Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO
Processo nº 1001428-08.2020.8.11.0037.
Vistos. Inicialmente, verifica-se dos autos a existência de outras execuções fiscais propostas pela mesma exequente em face do(s) mesmo(s) executado(s), versando sobre créditos de natureza tributária, circunstância que autoriza a reunião dos feitos para processamento conjunto. O art. 28 da Lei 6.830/80 dispõe que: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.158.766/RJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca dos pressupostos necessários para deferimento da cumulação de demandas repetitivas: (...) 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (...) (STJ, Primeira Seção, REsp 1158766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de setembro de 2010) Desse modo, em consulta realizada via PJe para localização dos processos em curso movidos pela Fazenda Pública Estadual visando a cobrança de dívida fiscal em face da(s) parte(s) executada(s), foi possível verificar a existência das seguintes ações: 1. 1001428-08.2020.8.11.0037 – Em andamento – pedido de reunião dos feitos; 2. 1003329-45.2019.8.11.0037 - Em andamento - indicação de bem à penhora; 3. 1002234-09.2021.8.11.0037 – Suspenso em razão da ausência de localização de bens (art. 40 da LEF); 4. 1002347-60.2021.8.11.0037 – Suspenso em razão da ausência de localização de bens (art. 40 da LEF).
Ante o exposto, demonstrada a existência de identidade entre as partes, mesma fase processual, bem como tramitam no mesmo juízo competente, DEFIRO a reunião dos processos listados acima. Procedam-se às associações dos processos, devendo todos os atos processuais serem praticados no processo piloto - via de regra, o mais antigo na ordem de distribuição (nº 1003329-45.2019.8.11.0037) - produzindo efeitos para os demais, que deverão permanecer suspensos no arquivo provisório. Translade-se esta decisão aos feitos nº 1003329-45.2019.8.11.0037, 1002234-09.2021.8.11.0037 e 1002347-60.2021.8.11.0037. Sem prejuízo, ARQUIVE-SE PROVISÓRIAMENTE ESTE FEITO. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito