Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810664/TO (2024/0464409-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
ADVOGADO: CIRO DE ALENCAR SOUZA - TO011150
AGRAVADO: MARCIA TEODORO MARTINS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à inexigibilidade da indicação do representante legal do espólio na petição inicial da execução fiscal, pois não há previsão legal específica, sendo que é possível a realização da citação na pessoa de quem se apresentar no endereço do imóvel indicado na inicial, considerando que quaisquer bens do espólio respondem pela dívida ativa, trazendo a seguinte argumentação: Isso porque a exigência imposta pelo Juízo de primeiro grau e avalizada pelo Tribunal a quo, de indicação da qualificação do inventariante, extrapola as disposições contidas na Lei de Execuções Fiscais, cujos comandos normativos trilham um caminho de inegável simplificação da petição inicial, especificamente negando vigência ao disposto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, o qual assim dispõe: [...] Ora, a fim de deixar clara a intenção do legislador de simplificar o processo executivo fiscal pode-se citar o fato de que se concentra na Certidão da Dívida Ativa os dados essenciais para a propositura da ação, sendo que, em sendo a CDA lavrada já em face do espólio, a citação deste deve ser realizada, na falta de indicação de representante específico, no endereço constante da exordial, na pessoa que ali se apresentar. Isso porque a representação do espólio, quando não aberto inventário, pode se dar pelo administrador provisório, ou seja, aquele que se encontra na posse do no imóvel. Ademais, nos casos de falecimentos o Fisco não é informado desse fato, sendo que nas hipóteses em que não existe a abertura de inventário fica impossibilitado de ter ciência e fazer a indicação do administrador provisório do bem, que geralmente só é descoberto quando o oficial de justiça vai ao local fazer a citação. A permanecer a tese esposada pelo Tribunal a quo, a Justiça estaria beneficiando o administrador provisório da herança da própria torpeza, que descumpre a obrigação legal de informar sobre a morte, inobserva a obrigação legal de informar a alteração de titularidade e não cumpre a obrigação legal de abrir inventário, o que ocorre geralmente para não pagar os tributos devidos. [...] Como dito anteriormente, especificamente em relação à exordial da execução fiscal, o art. 6º da Lei de Execuções Fiscais é expresso e claro no sentido de que a petição inicial indicará APENAS o (i) o Juiz a quem é dirigida, (ii) o pedido e (iii) o requerimento para a citação. Analisando-se a exordial do feito executivo, constata-se que ela preenche todos os requisitos legalmente exigidos e, inclusive, inclui diversas informações que sequer são exigidas pela legislação de regência. [...] Assim, utilizando-se a ratio decidendi usada por esta Corte Cidadã nos precedentes anteriormente indicados verifica-se que, inegavelmente, não há como compelir a parte Exequente a inserir dado de qualificação não previsto na Lei de Execuções Fiscais, mormente porque se trata de Execução Fiscal que busca o adimplemento de débitos relativos a bem imóvel, o qual poderá ser utilizado para a quitação da dívida em eventual penhora, sendo absolutamente desarrazoada a exigência imposta pelo Juízo singular e corroborada pelo Tribunal a quo. [...] Além disso, a LEF dispõe claramente que quaisquer bens do espólio respondem pela dívida ativa, fato que confirma mais uma vez que é possível seguir a execução somente contra o espólio, independentemente de sua representação, porque o interesse da Fazenda Pública é direcionado aos seus bens, ainda mais quando se trata de débito de IPTU, hipótese em que existe imóvel que pode ser penhorado e leiloado para a satisfação da dívida exequenda (fls. 221-224). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A cobrança da dívida ativa é processada segundo os ditames da Lei n.º 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal. Entretanto, essa lei prevê no seu art. 1.º que a execução fiscal por ela será regida e de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil. A Lei n.º 6.830/1980 estabelece que a petição inicial da execução fiscal apenas indicará o juiz a quem é destinada, o pedido e o requerimento para citação, e será instruída com a CDA. Não obstante a isso, a jurisprudência preconiza que: “Proposta a Execução Fiscal contra o espólio, a avaliação preliminar dos pressupostos processuais e das condições da ação, e, portanto, da legitimidade passiva ad causam do ente despersonalizado, bem como dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, cuja aferição preambular é realizada em conjunto com os requisitos da exordial, exige a demonstração mínima da data exata do óbito do autor da herança e da eventual existência de herdeiros, bem como da abertura ou não de inventário e da respectiva nomeação de inventariante ou indicação de administrador provisório, viabilizando, assim, a adequada identificação e qualificação do polo passivo e o regular processamento da Execução Fiscal com a citação da parte Devedora.” (TJ-DFT - Acórdão 1309509, 07040479220198070016, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no P Je: 7/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 75, inc. VII, e § 1.º, do Código de Processo Civil, estabelece que: [...] De igual modo, preceitua o art. 618, inc. I, do mesmo diploma processual. Logo, o inventariante ostenta legitimidade para representar o espólio em juízo, não importa se no polo ativo ou passivo, a regra processual não prevê nenhuma exceção para essa representação processual. A conclusão inexorável obtida da leitura do dispositivo processual acima transcrito é que para o ajuizamento da execução fiscal em desfavor de espólio é necessário instruir a petição inicial com a certidão de óbito do executado, comprovação da abertura do inventário, bem como indicar os dados e endereço do representante do espólio, que é o inventariante, sendo esses requisitos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [...] Assim, para o ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC (fls. 202-203). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN