Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5005703-20.2022.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE: TEOBALDO SANTOS ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Teobaldo Santos Almeida, qualificado e regularmente representado, na mov. 520, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 513, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, bem como por posse irregular de arma de fogo de uso restrito, em concurso material, fixando pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa e indenização por danos morais. O recurso sustenta nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteia desclassificação para homicídio culposo ou reconhecimento de homicídio privilegiado, afastamento das qualificadoras, redimensionamento da pena, exclusão ou redução da reparação civil e concessão de prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do homicídio privilegiado ou para a desclassificação da conduta; (iii) saber se devem ser afastadas as qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio; (iv) saber se a dosimetria da pena comporta reparos; (v) saber se é cabível a fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia; e (vi) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cassação do veredicto popular somente é admissível quando a decisão é dissociada do conjunto probatório. Existindo suporte mínimo nas provas produzidas, impõe-se a preservação da soberania dos veredictos. 4. A materialidade delitiva restou comprovada por laudo cadavérico. A autoria é incontroversa. A versão defensiva de reação a injusta provocação mostrou-se isolada e dissociada dos demais elementos probatórios, que evidenciam histórico de violência doméstica e motivação ligada a sentimento de posse. 5. Inviável o reconhecimento do homicídio privilegiado, ausente demonstração de domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. 6. As qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio encontram amparo no acervo probatório e foram regularmente submetidas ao Conselho de Sentença. 7. A dosimetria do homicídio observou o critério trifásico. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea nas circunstâncias e consequências do crime. A compensação parcial entre agravante e atenuantes mostrou-se adequada. Inexistem causas de aumento ou diminuição. A pena do crime de posse de arma foi fixada no mínimo legal, com observância da Súmula 231, do STJ. Correta a aplicação do concurso material e a fixação do regime inicial fechado, bem como a fixação do valor do dia-multa segundo a capacidade econômica do condenado. 8. A fixação de indenização mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia. Ausente tal requerimento, impõe-se o afastamento da condenação à reparação civil. 9. O pedido de prisão domiciliar humanitária resta prejudicado, diante da concessão da medida em habeas corpus anteriormente apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige absoluta dissociação entre a conclusão dos jurados e o conjunto probatório. 2. A fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória depende de pedido expresso na denúncia.’ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, ‘a’, 44, 61, II, ‘a’, 65, I e III, ‘d’, 77 e 121, § 2º, I, IV e VI; CPP, art. 593, III, ‘d’; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785.615/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023; STJ, Tema Repetitivo 983; TJCE, Apelação Criminal 0267003-45.2020.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 23.04.2025.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 593, III, “c” e “d”, do Código de Processo Penal, 49, 59, 60, 65, I e III, “d”, 68 e 121, §§1º, 2º, I, IV e VI, e 3º do Código Penal. Isento de preparo. Ao contra-arrazoar (mov. 535), o Parquet pugna pela não admissão do recurso e, caso admitido, seja desprovido. É o breve relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos artigos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que refutou as teses da defesa de que o veredicto do Conselho de Sentença está destoante das provas coligidas aos autos, bem como a pretendida desclassificação para homicídio privilegiado, mantendo a pena e a multa impostas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.274.677/RJ1, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, DJe de 30/06/2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC2, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 01/03/2024; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.258.855/RJ3, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/08/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3 1 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR NÃO ACOLHER OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO APÓS A FASE DO ART. 422 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TESTEMUNHA QUE NÃO TERIA PRESENCIADO OS FATOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 282/STF. [...] 2 - No caso, o Tribunal de origem, ao manter o veredicto do júri, entendeu haver lastro probatório mínimo a justificar a condenação, de modo que, para concluir de maneira diversa, seria necessário reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. [...] 4 - Agravo regimental improvido.” 2 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVA. INTEGRALIDADE. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AUTORIZADORA FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DUVIDOSA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. DELITO DE RESISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. SÚMULA N. 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5.1. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido.” 3 “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE DE QUE ESTAVA SUBMETIDO À INJUSTA AGRESSÃO, AINDA QUE PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OFENDIDO ATINGIDO PELAS COSTAS, ENQUANTO ANDAVA DE MÃO LEVANTADAS E SEM CAMISA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. OUTROSSIM, PARA DIVERGIR DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente pelo fato de que a versão apresentada pela defesa está isolada dos demais elementos probatórios produzidos em contraditório judicial. Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. Além disso, asseverou que as provas constantes nos autos evidenciam que não há de se falar em legítima defesa, ainda que putativa. 1.1. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos ou reconhecer a legítima defesa na hipótese seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte a quo entendeu que a qualificadora capitulada no art. 121, § 2º, IV, do CP está embasada no acervo probatório constante nos autos e que os jurados acataram a tese formulada pela acusação para reconhecê-la, razão pela qual deverá ser mantida porquanto não é manifestamente improcedente. 2.1. Outrossim, a pretensão recursal da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.”