela prescrição das pretensões deduzidas em razão da desídia dos requeridos, a ensejar o ressarcimento a título de dano moral. Nesse mesmo sentido, em casos análogos ao presente, podem ser colacionados os seguintes precedentes, emanados, por exemplo, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Mandato. Responsabilidade civil. Falhas na prestação de serviços advocatícios. Perda de uma chance. Indenização. Dano moral. Julga-se deserto o apelo quando, embora concedida oportunidade para complementação do preparo, os apelantes deixam transcorrer o prazo 'in albis'. Se em virtude de falhas na prestação dos serviços advocatícios ocorreu a prescrição da pretensão de ex-cliente, respondem os advogados pela frustração decorrente da perda de uma chance. Apelo dos réus não conhecido, provido em parte do recurso do autor." (Apelação com Revisão nº 992.07.011922-7, 28 a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. César Lacerda, j. em 27.07.10). Caracterizado o dano moral, resta verificar o valor a ser arbitrado. Ausentes critérios legais preestabelecidos para a fixação do montante indenizatório, cabe ao julgador, diante do caso concreto, ponderar a gravidade do ato, a culpabilidade e a capacidade econômica do agente responsável pelo ilícito, além do sofrimento suportado pela vítima e a sua condição social. Tais critérios devem sempre ser balizados de forma a evitar o enriquecimento ilícito do ofendido e, de outra parte, buscar a compensação do prejuízo. E, sobretudo, não se pode olvidar também da função pedagógica da condenação, de forma a evitar a reiteração da conduta danosa. Considerando a justa expectativa que o autor creditou na atuação profissional dos réus, a extinção do feito e a ocorrência da prescrição, por pura desídia dos advogados requeridos, entendo como adequado o montante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se configurando esse valor como insuficiente para promover a pretendida 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ reparação civil ou para evitar a prática futura de atos semelhantes por ele, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença. Em sendo assim, resta a procedência dos pedidos do autor. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial, para o fim de: a) declarar rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes; b) condenar os réus ao pagamento de R$ 22.612,73, a título de danos materiais, os quais deverão ser atualizados desde maio de 2014, pelo INPC e juros de mora de 1%, até a data da citação da parte ré; após a citação, incidirá a taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora; c) condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pela taxa SELIC, a contar da fixação pela presente sentença, tudo nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 12
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C MARCELO DA COSTA GAMBOGI OTÁVIO GUILHERME ELY ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS A decisão de seq. 246 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, fixou a regra geral do artigo 373 do CPC para a produção das provas, bem como os pontos controvertidos, e oportunizou às partes especificarem as provas que pretendiam produzir. Regularmente intimadas, somente o autor manifestou-se, em seq. 249, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatorio. Não havendo outras diligências a serem realizadas, resta encerrada a fase instrutória do feito. Oportunizou às partes apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 22 de setembro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 10276-95-2021.8.16.0014
Vistos, etc. A decisão de seq. 201 procedeu o saneamento do feito, afastou a questão preliminar de inépcia da inicial, rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, requereu a juntada de documento para a análise da legitimidade passiva dos réus e determinou que o autor Osvaldo Gonçalves de Oliveira juntasse cópia integral da ação originária, a procuração outorgada aos réus, eventual contrato de prestação de serviços advocatícios, a fim de se apurar a legitimidade passiva dos réus Eli, Gamborgi & Advogados Associados S.C., Marcelo da Costa Gambogi, Otávio Guilherme Ely e Espólio de Roberto Eduardo Lago. Em seq. 204, o autor juntou os documentos ilegíveis, tendo a decisão de seq. 220 determinado a sua regularização. Em seq. 223, o autor promoveu nova juntada dos documentos, os quais vieram novamente cortados ao meio, sem cabeçalho, tornando a análise impossibilitada, nos termos da decisão de seq. 231. Pela 3ª fez, o autor promoveu a juntada dos documentos em seq. 234 e seq. 235. A decisão de seq. 239 oportunizou a manifestação dos réus, os quais preferiram o silêncio. É o relatório.
Trata-se de ação ordinária em que o autor aponta falha na prestação dos serviços advocatícios em face dos réus. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Tendo o autor cumprido a determinação de seq. 231, nos termos do artigo 321 do CPC, trazendo os documentos pertinentes à análise da legitimidade passiva dos réus. Da ilegitimidade passiva dos réus. Vislumbra-se do instrumento de procuração trazidas pelo autor, em seq. 234.5 – fls. 9 – a outorga de poderes para os seguintes outorgados: Ely & Gambogi Advogados Associados S.A., Otávio Guilherme Ely, Marcelo da Costa Gambogi e Roberto Eduardo Lago. Confira-se: 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em sendo assim, as questões atinentes à ilegitimidade passiva argüida pelos réus não persiste. O fato dos réus terem se retirado da sociedade atualmente, não impede que respondam pelos poderes que lhes foram outorgados para o ingresso da ação originária ocorrida em 15/09/2008. Eventuais alterações no contrato social que detinham na sociedade civil de advogados posterior à procuração que lhes foi firmada, não lhes retira eventual responsabilidade em responder pelos fatos narrados na inicial. Em sendo assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Do ônus da prova. Não se encontram presentes as condições do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. A discussão acerca da falha na prestação de serviços advocatícios não denota nenhuma peculiaridade relevante a justificar a inversão do ônus probatório e nem há excessiva dificuldade das partes em provar o que alegam, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Do ponto controvertido. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a existência (ou não) da falha na prestação de serviços advocatícios que culminou na extinção do feito perante a Justiça Federal. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O autor aponta negligência dos réus e os réus defendem que empenhou todos os meios devidos e pertinentes no feito para atender aos anseios do autor. Deste modo, há de se proceder a instrução probatória. Dispositivo. Devem às partes, no prazo de 15 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, no mesmo prazo, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 4
18/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (RG: 38824597 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.526.339-15) Rua Otávio Correia, 187 - Sebastião de Melo César - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-520 Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (CPF/CNPJ: 97.131.056/0001-17) Avenida Carlos Gomes, 141 CONJUNTO 1102 - Bairro Auxiliador - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-003 MARCELO DA COSTA GAMBOGI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV. PINHEIROS, 155 casa - Interlagos - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 - Telefone(s): (51) 3487-1767 OTÁVIO GUILHERME ELY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dona Laura, 105 Apto. 501 - Rio Branco - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.430-091 - Telefone(s): (51) 99689-8410 ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Padre Cacique, 122 sala 503 - Praia de Belas - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.810-240 - Telefone(s): (51) 3325-1699 Aos réus por 15 dias. Após, voltem. Londrina, 12 de julho de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
14/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C MARCELO DA COSTA GAMBOGI OTÁVIO GUILHERME ELY ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS A decisão de seq. 220 foi bastante clara ao determinar que o autor emendasse a inicial e trouxesse os documentos ESSENCIAIS à análise da legitimidade passiva dos réus, em especial o intrumento de procuração outorgado. Não houve o regular cumprimento até o momento, tendo em vista que a documentação trazida em seq. 223, constam os mesmos documentos erroneamente digitalizados na horizontal e cortados ao meio. Veja, por exemplo, a impossibilidade da análise da procuração, trazida em seq. 223.5. página 20: O documento está cortado ao meio e sem o cabeçalho, o que impossibilita a análise. Em sendo assim, pela derradeira vez, ao autor para cumprir de forma efetiva o determinado em seq. 220. Prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 23 de junho de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C MARCELO DA COSTA GAMBOGI OTÁVIO GUILHERME ELY ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS Não é possível a análise correta da documentação juntada pelo autor em seq. 204. Os documentos estão cortados ao meio, digitalizados na horizontal e ainda sobrpostos, o que dificulta em demasia e impossibilita a correta análise. Assim, deve o autor atender ao artigo 198 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná, confira-se: Prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 22 de maio de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C MARCELO DA COSTA GAMBOGI OTÁVIO GUILHERME ELY ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS Acerca do contido em seq. 204 e documentos que acompanham, digam os réus, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 24 de abril de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 10276-95-2021.8.16.0014
Vistos, etc. Osvaldo Gonçalves de Oliveira ingressou com ação de reparação de danos morais e materiais em face de Ely e Cambogi Advogados Associados S.S., Otávio Guilherme Ely, Marcelo da Costa Gambogi e Espólio de Roberto Eduardo Lago alegando que: a) em 2008, contratou os serviços advocatícios dos réus para proporem ação ordinária de responsabilidade obrigacional em face de Companhia Excelsior de Seguros, conforme procuração em anexo; b) ainda no ano de 2008, foi distribuída a ação, que tramitou perante a 9ª Vara Cível de Londrina; c) no ano de 2013, houve o declínio de competência e a ação passou a ser de competência da Justiça Federal, sob nº 5001812-35-2013.4.04.7001; d) durante muito tempo ficou sem receber notícias do andamento processual, sem saber o paradeiro do procurador que os representava, embora tenha tentado o contato por diversas vezes, sem sucesso; e) só tomou conhecimento do término do processo, após consulta pessoal na Justiça Federal, onde tramitava o processo, obtendo a informação de arquivamento; f) da análise na íntegra dos autos, constatou-se que os procuradores deixaram de cumprir as exigências determinadas por aquele r. juízo, por displicência, falta de zelo, má execução profissional ou mesmo de maneira deliberada; g) a decisão do r. juízo da Justiça Federal, impôs que os advogados providenciassem o desmembramento daquele feito, devendo distribuir e autuar um processo 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ para cada um dos autores, individualmente considerados, em razão do alto número de mutuários no pólo ativo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito; h) desta referida decisão interlocutória, houve oposição de embargos de declaração pelos advogados, entretanto, os embargos declaratórios sequer foram conhecidos vez que intempestivos; i) inconformados com a decisão que não conheceu os embargos declaratórios, os advogados interpuseram recurso de apelação, mesmo se tratando de recurso incabível naquela oportunidade (posto que a decisão combatida não foi uma sentença); j) após serem devidamente intimados, os então advogados dos mutuários permaneceram inertes, portanto, o decurso do prazo para que fosse feito o desmembramento dos processos; k) em razão desta conduta, houve a prolação de sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, em decorrência do não cumprimento da ordem judicial; l) restou claro o abandono definitivo do processo por parte dos representantes, e também do dever de cumprir com o contrato de prestação de serviços; m) busca agora a rescisão do contrato de prestação de serviços e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; n) são devidos danos morais, no importe de R$ 30.000,00; o) são devidos danos materiais de R$ 22.612,76; p) sucessivamente, a perda de uma chance indenizável no importe de 50% do valor da reparação por danos materiais. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.24). A decisão de seq. 10 determinou a citação dos réus e concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A sociedade Ely e Cambogi Advogados Associados S.S. foi citada em seq. 19. O réu Otávio Guilherme Ely foi citado em seq. 166, por carta precatória. O réu Marcelo da Costa Gambogi foi citado em seq. 43. O réu Roberto Eduardo Lago deixou de ser citado, tendo a informação de seu falecimento em seq. 44. O réu Marcelo da Costa Gambogi apresentou contestação (seq. 50), alegando em sua defesa que: a) ocorreu a prescrição da pretensão do autor ao buscar indenização, tendo em vista o decurso do prazo previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, diante a última decisão no feito datada de 2014; b) há ilegitimidade passiva, tendo em vista que somente o Dr. Roberto Eduardo Lago atuou no feito, bem como não pertence mais à sociedade de advogados contratada pelo autor, desde 10\05\2010; c) há necessidade de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda como: a procuração outorgada aos demandados à época, o contrato de prestação de serviços advocatícios, a cópia integral da ação originária, a tentativa de comunicação do autor para com os réus; d) o valor dado a causa resta impugnado, devendo ser fixado em R$ 22.612,76, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; e) nunca autuou no processo em que figurou como parte o autor, em que pese aquela ação tenha sido ajuizada através de seus ex-sócios; f) das cópias apresentadas pelo autor com o pedido inicial, consta petição com a logomarca jurídica Lago Advogados Associados e foi assinada somente pelo Dr. Roberto 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Eduardo Lago, a decisão judicial juntada consta somente o nome do Dr. Roberto Eduardo Lago como procurador atuante, datada de 09\12\2013; g) a responsabilidade do advogado é subjetiva; h) não praticou nenhum ato ilícito; i) inexistem danos materiais ou danos morais a serem indenizados; j) o autor litiga de má-fé. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 50.2 a 50.9). O autor impugnou a contestação em seq. 56. Em seq. 62, manifestou-se o réu Marcelo da Costa Gambogi, trazendo documentos de seq. 62.2 a 62.7. Em seq. 64, o Espólio de Roberto Eduardo Lago apresentou contestação (seq. 64) alegando que: a) ocorreu a prescrição da pretensão do autor; b) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, vez que não fazia mais parte da sociedade de advogados, formando uma nova empresa com Sr. Renato Donadel Tocchetto, na área de construções e incorporações; c) faltam documentos essenciais para a propositura da demanda; d) o valor da causa resta impugnado devendo ser atribuído o importe de R$ 22.612,76; e) a responsabilidade civil no presente caso é subjetiva; f) não restaram preenchidos os requisitos para imputação de responsabilidade civil; g) indevidos os danos materiais e os danos morais. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pugnou pela improcedência da ação (seq. 64). Em seq. 70, o réu Marcelo da Costa Gambogi juntou documentos referentes à sociedade de advogados. Em seq. 71, o autor apresentou impugnação à contestação. O réu Otávio Guilherme Ely foi citado em seq. 187, via carta precatória, não tendo apresentado defesa. Em seq. 199, o autor Osvaldo Gonçalves de Oliveira requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Trata-se de ação ordinária em que o autor aponta falha na prestação dos serviços advocatícios em face dos réus. Da inépcia da inicial. Não há que se falar em carência de ação ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, pois aqueles que instruíram a inicial demonstram satisfatoriamente a ocorrência dos fatos e a existência da ação de reparação de danos construtivos propostos pelo autor. Ademais, há delimitado o valor que o autor pretende a título de danos materiais e danos morais, bem como, pugnou por todos os meios de prova pertinentes. Destarte, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Não há que se falar em alteração no valor da causa, pois fixado, pelo auotr conforme determinado no art. 292 do Código de Processo Civil. O autor entende devido o valor de R$ 52.612,76 a título de indenização, sendo R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 22.612,76 por danos materiais, restando, portanto, correto o valor da causa. Rejeito, pois, o pleito arguido pelos réus. Da prejudicial de mérito – Prescrição. Pleiteiam os réus pelo reconhecimento da prescrição, pois entre a data em que supostamente se iniciou a relação entre as partes e o ajuizamento da ação transcorreu mais de três anos. O pedido não merece acolhimento, tendo em vista que em se tratando de sociedade de advogados que se comprometeu em prestar assessoria jurídica para apurar responsabilidade obrigacional de construtora em imóvel adquirido, aplica-se o prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não o trienal, como defendido nas razões de defesa, tendo em vista que a relação existente entre as partes se tratar de prestação de serviços advocatícios. Sobre a aplicação do prazo de dez anos aos contratos celebrados com advogado, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA QUE VERSA SOBRE FALTA DE REPASSE DE VALORES PELO ADVOGADO À CLIENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO ADVOCATÍCIO QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. A relação havida entre as partes é de natureza contratual, cabendo a aplicação do art. 205 do CC e a prescrição decenal nele comportada.2. Consoante entendimento uníssono do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios (STJ, AgRg no AREsp 616.932/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). (TJPR - 8ª C.Cível - 0011961-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.06.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO INICIAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FACE A RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DA VERBA EM 20% SOBRE O VALOR COMPENSADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS ENTRE JUNHO DE 1995 A FEVEREIRO DE 1996 COM OUTROS DÉBITOS DE MESMA NATUREZA. PAGAMENTO REALIZADO ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA E ACÓRDÃO EM REEXAME NECESSÁRIO INDEVIDOS. REFORMA PARCIAL DO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA E NÃO DE QUALQUER NATUREZA. RECONHECIMENTO PELO FISCO NOS AVISOS DE COBRANÇA. VALOR A SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. TRIBUTOS DEVIDOS. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA COM ORIGEM VINCULADA A ATIVIDADE MERCANTIL DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO PELO CONTRATADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA PROVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 277, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA A APELANTE EM 80% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E EM 20% O APELADO, E NA MESMA PROPORÇÃO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A MAIOR PELO APELADO E READEQUAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0006290-39.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 21.10.2020). 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Desse modo, considerando que a decisão da Justiça Federal que determinou o desmembramento do feito é datado de 09/12/2013, seq. 1.14, e a demanda foi proposta em 02/03/2021, não há que se falar em prescrição, vez que seria alçada pelo prazo prescricional somente em 09/12/2023. Resta, portanto, afastada a ocorrência da prescrição. Da ilegitimidade passiva dos réus. Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 321 aduz que o juiz deve solicitar a emenda à inicial, caso analise que seja necessário. Veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, é de entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de emenda à inicial após a citação, desde que não ocorra a modificação do pedido e da causa de pedir. De acordo com o julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INEXISTENTE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ADMISSIBILIDADE DE SIMPLES MODIFICAÇÃO DO NOMEN JURIS DA AÇÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À CONTESTAÇÃO. REGISTRO CIVIL DE FILHO COM A CIÊNCIA DE QUE INEXISTIA VÍNCULO BIOLÓGICO. ATO VOLUNTÁRIO E CONSCIENTE. REGISTRO IMODIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE ERRO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGISTRO CIVIL DE FILHA SOB A CONVICÇÃO DE QUE EXISTIA VÍNCULO 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ BIOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. REGISTRO IMODIFICÁVEL, TODAVIA, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO AMOROSA E AFETUOSA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA POR LONGO PERÍODO. (...) 4- É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedentes. 5- A mera retificação do nomen juris da ação judicial e a alteração do fundamento legal em que se assenta a pretensão não implicam em modificação das causas de pedir remota ou próxima, de modo que é válida a determinação de emenda à inicial quando não são acrescentadas à petição inicial novos fatos ou novos fundamentos jurídicos da pretensão, inclusive porque observado o contraditório com a possibilidade de aditamento à contestação inicialmente apresentada pelos réus. (...) 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. " Grifei. (STJ Resp n° 1.698.716-GO (2014/0175128- 0) Rel Min. Nancy Andrighi DJ - 11/09/2018). Outrossim, este também é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXORDIAL DESACOMPANHADA DA INTEGRALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, MESMO APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 801 DO CPC/15. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR POSTERIOR ADITAMENTO DOS EMBARGOS PELOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " (TJPR - 16ª C. Cível - 0001140-80.2016.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 12.12.2018). Vislumbra-se que a apresentação de documentos não irá alterar os pedidos/causa de pedir, de modo que, pelo princípio da instrumentalidade do processo, o vício é considerado sanável e não proporcionou qualquer prejuízo à ré. Isto posto, a questão da ilegitimidade passiva dos réus só poderá ser analisada após a apresentação da íntegra do processo originário, bem como o instrumento de procuração outorgada pelo autor aos réus. Verifico que o documento trazido com a inicial de seq. 1.7, embora esteja nomeado de: procuração – ação securitária, não é correspondente ao que foi juntado ao feito. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Dispositivo. Deve o autor promover a emenda à inicial e juntar aos autos, no prazo de 10 dias, cópia integral da ação originária, em especial a procuração outorgada aos réus e eventual contrato de prestação de serviços advocatícios, a fim de possibilitar a análise da legitimidade passiva. Com a juntada, vista aos réus por 10 dias, voltando conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 10
14/03/2023, 00:00
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Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C MARCELO DA COSTA GAMBOGI OTÁVIO GUILHERME ELY ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS Tendo em vista as informações prestadas pelo autor em relação ao integral cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Porto Alegre - RS, solicite-se sua devolução ao juízo deprecado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 26 de janeiro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
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Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (RG: 38824597 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.526.339-15) Rua Otávio Correia, 187 - Sebastião de Melo César - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-520 Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (CPF/CNPJ: 97.131.056/0001-17) Avenida Carlos Gomes, 141 CONJUNTO 1102 - Bairro Auxiliador - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-003 MARCELO DA COSTA GAMBOGI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV. PINHEIROS, 155 casa - Interlagos - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 - Telefone(s): (51) 3487-1767 OTÁVIO GUILHERME ELY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dona Laura, 105 Apto. 501 - Rio Branco - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.430-091 - Telefone(s): (51) 99689-8410 ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Padre Cacique, 122 sala 503 - Praia de Belas - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.810-240 - Telefone(s): (51) 3325-1699 Para início do prazo para contestação, quando da citação por carta precatória, deve ser observado o artigo 231, VI e artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, o que, ainda, não aconteceu. Aguarde-se, pois, a regularização da citação. Londrina, 05 de dezembro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
06/12/2022, 00:00
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Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (RG: 38824597 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.526.339-15) Rua Otávio Correia, 187 - Sebastião de Melo César - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-520 Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (CPF/CNPJ: 97.131.056/0001-17) Avenida Carlos Gomes, 141 CONJUNTO 1102 - Bairro Auxiliador - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-003 MARCELO DA COSTA GAMBOGI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV. PINHEIROS, 155 casa - Interlagos - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 - Telefone(s): (51) 3487-1767 OTÁVIO GUILHERME ELY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dona Laura, 105 Apto. 501 - Rio Branco - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.430-091 - Telefone(s): (51) 99689-8410 ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Padre Cacique, 122 sala 503 - Praia de Belas - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.810-240 - Telefone(s): (51) 3325-1699 Aguarde-se, por 60 dias, notícias quanto ao cumprimento da carta precatória. Londrina, 10 de outubro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
11/10/2022, 00:00
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Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C MARCELO DA COSTA GAMBOGI OTÁVIO GUILHERME ELY ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS Indefiro o pedido de citação, via Diário de Justiça, por não haver previsão legal, ainda que o réu seja advogado. Defiro a citação, por carta precatória, conforme requerido em seq. 143. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 01 de agosto de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
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Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C MARCELO DA COSTA GAMBOGI OTÁVIO GUILHERME ELY ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS Defiro o pedido de seq. 124.1. Autorizo a citação por meio eletrônico, do réu OTÁVIO GUILHERME ELY, nos termos dos artigos 246 e 247 do Código de Processo Civil, desde que comprovado recebimento, por meio de documento, conforme exigência legal. Após, manifeste-se o autor quanto ao regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
03/05/2022, 00:00
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Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C MARCELO DA COSTA GAMBOGI OTÁVIO GUILHERME ELY ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS Indefiro o pedido de seq. 104. O réu Otávio Guilherme Ely não foi regularmente citado em seq. 20 diante da Carta A.R.M.P. de citação ter sido recebido por terceiro, estranho à lide. Ao autor para promover a regular citação do réu Otávio Guilherem Ely, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 03 de março de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C MARCELO DA COSTA GAMBOGI OTÁVIO GUILHERME ELY ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS Defiro o pedido de seq. 72. Expeçam-se os ofícios conforme requerido a fim de viabilizar a citação do réu Otávio Guilherme Ely. Com as respostas, vista ao autor, pelo prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 05 de novembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
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Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99925-2222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C MARCELO DA COSTA GAMBOGI OTÁVIO GUILHERME ELY ESPÓLIO DE ROBERTO EDUARDO LAGO representado(a) por MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS Ao autor para cumprir integralmente o determinado em seq. 51, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 07 de outubro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
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Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C MARCELO DA COSTA GAMBOGI OTÁVIO GUILHERME ELY ROBERTO EDUARDO LAGO Defiro o pedido de seq. 47. Proceda-se a retificação do pólo passivo, passando a constar Espólio de Roberto Eduardo Lago. Cite-se o inventariante, conforme requerido. No mais, diga o autor acerca das demais citações e da contestação juntada pelo réu Marcelo Costa Gambogi em seq. 50, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 10 de setembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
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Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C MARCELO DA COSTA GAMBOGI OTÁVIO GUILHERME ELY ROBERTO EDUARDO LAGO Defiro pedido de seq. 24.1. Com fulcro no art. 319, § 1º do Código de Processo Civil, à Serventia para que diligencie nos sistemas disponíveis para obtenção do CPF do réu Marcelo da Costa Gambogi. Deve o autor recolher as custas pertinentes, em 5 dias, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Após, diga a parte autora quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
04/05/2021, 00:00
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Processo: 0010276-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.617,62 Autor(s): OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELI, GAMBORGI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C MARCELO DA COSTA GAMBOGI OTÁVIO GUILHERME ELY ROBERTO EDUARDO LAGO Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil. Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al